DISPOSITIVO.
1.– Pelo exposto, julgo procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, condeno o arguido M. :
Como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p e p. pelo artigo 292.°, n.° 1 do Código Penal na pena de 60 dias de multa;
Como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 70 dias de multa.
Operando o cúmulo jurídico destas penas vai o arguido condenado na pena única de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5, num total de € 500 (quinhentos euros), com 66 dias de prisão subsidiária.
(…)”
1.2– Desta decisão recorreu o Ministério Público, dizendo em conclusões da motivação apresentada:
1.– “O arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez deverá igualmente ser condenado em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do disposto no art.° 69.°. n.° 1. al. a), do Código Penal, mesmo quando não seja titular de habilitação legal de condução.
2.– Pelo que a sentença proferida pelo M.mo Tribunal "a quo"* terá de ser parcialmente revogada nesta parte, sendo proferida decisão que condene o arguido em tal pena acessória.
3.– Nessa sequência, e tendo em conta a inexistência de antecedentes criminais do arguido, a laxa de alcoolémia que lhe foi detectada, as exigências de prevenção especial e geral, e perante uma moldura penal abstracta que situa o limite mínimo da pena acessória a aplicar em três meses c o limite máximo em três anos. deverá o arguido ser condenado em pena acessória de proibição de conduzir com duração que deverá ser fixada em 5 meses.
D.–NORMAS VIOLADAS
Art.° 69.°, n.° 1, al. a), do Código Penal.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado Procedente e, consequentemente.
Revogar-se parcialmente a douta Sentença recorrida, Substituindo-se por outra que Condene o arguido M. , em autoria material, e em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.° 292.°, n.° 1, do Código Penal, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.° 3.°, n.os 1 e 2, do D.L. n.° 2/98. de 3 de Janeiro, na pena única de multa de 100 dias à taxa diária de € 5,00. e em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do disposto no art.° 69.°. n.° 1. al. a), do Código Penal, cuja duração deverá ser fixada em 5 meses. “ 1.3– O arguido não respondeu ao recurso do MºPº.
1.4– Admitido e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu parecer no sentido seguinte:
“(…)
Tendo em conta o contexto temporal da interposição do recurso, só agora remetido a este Tribunal devido à circunstância do arguido apenas em 17 de Junho de 2018 ter sido devida e regularmente notificado da sentença condenatória, que não impugnou, considerando que nada obsta ao conhecimento do recurso, emite-se parecer no sentido da adesão aos fundamentos de facto e de Direito em que se suporta o recurso interposto pelo Ministério Público.
No entanto, tendo em conta a jurisprudência entretanto fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com o n° 7/2008, publicado na I Série do DR de 30 de Julho de 2008, uma vez que da acusação deduzida contra o arguido não consta qualquer menção à pena acessória prevista no artigo 69°, do Código de Processo Penal, impor-se-ia dar cumprimento ao disposto no artigo 358°, do Código de Processo Penal, determinando-se para tal efeito a reabertura da audiência.
(…)”
1.5–Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.
II–CONHECENDO 2.1– O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP [1].
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[2].
Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação.
2.2– Está em discussão para apreciação e em síntese:
O arguido deveria ter sido condenado em pena acessória de inibição de conduzir?
2.3– A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL ad quem.
Elementos procedimentais e relevantes constantes dos autos:
O arguido foi condenado, à data (10.11.2005), por factos ocorridos a 24 de Dezembro de 2004, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.°, n.° 1 do Código Penal na pena de 60 dias de multa e como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 70 dias de multa.
Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5, num total de € 500 (quinhentos euros), com 66 dias de prisão subsidiária.
O arguido apenas em 17 de Junho de 2018 foi notificado da sentença condenatória, que não impugnou. Foi julgado na sua ausência.
Da acusação deduzida contra o arguido não consta qualquer menção à pena acessória prevista no artigo 69°, do Código de Processo Penal.
Dos argumentos sobre a questão A questão essencial reside em saber se o facto de o arguido não ser titular de carta de condução à data em que foi condenado pela prática do crime em apreço afasta a aplicação da condenação pela pena acessória nos termos previstos nesta norma legal.
O tribunal a quo considerou que não seria de aplicar a pena acessória , com base no seguinte entendimento, em síntese:
Da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados
A par da sanção penal prevista no art. 292.°, prevê o art. 69.° do Código Penal que: "1. E condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a)-Por crime previsto nos artigos 291." ou 292. °;"
Porém, tendo em conta que, conforme resulta provado nos presentes autos, o arguido não é titular de carta de condução, entende-se não haver que aplicar tal pena acessória.
