Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A Associação Nacional de Farmácias, com sede na Rua Marechal Saldanha, 1, 1249-069 Lisboa, requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do artº104º do CPTA, a intimação do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, com sede no Parque da Saúde de Lisboa, Avenida do Brasil nº 53, 1749-004, Lisboa, para:
- a)- emitir certidão de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no preço do medicamento Zenibix, 20 comprimidos, 800 mg, com a autorização de introdução do mercado (AIM) nº 5193842, e no preço do medicamento Zenibix, 30 comprimidos, 800 mg, com a AIM nº 5193859, ambas pertencentes à sociedade A………, SA, a qual deve incluir nomeadamente, o pedido de comparticipação apresentado pela sociedade A…….., SA e os documentos que o acompanharam, nos termos previstos no artº4º nºs 1 e 2 do DL. nº 118/92, de 25/6, o estudo de avaliação fármaco-económica, previsto no artº 4º nº 3 do DL. nº 118/92, de 25/6, as informações complementares que tenham sido solicitadas à requerente, ao abrigo do artigo 5º nº2 do DL. nº118/92, de 25/6, a decisão final, incluindo a sua fundamentação, prevista no artº 5º nº 1 do DL. nº 118/92, de 25/6 e, caso tenha sido celebrado, o acordo previsto no artº 2º nº 6 do DL. nº 118/92, de 25/6;
- b)– emitir certidão do pedido de comparticipação do SNS no preço do medicamento Proaxen, 300 mg e 600 mg, 10 e 60 comprimidos, cujo titular é a sociedade B………, SA, a qual deve incluir, nomeadamente, o pedido de comparticipação apresentado pela Sociedade B……….., SA e os documentos que o acompanharam, nos termos previstos no artº 4º nºs 1 e 2 do DL. nº 118/92, de 25/6, o estudo de avaliação fármaco-económico, previsto no artigo 4º nº 3 do DL. nº 118/92, de 25/6, as informações complementares que tenham sido solicitadas à sociedade B……., ao abrigo do artigo 5º nº 2 do DL. nº 118/92 de 25/6, a decisão final, incluindo a sua fundamentação, prevista no artigo 5º nº 1 do DL. nº 118/92, de 25/6 e, caso tenha sido celebrado o acordo previsto no artigo 2º nº 6 do DL. nº 118/92;
- c)– emitir certidão do pedido de comparticipação do SNS no preço do medicamento Trileptal, 150 mg, 300 mg e 600 mg, 30 e 50 comprimidos revestidos por película, cujo titular é a sociedade C……….. SA, a qual deve incluir, nomeadamente, o pedido de comparticipação apresentado pela Sociedade C……… e os documentos que o acompanharam, nos termos previstos no artigo 4º nºs 1 e 2, do DL. nº 118/92, o estudo de avaliação fármaco-económica, prevista no artº4º nº 3 do DL. nº 118/92, as informações complementares que tenham sido solicitadas à sociedade C………. , ao abrigo do artigo 5º nº2 do DL. nº 118/92, de 25/6, a decisão final, incluindo a sua fundamentação, prevista no artigo 5º nº 1 do DL. nº 118/92, e, caso tenha sido celebrado o acordo previsto no artº 2º nº 6 do DL. nº 118/92.
- d)– emitir certidão do pedido de comparticipação do SNS no preço do medicamento Zigabal, 300 mg e 600 mg, 10 e 60 comprimidos, cujo titular é a Sociedade D………., SA, a qual deve incluir, nomeadamente, o pedido de comparticipação apresentado pela sociedade D………. e os documentos que o acompanharam, nos termos previstos no artº4º nºs 1 e 2 do DL. nº 118/92, o estudo de avaliação fármaco-económica, previsto no artº 4º nº 3 do DL. nº 118/92, as informações complementares que tenham sido solicitadas à sociedade D………, ao abrigo do artº 5º nº 2 do DL. nº 118/92, a decisão final, incluindo a sua fundamentação, prevista no artº 5º nº 1 do DL. n-118/92 e caso tenha sido celebrado o acordo previsto no artº 2º nº 6 do DL. nº 118/92.
