I- A impugnação pauliana não é uma acção de nulidade, com o regresso, no caso de alienação de bens, à titularidade do devedor alienante, pois a restituição a que alude o artigo 616, n. 1 do Código Civil, significa apenas a ineficácia do acto para o efeito de o credor agredir o património do adquirente, quanto ao objecto transmitido, como excepção à regra de só o património do devedor responder pelas suas obrigações, pois a acção de anulação vem regulada no artigo 605 do Código Civil.
II- Se os factos articulados na petição inicial integram como causa de pedir uma impugnação pauliana, mas se os pedidos claramente feitos nas suas alíneas a) e b) - anulação de actos de transmissão de bem imóvel e cancelamento dos registos - integram os de uma acção de anulação sem que aqueles factos a suportem, a petição está viciada de ineptidão, por contradição entre o pedido e a causa de pedir - artigo 193, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
III- E sem esse efeito anulatório não seria possível pretender a execução específica do contrato-promessa de compra e venda da fracção em causa, pois supõe a titularidade do direito de propriedade no promitente- -vendedor, o que não se verifica nos autos, pois já transferira em dinheiro.