Desde logo, porque a condenação na pena acessória implicaria tão-só uma proibição que já decorre da lei pelo facto de o arguido não ser detentor de título que o habilite a conduzir.
Acresce que o cumprimento da referida sanção implicaria, nos termos do disposto no art. 69.°, n.° 3 do Código Penal, a entrega do título de condução, que o arguido efectivamente não possui.
Crê-se, pois, não ser de aplicar a referida proibição no caso de o arguido não ser efectivamente titular do mencionado título, tanto mais que a mesma lei que alterou a redacção do art. 69.° (Lei n.° 77/2001, de 13 de Julho) tratou de salvaguardar esta específica situação no tocante às medidas de segurança previstas no art. 101.° do Código Penal (cfr. n.° 4 do mesmo normativo), pelo que, não o tendo feito quanto à pena acessória prevista no art. 69.° do mesmo código, é de entender que a mesma não tem aplicação nestes casos.
Por outro lado, e ainda que se considerasse que o cumprimento desta pena acessória só deveria ter lugar se e quando fosse obtida pelo arguido a correspondente carta/licença de condução, sempre estaríamos perante uma pena condicionada unicamente a um acto do próprio arguido, que seria o de frequentar uma escola de condução e obter o respectivo título, traduzindo-se, pois numa pena condicional ou sem cumprimento efectivo.
Pelo exposto, não se aplica nos presentes autos ao arguido, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. (…)”
Porém, esta decisão não merece o nosso acolhimento.
Para tanto, consideramos que caberia aplicar pena acessória de inibição de conduzir pelo crime de condução sob o efeito de embriaguez pelo qual foi punido.
Como muito bem o salientou o MPº e entretanto foi sendo desenvolvido em diversa jurisprudência que veio a configurar-se largamente maioritária, a proibição de conduzir veículos a motor é uma pena acessória, na qual apenas existe isso: uma proibição, sendo que o agente terá necessariamente de possuir carta de condução para a cumprir até ao momento em que a pena acessória prescrever.
Não se proíbe o agente de obter a carta de condução, dada a inexistência de fundamento legal para obstar a tal (ao contrário da medida de segurança de cassação de título); o que se proíbe é o agente de conduzir, por um determinado período temporal, após obter a sua licença de condução.
Não existe no Código Penal qualquer norma idêntica à agora prevista no art.° 147.°. n.° 3, do Código da Estrada, o que significa que o legislador não quis distinguir, em sede de punição, as situações em que o condutor seja ou não encartado, face a uma situação de condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do disposto nos artigos 69.°. n.° 1. al. a) e 292.°. n.° 1. ambos do Código Penal.
Seria mais gravoso para o agente não encartado ser condenado pela prática de uma contra-ordenação relacionado com o excesso de álcool no sangue do que pela prática de um crime (sem qualquer aplicação de pena acessória ou sanção acessória) apenas porque, face ao seu estado de embriaguez, não possuía carta de condução à data da prática dos factos.
Como bem o referiu o AC TRC de 18.12.2013 que passamos a citar no segmento relevante antecedido e também seguido de inúmera outra jurisprudência infra mencionada:
“Defende-se na sentença recorrida que a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir não deve ser aplicada , no fundamental, porque após a nova redacção dada à alínea a), n.º1 do art.69.º do C.P. pela Lei n.º 77/2001, foram banidas as infracções criminais cometidas no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito, passando-se a referenciar a sua aplicação apenas aos art.s 291.º e 292.º do C.P. , deixando de ter ali cabimento o caso vertente do arguido não ser titular de carta de condução ou outro título habilitante.
O art.69.º, n.º1, al. a) do Código Penal , na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 48/98 , de 15 de Março , estatuía que era condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem fosse punido "por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário".
Enquanto vigorou esta redacção do Código Penal a jurisprudência , nomeadamente do Tribunal de Coimbra , esteve dividida sobre se o crime de condução sem habilitação legal , p. e p. pelo art.2/98 , se podia considerar um crime cometido no exercício da condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário, para efeito de aplicação da proibição de conduzir a que alude o art.69.º, n.º1 , al. a) do Código Penal.
A Lei n.º 77/2001 , de 13 de Julho , veio entretanto introduzir nova redacção ao art.69.º , n.º1 , alínea a) do Código Penal , agravando os limites da pena de proibição de conduzir veículos com motor para um período a fixar entre três meses e três anos e especificando que a sanção deve ser aplicada a , " quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º" .