Por sentença do TAC de Lisboa de 30/3/2011, transitada em julgado, foi intimada a entidade requerida a facultar à requerente em dez dias as informações por ela solicitadas e ainda não prestadas, após expurgo dos elementos relativos a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas que eventualmente existam (fls. 90 a 103).
O TAC de Lisboa em 3/6/2011 proferiu o seguinte despacho “ao abrigo do nº 2 do artigo 108º e do artigo 169º do CPTA, encontram-se reunidos os pressupostos para condenar os titulares do órgão incumbido da execução (o Conselho Directivo do Requerido), a saber, o Professor Doutor E………, o Professor Doutor F………, o Dr. G………., a Professora Doutora H……….. e o Dr. I……….., no pagamento da quantia pecuniária compulsória correspondente a 5% do salário mínimo nacional mais elevado por cada dia de atraso que se venha a verificar na execução da sentenças” (fls. 153 a 155).
Por despacho de 26/8/2011, e por não se verificar a execução da sentença de 30/3/2011, foram condenados os titulares do Infarmed no pagamento da quantia pecuniária compulsória correspondente a 5% do salário mínimo nacional mais elevado por cada dia de atraso que se venha a verificar na execução da sentença (fls. 453 a 461-II Volume).
Não se conformando com este despacho, o Infarmed e E…….. (Presidente do Conselho Directivo do Infarmed), F……….. (Vice-Presidente do Conselho Directivo do Infarmed), G……….. (Vice-Presidente do Conselho Directivo do Infarmed), H……….. (Vogal do Conselho Directivo do Infarmed) e I………. (Vogal do Conselho Directivo do Infarmed) do mesmo interpuseram recurso para o TCAS (fls.738).
Por despacho do TAC de Lisboa de 17/10/2011 (fls.775 a 780) foi considerada cumprida a sentença de 30/3/11 e foi, ainda, indeferido o pedido formulado pela Associação Nacional de Farmácias para aclaração do despacho de fls. 453 e ss., por a mesma ser perfeitamente clara, pois tal decisão tem efeitos a partir da sua notificação; mais foi deferido o pedido do Infarmed reconhecendo o cumprimento da sentença que determina a entrega dos documentos à requerente e indeferidos os pedidos de aceitação de correcção do texto inserido na passada certidão, de relevação da sanção pecuniária compulsória aplicada pela decisão de 26/8/11 e o pedido de condenação do Infarmed como litigante de má fé.
A Associação Nacional das Farmácias não se conformando com a decisão de 17/10/2011 que julgou cumprida a sentença interpôs recurso para o TCAS.
Por acórdão do TCAS de 12/7/2012 foi negado provimento ao recurso interposto pelo Infarmed do despacho de 26/8/2011 e concedido parcial provimento ao recurso interposto pela Associação Nacional das Farmácias da decisão proferida em 17/10/2011 e revogar a decisão nos termos e para os efeitos sobreditos.
Deste acórdão do TCAS interpôs recurso para este STA, nos termos do artº 150º do CPTA, a Associação Nacional das Farmácias, o qual foi admitido por acórdão deste STA (FAP) de 25/10/2012 (fls. 1189 a 1195).
