II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1 - O Requerente é proprietário de um prédio rústico constituído pelo ...e um terreno de mato entre o caminho de servidão que liga à ..., com área de doze mil metros quadrados, situado no lugar de ..., na freguesia de Nespereira, descrito na respectiva Conservatória sob o número cento e dezasseis de Nespereira e está inscrito na matriz sob os art.° 869 e 876, dos quais foi pedida rectificação à Segunda Repartição de Finanças do concelho de Guimarães (docs. n.º 2 e 3 juntos com a p. r.).
2 - O Recorrente foi notificado em 11 de Novembro de 2002, do despacho datado de 22 de Outubro de 2002, assinado pelo Vereador da Câmara Municipal de Guimarães em que se lia “ordeno no uso das competências que me foram delegadas por despacho, datado de 17/01/2002, do Sr. Presidente da Câmara e ao abrigo do disposto no n.° 4, do artigo 21º do Decreto-Lei n.° 268/98, de 28/8, a remoção de todos os veículos, ferro velho e outros materiais que se encontrem no local, bem como a reposição do terreno na situação anterior à execução dos trabalhos de aterros e depósitos de materiais” (fls. 26 PA).
3 - Tendo sido concedido “para o efeito, o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da respectiva notificação, para que se cumpra este despacho” (fls. 25 PA).
4 - Que o terreno supra identificado tem vindo a ser usado há mais de 20 anos pelo recorrente como depósito de sucata (fls. 3 PA).
5 - O terreno em causa está inserido em área de Reserva Agrícola Nacional (RAN) (fls.6, 7e 11 PA).
III.A O recorrente argui a nulidade da sentença porque “ o tribunal não se pronunciou sobre a obrigação do recorrente ter ou não ter de repor o terreno na situação anterior à execução “, pelo que em seu entender terá sido violado o disposto no artigo 668, n.º1, al. d), do Código de Processo Civil.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.].
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso em apreço, a questão colocada ao tribunal a quo, nos termos da petição e das conclusões da alegação de recurso contencioso, foi a de saber se o acto administrativo impugnado era ilegal por padecer dos vícios de forma e de violação que ali lhe eram imputados – cfr. fls. 23/v.º -, tendo a sentença apreciados todos eles e concluído pela sua improcedência .
A questão da eventual não justificação da ordem de reposição do terreno no estado anterior, uma vez que não terá havido qualquer alteração no estado do mesmo – o que, em abstracto poderia integrar um vicio e violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto - não foi levada ás conclusões da alegação do recurso contencioso, pelo que o Tribunal a quo não tinha que, se pronunciar sobre ela, não tendo, assim sido omitida pronúncia sobre a questão – cfr. artigos 67, § único do RSTA, 690, n.º1, 684, n.º 3, e 660, n.º2, todos do Código de Processo Civil, e artigo 1º da LPTA.
Não se mostrando, assim, violado, o artigo 668, n.º1, al. d), do Código de Processo Civil, improcede a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
III.B A sentença recorrida julgou improcedentes os vícios de violação de lei – por ofensas a diversas norma do Código de Procedimento Administrativo - e de forma – falta de notificação a que alude n.º 3, al. b), do artigo 21, do DL n.º 268/99, de 28-08, que o recorrente imputou ao despacho contenciosamente recorrido, razão por que negou provimento ao recurso contencioso .
Nas alegações do presente recurso o recorrente sustenta que não tendo sido efectuada a notificação a que alude o artigo. 21, n.º3, al. b), do DL n.º 268/99, de 28-08, foi violada tal disposição pelo que a sentença recorrida julgando improcedente tal vício incorreu em erro de julgamento; suscita, ainda, a questão da ilegalidade do despacho recorrido face à inexistência, na área geográfica da Câmara Municipal de Guimarães, de parques de sucata ou de parques industriais, únicos locais para onde, nos termos do artigo 6º, daquele DL n.º 268/99, poderia ser transferido o depósito de sucata em causa nos autos, pelo que, em seu entender a execução do despacho recorrido seria ilegal por violação do artigo 6º e 21, n.º3, al. b), do mesmo diploma legal.