Em face desta alteração legislativa , o Tribunal da Relação de Coimbra vem considerado que o crime de condução de veículos com motor não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º1 do art.69.º do Código Penal , pelo que não poderá o arguido condenado por aquele crime ser objecto da sanção de inibição aqui prevista. - cfr. acórdão da Relação de Coimbra , de 23 de Janeiro de 2002 , C.J. , ano , 1º, pág. 43.XXVII.
No presente caso é pacifico que o arguido A... com a sua conduta descrita nos factos provados praticou , em autoria material , um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro , e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292.º, n.º l do Código Penal, na redacção da Lei n.º77/2001, de 13 de Julho.
Se face à posição que deixámos exposta o arguido não pode ser proibido de conduzir em face da prática do crime de condução sem habilitação legal, o mesmo não sucede já relativamente ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292.º, n.º l do Código Penal.
O art.69.º, n.º1 , al. a) do Código Penal , na actual redacção - como na anterior redacção do DL n.º 48/95 - impõe a aplicação da inibição de conduzir ao condutor condenado por crime de condução de veículo em estado de embriaguez .
A sanção inibitória de proibição de conduzir veículos com motor tem natureza de pena acessória , como resulta claramente do texto do art.69.º , da sua inserção sistemática e do elemento histórico ( Actas da Comissão de Revisão do Código Penal , n.ºs 5, 8, 10 e 41 ) , traduzindo-se numa censura adicional pelo crime praticado.
No dizer do Prof. Figueiredo Dias esta pena acessória tem por pressuposto material " a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente , o exercício da condução se revelar especialmente censurável." (...) "Por isso , à proibição de conduzir deve também assinalar-se ( e pedir-se ) um efeito de prevenção geral de intimidação , que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim , mas não por último , deve esperar-se desta pena acessória que contribua , em medida significativa , para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano." - "Direito Penal Português , As consequências jurídicas do crime" , Notícias Editorial , § 205.
Aquando da revisão do Código Penal de 1982 , que deu lugar às alterações do DL n.º 48/95 , de 15 de Março , perante uma redacção idêntica à que ora existe no n.º 3 do art.69.º do Código Penal - pese embora a alínea a) do art.68.º-A do projecto de revisão do Código Penal fosse mais abrangente cominando com a proibição de conduzir quem "tiver cometido , com grave violação das regras do trânsito rodoviário , um crime no exercício daquela condução" , como veio a constar do C.P. após a Revisão de 1995 - a questão da aplicação da inibição de conduzir a quem não tinha licença de condução foi abordada e sobre ela foi tomada posição.
Refere-se na acta n.º 8 da Comissão de Revisão que o Ex.mo Procurador Geral da República anteviu uma dificuldade lógica no n.º 3 para os não titulares de licença de condução , tendo então perguntado se vai proibir-se com pena acessória quem não tem licença de condução.
A necessidade de tal pena acessória , mesmo para os não titulares de licença de condução foi justificada pelo Prof. Figueiredo Dias , " para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição.". O que foi aceite pela Comissão . - Cfr. " Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão", Ministério da Justiça, 1993, páginas 75 e 76.
Assim, sob pena de se tratamento desigual , os condutores que conduzem sob estado de embriaguez , estejam ou não habilitados com título legal de condução , devem ser inibidos da faculdade de conduzir.
Se é verdade que quem não é possuidor de carta ou licença de condução não a pode entregar , e poderá não ser viável fazer a anotação a que aludem os n.ºs 3 e 5 do art.69.º do Código Penal , ainda assim a sanção acessória de proibição de conduzir ao abrigo deste preceito penal não deve deixar de ser aplicada, tal como aos condutores habilitados com título de condução.
A aplicação da inibição de conduzir veículos com motor , que deve ser comunicada à D.G.V. ( art.69.º, n.º 4 do Código Penal ) , não é inútil pelo facto de ser aplicada a quem não possui título de condução.
O art.126.º, n.º1, al. d), do Código da Estrada , estatui que um dos requisitos exigíveis para a obtenção de título de condução é que o condutor " Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução".
Daqui resulta, por um lado, que quem não é titular de carta condução pode ter sido proibido ou inibido de conduzir ou ter sido sujeito a medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução; por outro, que quem foi sujeito a uma daquelas sanções não poderá conduzir no período de inibição uma vez que não poderá durante ele obter titulo de condução.
Também o art.101.º, n.º 4 do Código Penal , que prevê a medida de segurança de interdição da concessão de título de condução de veículo com motor , estatui que esta pode ter lugar relativamente a um agente condenado por crimes de condução em estado de embriaguez que "... não for titular de título de condução...", sendo então a sentença comunicada à Direcção-Geral de Viação.