A recorrente Associação Nacional das Farmácias formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
- A)O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Secção de Contencioso Administrativo), no âmbito do Processo nº 08443/12, com data de 12.07.2012, notificado por ofício de notificação datado de 13 de Julho de 2012, pelo qual se concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pela recorrente Associação Nacional das Farmácias, o qual, todavia, se circunscreve ao entendimento propugnado pelo Tribunal Central Administrativo Sul quanto à definição do termo inicial da sanção pecuniária compulsória aplicada ao INFARMED;
- B)Entendeu o Tribunal a quo que o termo inicial da aplicação da sanção pecuniária compulsória corresponde à data da notificação da decisão que a determinou, ao contrário do entendimento propugnado pela aqui Recorrente, de acordo com o qual tal termo deverá ser fixado desde o décimo dia após o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito dos presentes autos - 30 de Abril de 2011;
- C)A questão aqui colocada em Revista versa, assim, sobretudo, acerca de uma questão fundamental que se subsume à matéria de imposição de sanção pecuniária compulsória, nomeadamente à questão de saber a partir de quando deverá a referida sanção pecuniária compulsória começar a ser aplicada;
- D)A esta luz, o presente Recurso de Revista é também ele necessário - a título de ultima ratio - para se conseguir determinar qual o termo inicial de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, indispensável para uma “melhor aplicação do direito”;
- E)Não obstante, ainda que se entenda que o referido pressuposto, previsto no segmento final do artigo l50º nº1 do CPTA, não se encontra preenchido, sempre se dirá que o presente recurso deverá ser admitido pelo preenchimento do requisito da “importância fundamental” da questão colocada, também nos termos do artigo 150º nº 1 do CPTA;
- F)Em primeiro lugar, a questão enunciada apresenta nítida “relevância jurídica”, pois que não foi convocado qualquer argumento que imponha, de modo juridicamente convincente, a (desacertada) solução que consta dessa mesma decisão, pretendendo a Recorrente fazer cessar a indefinição sobre qual o termo inicial de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória - decurso do prazo para que ocorra o trânsito em julgado acrescido do prazo determinado para cumprimento ou data da sua notificação;
- G)A mencionada indefinição implica uma relevância jurídica, mas também, social que, devidamente conjugadas, legitimam este recurso e fazem-nos apelar a V. Exas. para que reponham a melhor interpretação jurídica que aporte a desejada paz social e definição do direito aplicável, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150º nº1 do CPTA;
- H)De facto, dúvidas não existem de que o fundamento substancial para a aplicação das sanções pecuniárias compulsórias é o de assegurar a efectividade das decisões judiciais, não só para o prestígio dos tribunais, como ainda no pressuposto da realização da justiça material e, também, na esfera administrativa, em especial, para garantia da tutela efectiva, dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares perante a Administração, daí se extraindo a sua relevância social;
- I)Ficando, assim, demonstrado, que por qualquer das razões expressas no artigo 150º nº 1 do CPTA, deve o mesmo ser admitido e objecto de posterior apreciação jurisdicional;
- J)Porque nos termos do artigo 150º nº 2 do CPTA, “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”, importa apurar em que termos a decisão ora em crise viola a lei processual aplicável;
- K)Ora, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 108º nºs. 1 e 2, 162º nº1, e 169º nº 1, todos do CPTA, extrai-se que caso não haja cumprimento, no prazo máximo de dez dias, da intimação determinada, considera-se, desde logo, que a Entidade Requerida se encontra em incumprimento, podendo haver lugar à aplicação de sanções pecuniárias compulsórias;
- L)O mencionado artigo 169º nº1 do CPTA, é claro ao estabelecer que a imposição de uma sanção pecuniária compulsória tem lugar por cada dia de atraso que se venha a verificar na execução da sentença, para além do prazo limite aí estabelecido;
- M)Ou seja, findo o prazo limite estabelecido em sentença, a Entidade Requerida encontra-se em atraso (vulgo incumprimento) no seu cumprimento, havendo assim lugar à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso que se verifique na execução da sentença;
- N)Não obstante o exposto, entendeu o Tribunal a quo não poder ser acolhida a solução preconizada pela ora Recorrente no sentido de que o termo inicial da sanção pecuniária em que os titulares do órgão de direcção do INFARMED foram condenados deva ser fixado desde o décimo dia após o trânsito em julgado da sentença proferida - i.e., desde 30 de Abril de 2011 -, suportando tal entendimento com base em duas ordens de razões;
