I- Não se justifica quanto à interposição de recurso qualquer diferença entre agravos interpostos na 1. ou na
2. instâncias. Se existem razões de celeridade e economia dominando o foro laboral, que se pretederam incentivar, o regime deve ser único.
II- Por assim ser, deve entender-se que no recurso de agravo interposto da 2. instância para o Supremo Tribunal de Justiça, o requerimento de interposição de recurso deve conter a respectiva alegação, aplicando-se-lhe o disposto no n. 1 do artigo 76 do actual Código do Processo de Trabalho.
III- Se tal não é observado, o resultado será a deserção do recurso nos termos dos artigos 292, n. 1 e 609, n. 2 do Código de Processo Civil, "ex vi" do preceituado no artigo 1, n. 2, alínea a) do Código do Processo de Trabalho.