I- Celebrado, em 23ABR76, entre o Governo de Macau e a STDM, contrato para concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar naquele territorio e concedida aquela sociedade, nos termos do art. 13 do Diploma Legislativo n. 1496, de 4JUL61, na redacção do artigo unico do Diploma Legislativo n. 1760, de 30DEZ67, que, alias, a sua clausula 15 reproduziu quase textualmente, "isenção de todas as contribuições e impostos, de qualquer natureza, quer gerais quer extraordinarios que devem ou venham a incidir sobre determinados pressupostos, tal isenção, mau grado ser de caracter generico, não e afectada pelo art. 9 n. 1 al. e) do regulamento do Imposto Complementar, aprovado pela lei 21/78/M, de 9Set, ao exigir isenção expressa legal ou contratual.
II- A aplicação deste normativo ao referido contrato fere os principios pacta sunt servanda e da boa fe, afigurando-se intoleravelmente retroactiva.