- O)Em primeiro lugar, entendeu o Tribunal a quo que “operar tais sanções antes da notificação da decisão que as aplique seria admitir a aplicação de sanções com efeitos retroactivos, o que manifestamente não parece ser o sentido desejado pelo legislador”;
- P)Em segundo lugar, entendeu o Tribunal a quo que “as decisões que impuserem tais sanções só se tornam efectivas com a especificação do órgão (ou órgãos) que devem actuar e o conteúdo da actuação a que estão concretamente obrigados — cfr. artigo 169º nº 1 do CPTA”;
- Q)No que concerne ao primeiro dos fundamentos em que se alicerçou o Tribunal a quo para indeferir o recurso apresentado pela ora Recorrente, importa recordar que o interesse que se tem em vista proteger quando se diz que a sanção pecuniária compulsória não pode ter efeitos retroactivos visa apenas evitar que aquela sanção não retroaja à data em que a parte entrou em incumprimento, quando não judicialmente declarado;
- R)Razão pela qual, no caso vertente, assim como noutros similares, apenas será de exigir que o Juiz não fixe, como data de início da produção de efeitos da sanção pecuniária compulsória, uma data anterior à sentença que determine a intimação da Entidade Requerida na passagem da certidão requerida, porquanto deve ser de entender que a sanção pecuniária compulsória apenas deverá operar os seus efeitos após uma solene advertência - a intimação - do Tribunal, e nunca antes, sendo essa, aliás, a única interpretação consentânea com os espírito e letra da lei processual administrativa;
- S)Mas já nada impede, antes decorre da letra da lei, que a sanção pecuniária compulsória seja devida desde a data do termo fixado pelo tribunal após o trânsito em julgado da decisão condenatória, aliás, só assim se conseguirá interpretar de forma construtiva a posição defendida pelo Tribunal a quo - para o qual, não obstante, não é de “admitir a aplicação de sanções com efeitos retroactivos” -, bem como a possibilidade excepcional de a sanção pecuniária poder, em determinadas ocasiões, produzir efeitos ainda antes do respectivo trânsito em julgado da decisão condenatória;
- T)Acresce que é o próprio CPTA que dissipa qualquer dúvida quando à bondade da solução que a Recorrente vem defendendo, com efeito, a letra do artigo 169º nº1 do CPTA, é nívea ao especificamente estipular que a sanção pecuniária compulsória será devida “por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença”;
- U)Ou seja, tendo a Douta Sentença de 30 de Março estabelecido um prazo de 10 dias para o INFARMED cumprir a intimação, não pode haver qualquer dúvida de que a sanção pecuniária compulsória em que aquele foi condenado será devida desde 30 de Abril de 2011 (15 dias para o trânsito em julgado, acrescidos de 10 dias úteis);
- V)No que concerne ao segundo dos fundamentos em que se alicerçou o Tribunal a quo para indeferir o Recurso apresentado pela ora Recorrente - i.e. que “as decisões que impuserem tais sanções só se tornam efectivas com a especificação do órgão (ou órgãos) que devem actuar e o conteúdo da actuação a que estão concretamente obrigados - cfr. artigo 169º nº1 do CPTA” -, importa esclarecer que tal entendimento não encontra qualquer eco na letra e no espírito da lei;
- W)De facto, o que o artigo 169º nº1 do CPTA, estabelece é que os titulares dos órgãos incumbidos da execução sejam, tão e somente, “individualmente identificados”, sendo certo que a identificação, individual, dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, em nada conflitua com a determinação da data de início da aplicação da sanção pecuniária acessória;
- X)Para além do mais, dúvidas não existem de que o fundamento substancial para a aplicação das sanções pecuniárias compulsórias é o de assegurar a efectividade das decisões judiciais, não só para o prestígio dos tribunais, como ainda no pressuposto da realização da justiça material e, também, na esfera administrativa, em especial, para garantia da tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares perante a Administração;
- Y)Acresce, ainda, que no âmbito do presente processo - intimação para passagem de certidões -, existe uma finalidade acrescida no instituto da sanção pecuniária compulsória, que é não só a de conseguir a execução específica da sentença, como, ainda, de consegui-la em prazo razoável;
- Z)Existindo urgência na execução, avaliada do ponto de vista do interesse substancial em causa e/ou da prognose de incumprimento, é forçoso que a sanção pecuniária compulsória seja aplicável desde logo, e não apenas a partir da data da sua notificação;
- AA)Assim, ao decidir que a sanção pecuniária apenas seria devida após a sua notificação, incorreu, o Tribunal a quo, em vício de julgamento, por deficiente aplicação do disposto no artigo 169º do CPTA, ex vi do artigo 108º nº2 do CPTA.