A proibição ou inibição de conduzir e a medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução , não exigem , deste modo, a prévia habilitação do condenado.
A afirmação constante da sentença recorrida de que o disposto no artigo 126.º, n.º1 , alínea d) do Código da Estrada , foi apenas pensado para as situações em que o agente infractor já está habilitado com um título de condução e quer obter outro , está por demonstrar dado que não tem o mínimo de correspondência verbal no texto da lei. A lei não faz essa distinção.
Importa ainda referir que o condenado por crime de condução em estado de embriaguez , p. e p. pelo art.292.º do Código Penal , poderá não ter carta ou licença de condução para o veículo que conduzia naquele estado , mas poderá ter para outra espécie de veículos com motor , exigindo-se assim a aplicação da sanção acessória a que alude o art.69.º do Código Penal .
Depois, é possível que entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença o arguido que foi condenado por crime de condução em estado de embriaguez possa vir a obter carta ou licença de condução para veículos com motor. Tal como qualquer outro condutor com título de condução que foi condenado por condução em estado de embriaguez , deve ele cumprir o período de inibição da faculdade de conduzir, entregando o respectivo título nos termos do art.69.º, n.º3 do Código Penal , porquanto se verificam também quanto a ele as finalidades de prevenção que estão na base desta pena acessória.
No sentido de que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292.º do Código Penal , mesmo que ele não seja titular de licença de condução , pronunciaram-se , entre outros , o acórdão da Relação de Coimbra , de 22 de Maio de 2002 , in C.J. ano XXVII, 3º , pág.45 , e o acórdão da Relação de Lisboa , de 29 de Junho de 2005 , proc. n.º 4549/2005-3 , in www.dgsi.pt (…)”
Cfr ainda:
– Ac. TRC de 3-07-2012 : É de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a quem não possua habilitação legal para conduzir e cometa os crimes previstos nos art.ºs 291º e 292º, do C. Penal.
Em idêntico sentido:
(sumário retirado da CJ, 2012, T3, pág.314J I.– As alterações introduzidas no artº69º do CP, pela Lei nº77/2001, de 13/7 não excluíram da condenação na pena acessória de proibição de conduzir os agentes não habilitados com carta de condução. II. Tendo o arguido cometido um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, pelo qual foi condenado numa pena de multa, deve ser-lhe imposta a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artº69º, nº1, al.a), do CP, independentemente de possuir ou não habilitação legal para conduzir.
–Ac. TRC de 11-09-2013 :
A sanção acessória prevista no artigo 69.º do CP, de modo nenhum reclama ou exige que o condenado esteja, á data da prática de um dos crimes previstos naquele normativo, habilitado a conduzir veículos motorizados.
–Ac. TRG de 4-05-2015 :
I)– Resulta do artº 69º, nº 1, al. a), do C. Penal, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados é sempre aplicada ao agente que seja condenado por condução de veículo em estado de embriaguez e a norma não faz depender essa condenação da titularidade ou não de licença ou carta de condução. II) A imposição desta pena acessória mesmo a arguidos sem licença ou carta de condução, justifica-se por aplicação do princípio constitucional da igualdade estabelecido no nº 1, do artº 13º da CRP.
–Ac. TRC de 07.06.2017
Pena acessória. Proibição de conduzir veículos com motor. Falta de habilitação legal para conduzir. A pena acessória prevista no artigo 69.º do CP é aplicável a todo e qualquer agente punido por um dos crimes previstos no n.º 1 do dito artigo, mesmo quando aquele não está habilitado para o concreto acto de condução verificado.
–E, ainda, o Ac. do TRC de 12.04.2018 .
Podemos então concluir que o tribunal a quo omitiu uma condenação em pena acessória prevista em lei substantiva e que deveria ter aplicado.
Sucede, porém, que o artº 358º do CPP para reabertura de audiência deveria ter sido cumprido previamente uma vez que a acusação é totalmente omissa a esse respeito (ou seja, o da aplicação da sanção acessória).
Em antevisão dessa formalidade procedimental veio entretanto o Acórdão de Fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008, determinar que:
“ «Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.»
Tendo em conta essa jurisprudência obrigatória e uma vez que da acusação deduzida contra o arguido não consta qualquer menção à pena acessória prevista no artigo 69° do Código de Processo Penal, impor-se-ia pois dar cumprimento ao disposto no artigo 358° desse diploma, determinando-se para tal efeito a reabertura da audiência.