Relativamente a esta última questão, trata-se, como bem refere a entidade recorrida, de matéria nova não colocada ao tribunal a quo e, em consequência, não tratada na decisão recorrida, o que obsta que este tribunal dela conheça.
É neste sentido a jurisprudência deste STA que, pacificamente, tem reiterado o entendimento que os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso – ver acordãos de 17-11-92, in Ap DR de 17-03-95, 925, Proc.º n.º 28.292; de 25-10-94, in Ap DR de 8-08-96, 520, Proc.º n.º 29.183; de 19-01-93, in Ap DR de 16-10-95, 57, Proc.º n.º 27.620; de 11-12-96, in Ap DR de 30-10-98, 896, Proc.º n.º 26.820; de 23-11-2000, Proc.º n.º 43.299; de 29-06-2000, Proc.º n.º 31.160, todos do Pleno da 1ª Secção do STA.
Improcedem, assim, as conclusões 1 a 4 e 6, das conclusões da alegação.
Quanto á violação da al. b), do artigo 21, do DL n.º 268/99, de 28-08, que a decisão recorrida julgou não verificada, não assiste razão ao recorrente.
Na verdade, o DL n.º 268/99, nos termos do seu artigo 1º, “ visa regular a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública “
No que respeita aos depósitos de sucata já instalados e não licenciados, estabeleceu-se um novo regime com vista à sua legalização.
Esse regime consta do artigo 21º, nos termos do qual se impõe, como medida destinada “ a possibilitar o levantamento correcto da situação existente “ (cfr. preâmbulo), a obrigação dos titulares dos depósitos existente não licenciados, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do DL n.º 268/99, efectuarem o respectivo registo junto da respectiva câmara municipal recorrente proprietário de um depósito de sucata, juntando os respectivos documentos com vista ao seu licenciamento – n.º2, do artigo 21; efectuado o registo, deve a câmara municipal, no prazo de 30 dias, licenciar os depósitos cuja localização preenche as condições legais – n.º3, al. a), ou, caso se não mostrem preenchidas tais condições, notificar os titulares dos depósitos de sucata para, no prazo de 90 dias, apresentarem na câmara municipal, o respectivo pedido transferência e licenciamento em local adequado – n.º 3, al b).
Os depósitos de sucata que não tenham sido objecto de registo, nos termos dos n.º1 e 2, do artigo 21, do DL 268/99, como foi o caso do recorrente, serão encerrados ou voluntariamente, no prazo de 30 dias, pelos respectivos titulares, ou pela câmara municipal, a expensas do titular, havendo sempre lugar à reposição do terreno onde se encontravam na situação anterior – n.ºs 4 e 5, do diploma que vimos referindo.
No caso em apreço, o recorrente proprietário da sucata não legalizada, não procedeu ao respectivo registo na Câmara Municipal de Guimarães, nos termos dos n.ºs 1 e 2, do artigo 21, do DL 268/99; logo não havia lugar à fase procedimental prevista no n.º3, do citado artigo, pois, com a sua atitude omissiva, o recorrente colocou-se de imediato na situação prevista no n.ºs 4 de 5, da mesma norma, que conduzia, como conduziu, ao encerramento do depósito de sucata.
Não foi, pois, violado o n.º3, al. b), do artigo 21, do DL n.º 268/99 de 28-08, pelo que a sentença recorrida decidindo nesse sentido fez correcta interpretação de tal inciso legal, pelo que não merece reparo.
Improcedem, assim, as restantes conclusões da alegação do recorrente.
IV. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente que se fixam em 300 euros (taxa de justiça) e 150 euros (procuradoria).
Lisboa, 30 de Novembro de 2005. – Freitas Carvalho (relator) – Adérito Santos – Pais Borges.