Nas suas contra-alegações formula o Infarmed as seguintes conclusões:
1.ª Em 07.08.2012, e na sequência do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal a quo, o INFARMED dirigiu à ora Recorrente ofício com a referência CD/GJC/871/2012, nos termos do qual informa que as certidões requeridas, e objeto do presente processo de intimação, se encontram emitidas e prontas a ser levantadas, mediante o pagamento das respectivas taxas.
2.ª Ou seja, encontra-se satisfeita a presente intimação para passagem de certidões, verificando-se assim a inutilidade superveniente da lide, pelo que a presente instância deve ser extinta nos termos do artigo 287.º/e) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
3.ª A questão em causa no presente recurso não é uma questão cuja relevância jurídica ou social revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito;
4.ª O presente recurso não tem relevância social porque o seu objeto não é uma questão transversal à actividade judicial, o que aliás é comprovado pelo facto de não existir jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto a esta questão, e mesmo tendo em conta que o CPTA já se encontra em vigor há quase uma década.
5.ª A questão central do presente recurso é resolvida através de uma simples interpretação de um principio geral da actividade judicial - o princípio do contraditório - motivo pelo qual não tem qualquer relevância jurídica, nem é necessária uma melhor aplicação do direito.
6.ª O termo inicial de uma sanção compulsória não se verifica pelo mero decurso do prazo dado para a execução de uma determinada decisão judicial porquanto, pode existir causa legítima de inexecução que impossibilite a entidade administrativa de executar a decisão judicial.
7.ª Isto porque, nos termos do princípio do contraditório previsto no artigo 3º nº 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, todas as decisões judiciais só podem ser tomadas caso todas as partes tenham sido ouvidas sobre todas as questões relevantes para essas mesmas decisões.
8.ª Além disso, se assim não fosse, e vingasse a posição da Recorrente, o que apenas se admite em beneficio de raciocínio, tal poderia querer dizer que o legislador pretendeu que a aplicação de sanções compulsórias tivesse efeitos retroactivos, o que não foi manifestamente o caso.
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
O art. 169º do C.P.T.A., dispõe, para o que aqui importa, o seguinte:
«1 - A imposição da sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária para cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.
3 - Se o órgão ou algum dos órgão obrigados por colegial, não são abrangidos pela sanção pecuniária compulsória os membros do órgão que votem a favor da execução integral imediata, nos termos judicialmente estabelecidos, e que façam registar em acta esse voto, nem aqueles que, não estando presentes na votação, comuniquem por escrito ao presidente a sua vontade de executar a sentença.
4 - A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respectivas funções».
O regime estabelecido reflecte a natureza de sanção «intuito personae», da sanção pecuniária compulsória.
Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 841, «É esta circunstância que explica, por um lado, que se não encontrem abrangidos pelas sanções compulsórias os membros do órgão colegial que não possam ser directamente responsabilizados pela situação de incumprimento (art. 169º, nº 3) e, por outro, que elas cessem, não só com o cumprimento ou com a desistência do credor, mas também a partir do momento em que o cumprimento já não esteja ao alcance das pessoas concretas às quais elas estão a ser infligidas, por essas pessoas terem cessado o exercício de funções como titulares de órgão (ou órgãos) incumbidos do cumprimento ou terem sido suspensas desse exercício (art. 169º, nº 4)».
A aplicação desta sanção, a incidir sobre o património das pessoas individuais, tem subjacente a existência de culpa no não cumprimento da decisão.
