I- A reintegração na carreira - estando na situação de reserva - depende apenas das condições gerais de promoção (artigos 3 e 4 do Decreto-Lei n. 330/84, de 15 de Outubro), o que a entidade recorrida concorda como preenchidas.
II- Deveria, por isso, ser reintegrado no posto de coronel a esquerda do militar que o precedia ao tempo em que foi posto em reserva.
III- O merito relativo não e meio de reintegração ao contrario do que acontece nas promoções normais.
IV- Não e exigencia de lei, que não fala em nenhum lugar no merito relativo, nem o deveria ser razoavelmente, atendendo a falta de comparação entre oficiais em serviço e em inacção ha longos anos e, por outro lado, por falta de exigencia de meritos que o candidato, naquela inacção, não podia apresentar - cfr. nestes sentidos o relatorio do Decreto-Lei n. 330/84.