Tal como pondera José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa” Lições, 9ª edição, pág. 429 «Neste contexto, o tribunal há-de ter em conta o modo de funcionamento das Administrações Públicas, não devendo ignorar as dificuldades, as limitações e as resistências burocráticas, quer as normais, quer as que decorram de um funcionamento anormal do serviço - condições que variam consoante os sectores, os entes e os serviços».
«O montante, que há-de ser fixado segundo critérios de razoabilidade, é diário e pode oscilar entre 5% e 10% do salário mínimo nacional mais elevado.
Embora isso não resulte com clareza da lei, como se trata de sanções aplicáveis a titulares dos órgãos, deverá haver um mínimo de procedimentalização, com audiência prévia ou possibilidade de oposição do interessado à liquidação, tal como se exige a fundamentação da decisão e a garantia de recurso, apropriadas a um acto que representa, a final de contas, uma sanção individualizada» (sublinhado nosso).
Perante a notificação da decisão que impõe a sanção, o visado tem o direito de contra ela reagir, caso considere que lhe não é possível, naquele momento, executar a sentença.
Assim, o termo inicial da sanção pecuniária compulsória apenas se pode reportar à data em que, na sequência de notificação, a decisão que aplica a sanção se torna firme.
Face ao exposto, somos de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso.
Vêm os autos à conferência sem vistos.
Começamos por apreciar a questão suscitada pelo recorrido Infarmed nas suas contra-alegações (conclusões 1ª e 2ª) da inutilidade superveniente da lide.
Alega este recorrido que “em 7/8/2012, e na sequência do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal a quo, o Infarmed dirigiu à ora recorrente ofício com a referência CD/GJC/871/2012, nos termos do qual informa que as certidões requeridas, e objecto do presente processo de intimação, se encontram emitidas e prontas a ser levantadas, mediante o pagamento das respectivas taxas. Ou seja, encontra-se satisfeita a presente intimação para passagem de certidões, verificando-se assim a inutilidade superveniente da lide, pelo que a presente instância deve ser extinta nos termos do artigo 287º al. e) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA”.
A esta requerida extinção da instância respondeu a Associação Nacional de Farmácias (fls. 1172 a 1177), defendendo que a mesma deve ser indeferida porque o Infarmed impõe um custo exorbitante pelas certidões em causa como uma forma de se evadir ao cumprimento da obrigação.
Desde já se adianta que não se verifica qualquer inutilidade superveniente da lide.
O fundamento invocado pelo Infarmed para a verificação de tal inutilidade é já ter passado as certidões ordenadas pelo tribunal. Porém, coisa diferente é o que discute no presente recurso que é qual o momento do início da aplicação da sanção pecuniária.
Segundo o Infarmed tais certidões estavam emitidas em 7/8/2012 (fls. 1159), mas a sanção pecuniária compulsória foi aplicada por decisão do tribunal de 1ª instância de 26/8/2011 (fls. 453 a 461) discutindo-se, agora tão somente, não se as certidões estão passadas, mas quando se iniciou o prazo para a aplicação daquela sanção.
Assim, sendo realidades distintas, a passagem das certidões e a censura feita aos intimados pela não passagem dentro do prazo a satisfação da primeira não implica o desaparecimento desta mesma censura.
Improcede, por isso, a invocada causa de extinção da instância.
Passemos de seguida a conhecer do objecto do presente recurso.
Como se escreveu no acórdão de admissão do presente recurso (sumário) o que está em causa para decisão deste tribunal é “a questão de apurar qual o termo inicial em que a sanção pecuniária compulsória é devida”.
O TCAS, no acórdão ora recorrido, nesta matéria, decidiu que: “…face ao disposto no artigo 108º nº 2 e 169º nº 1, ambos do CPTA, não merece qualquer censura a decisão recorrida de 17/10/2011, na parte em que julgou que a sanção pecuniária compulsória seria apenas devida após a sua notificação (com a decisão de 26/8/2011…”.
Desta posição discorda a recorrente Associação Nacional de Farmácias, defendendo na alínea B) das suas alegações que: “…entendeu o TCAS que o termo inicial da aplicação da sanção pecuniária compulsória corresponde à data da notificação da decisão que a determinou, ao contrário do entendimento propugnado pela aqui recorrente, de acordo com o qual tal termo deverá ser fixado desde o décimo dia após o trânsito em julgado da sentença proferida em 30/3/2011…”.
Adiante-se que nesta sentença o tribunal de 1ª instância intimara a entidade requerida (Infarmed) “…a facultar à requerente (ora recorrente), em 10 dias, as informações por estas solicitadas e ainda não prestadas, após eventual expurgo dos elementos relativos a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas que eventualmente existam…” (fls. 103).
Por sentença do TCA de Lisboa de 26/8/2011 foi aplicada aos membros do Infarmed então identificados a sanção pecuniária compulsória de 5% do salário mínimo nacional e por decisão do mesmo tribunal de 17/10/2011 tal sanção seria apenas devida após a sua notificação.
Esta decisão do tribunal de 1ª instância (de que a sanção seria apenas devida após a sua notificação) foi confirmada pelo acórdão ora recorrido.
Mas a recorrente Associação Nacional de Farmácias discorda deste acórdão, entendendo que “o termo inicial da sanção pecuniária em que os titulares do órgão de direcção do Infarmed foram condenados deverá ser fixado desde o décimo dia após o trânsito em julgado da sentença proferida em 30/3/2011”.
Esta sentença, refira-se, foi a que inicialmente intimou a entidade requerida (Infarmed) à passagem de certidões (fls.fls. 90 a 103).
Delimitado está, assim, a matéria a decidir: qual o momento do início da sanção.
Refere-se no nº1 do artigo artigo 108.º do CPTA que “se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias”. Acrescentando-se no nº 2 seguinte que “se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º”.
Resulta deste preceito que, num primeiro momento, o julgador intima a entidade para cumprir fixando-lhe um prazo para o efeito; num segundo momento, o juiz verifica, no caso de incumprimento, se o mesmo é justificável; e, num terceiro momento, se concluir pelo incumprimento injustificável, o juiz aplicará uma sanção pecuniária compulsória.
No sentido acabado de referir, expendem Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha que “…o poder de impor sanções pecuniárias compulsórias encontra-se previsto genericamente no artigo 3º nº 2, e é reafirmado nos artigos 44º e 49º. Constitui um dos poderes de pronúncia que são atribuídos ao juiz administrativo para assegurar a efectividade da jurisdição administrativa, mormente nos casos em que esteja em causa o cumprimento de obrigações infungíveis, e que tem diversos outros afloramentos nos artigos 66º (no domínio da condenação à prática de acto administrativo devido), 127º (no domínio das providências cautelares), 168º (no âmbito do processo de execução para prestação de facto infungível) e 179º (no âmbito do processo de execução das sentenças de anulação de actos administrativos). Neste caso, o poder de aplicar sanções compulsórias só opera quando haja um primeiro incumprimento da intimação «sem justificação aceitável». A medida compulsória não poderá, pois, ser aplicada sem uma prévia averiguação, destinada a determinar se o incumprimento é ou não desculpável, assim se compreendendo a inclusão, no preceito, do ínsito «sem justificação aceitável»” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista-2010, pág. 717).
Porém, apesar de haver estes momentos distintos antes da imposição de uma sanção pecuniária compulsória, o preceito apenas nos indica qual o iter até à aplicação da mesma.
O nº 2 do mesmo artigo 108º manda-nos que a tais sanções seja aplicável o regime previsto no artigo 169º.
Este comando legal diz-nos em que consiste a sanção pecuniária compulsória (no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença), quais os critérios e os limites da fixação do quantitativo de tal sanção (critérios de razoabilidade e entre 5% e 10% do salário mínimo nacional), quem são os obrigados (nº 3), quando a mesma cessa (nº 4), a sua liquidação e destino (nºs 5 e 6).
Comentando esse preceito escrevem os autores acima citados que “…As decisões que impuserem sanções pecuniárias compulsórias não podem deixar, no entanto, de especificar qual o órgão ou órgãos que devem actuar e o conteúdo da actuação a que estão concretamente obrigados. Na verdade, só assim podem, do mesmo passo, estabelecer que os titulares desses órgãos ficam constituídos no dever de pagar a sanção pecuniária se não cumprirem dentro do prazo, identificando cada uma das pessoas abrangidas por essa cominação. Na medida em que, todos os preceitos que, no Código, prevêem a imposição de sanções pecuniárias compulsórias, existe remissão para este artigo 169º, pode dizer-se que o prazo para além do qual se constitui o ever de pagar a quantia pecuniária por cada dia de atraso é «o prazo limite estabelecido», a que se refere o nº 1, ou seja, o prazo que o tribunal estabelecer para o cumprimento, sob cominação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, se ele não for observado”.
Ora, no caso presente, a decisão que impôs a sanção pecuniária compulsória foi a decisão do TAC de Lisboa de 26/8/2011 (fls. 453 a 461), que fixou o montante da sanção e identificou os responsáveis responsáveis pela mesma.
Portanto, a decisão que impôs a sanção pecuniária compulsória no caso sub judice foi proferida em 26/8/2011 e como o mesmo tribunal decidiu posteriormente (17/10/2011) tal sanção seria apenas devida após a sua notificação.
E o tribunal de 1ª instância decidiu bem, em nosso entender, como bem foi decidido no acórdão ora recorrido que a confirmou neste aspecto.
Na verdade, “a sanção pecuniária compulsória não é um fim em si mesmo: a sua utilização visa obter a realização de uma prestação, judicialmente reconhecida, a que o credor tem direito, constituindo, apenas, uma forma de protecção credor contra o devedor relapso e um reforço da tutela específica do direito daquele à realização in natura da prestação que por esta lhe é devida. Insere-se, portanto, na sempre actual questão da efectividade da tutela específica a que o credor tem direito, da actuação desse princípio primário, natural e lógico, para toda a espécie de obrigações, que é o direito ao cumprimento” (Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed., pág. 355).
Este mesmo autor acrescenta que “a sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial. Pronunciada pelo juiz como condenação acessória da condenação principal do devedor no cumprimento da prestação que deve, visando exercer pressão sobre a sua vontade e determiná-lo a cumprir, a sanção pecuniária compulsória analisa-se numa medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de a condenação principal não ser obedecida e cumprida…, a sanção pecuniária compulsória é a ameaça para o devedor de uma sanção pecuniária, ordenada pelo juiz, para a hipótese de ele não obedecer à condenação…” (ob. cit., págs. 393 e ss.).
A intimação para a passagem de certidão e a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória são realidades completamente distintas. Na primeira é reconhecido o direito à informação e condena-se uma entidade a cumpri-lo; na segunda, há uma ameaça para quem esteja obrigado a cumprir aquele direito e não o cumpra.
Aliás, que o termo inicial da aplicação da sanção pecuniária compulsória se conta a partir da notificação resulta do disposto, também do disposto no artigo 169º nº1 do CPTA.
Reza este preceito que “a imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença”.
Ora, segundo este preceito, os destinatários da sanção são os órgãos incumbidos da execução. Todavia, nos termos do artº 104º nº 1 do mesmo CPTA o pedido de intimação é dirigido contra “a entidade administrativa competente”.
Pode-se assim concluir que só com a notificação aos órgãos incumbidos da execução da aplicação da sanção pecuniária compulsória é que começa a contar-se o prazo findo o qual tal sanção passa a ser aplicável.
Aliás, a entender-se o contrário, estaríamos a sancionar factos praticados (ou omitidos) antes de a sanção estar prevista, ou seja, estaríamos a aplicar retroativamente uma medida punitiva que só tem aplicação para o futuro, que só vincula os seus destinatários depois de saberem que lhes foi aplicada.
A seguir a tese da recorrente, estaríamos a dar efeitos retroativos a uma previsão punitiva o que esbarra no princípio da irretoctividade consagrado em qualquer direito sancionatório.
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo as conclusões das alegações da recorrente, nega-se provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Bento São Pedro.