Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no âmbito de processo de oposição que deduziu a execução fiscal contra si revertida (nº 3514199901024914 e apensos), julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir essa oposição e absolveu a Fazenda Pública do pedido, tendo em conta que o oponente fora citado para a execução em 12/03/2007 e deduziu a presente oposição em 21/10/2011.
- 1.1Rematou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:
- 1.O presente recurso vem da douta sentença de 2014.09.22 proferida nos autos pelo Digno Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição e absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado em sede de oposição a execução fiscal deduzida em 2011.10.21;
- 2.O fundamento do presente recurso fundamenta-se na violação ou errada aplicação da lei do processo;
- 3.Em 2011.09.21 foi remetida do 1º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ao recorrente uma comunicação pela qual se lhe dava conhecimento que corriam trâmites designadamente as execuções fiscais nºs 351420050144664, 3514200501003410, 3514200501056565, apensas ao Processo de Execução Fiscal nº 3514199901024914;
- 4.A sobredita execução e seus aps. foram objecto de oposição apresentada no 2º Serviço de Finanças do Concelho de Matosinhos em 2007.04.11, tendo a mesma sido remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e autuada sob a referência de Proc. 1033/07.BEPRT;
- 5.Nos autos indicados foi recebida em 2011.07.27 a informação proveniente do 2º Serviço de Finanças de Matosinhos, tendo, após promoção nesse sentido do MP, sido aí proferida a douta sentença de 2011.07.15 - artigos V, VI e VII da p.i. da presente oposição que se dão por reproduzidos nesta sede;
- 6.Apesar de proferida a sentença ora dada por reproduzida, a Administração Tributária prosseguiu com a tramitação das execuções supra indicadas em 1º;
- 7.Assim sendo, a causa de pedir da presente oposição à execução fiscal radica imediatamente no comportamento da Administração Tributária descrito em XI e XIII do requerimento inicial de oposição de Outubro de 2011, cujo teor se dá por reproduzido;
- 8.A presente oposição foi deduzida ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 203º do CPPT;
- 9.O Tribunal “a quo” olvidou na sua douta sentença a matéria articulada na p.i. da presente oposição execução e já supra alegadas, concretamente nos seus artigos IV a XV;
- 10.A douta sentença fez errada aplicação do art. 203º nº 1, al. a), do CPPT e, em simultâneo, violou a sua alínea b), bem como o artigo 123º, nº 1 do CPPT e o artigo 608º nº 2, do CPC, aplicável “ex vi” art. 2º, alínea e), do CPPT,
Sem prescindir:
- 11.Por cautela e caso se considere que a motivação do presente recurso não se subsume somente a uma questão de direito, mas também ao conhecimento da procedência da fixação dos factos materiais da causa, com a consequente incompetência material do Supremo Tribunal Administrativo, devem os presentes autos ser enviados ao tribunal competente – art. 14º nº 1 do CPTA, aplicável por força do art. 2º al. c) do CPPT;
- 12.Para esse efeito, para além de se manter os demais termos do presente recurso impugna-se o elenco factual fixado, devendo nestes ser incluída a seguinte factualidade com referência ao requerimento inicial da oposição à execução:
– O teor da informação prestada pelo 2º Serviço de Finanças do concelho de Matosinhos datada de 2011.06.21, aludida no artigo V; - A promoção do Ministério Público nos autos do Proc. 1033/07.1BPERT alegada no artigo VI; - O teor da douta sentença de 2011.07.15 proferida nestes últimos autos reproduzida no artigo VII; - O teor da comunicação datada de 2011.09.21 remetida ao recorrente pelo 1º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, referida no artigo XIII.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu o seguinte parecer:
«A nosso ver o recurso merece provimento nos termos que a seguir se desenvolvem.
Como resulta, claramente, da PI e da própria sentença recorrida, a Fazenda Pública, ora recorrida, além do mais excepcionou a litispendência.
Por força do disposto no artigo 494º/ i) do revogado CPC (artigo 577º/1) do vigente CPC) a litispendência constitui excepção dilatória.
De acordo com o disposto no artigo 288º/1/e) do CPC [actual 278º/e)], o juiz deve abster-se de conhecer do pedido quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória. // E, por imposição do normativo do artigo 660º/1 do CPC (actual 608º/1), a sentença conhece em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua procedência lógica.
Ora, assim sendo, parece certo que a sentença recorrida não podia conhecer da caducidade do direito de deduzir oposição judicial sem antes conhecer da excepção dilatória de litispendência suscitada pela Fazenda Pública.
Embora esta questão não tenha sido suscitada pelo recorrente nas suas alegações/conclusões, porque de conhecimento oficioso, não pode deixar de ser conhecida, prioritariamente, pelo tribunal ad quem.
A sentença recorrida merece, pois, censura (…)».
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência.
- 2.Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto:
- A)Por dívidas de IRC, IVA e Coimas dos anos de 1998 a 2002, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 instaurou contra a sociedade “B…………, Lda”, a execução fiscal nº 3514199901024914 e apensos, no valor global de € 77.074,19 (cf. fls. 23 a 50 dos autos).
- B)A dívida em apreço foi revertida contra o aqui oponente por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 03/05/2006 (cf. fls. 56 e 57 dos autos).
- C)O oponente foi citado do despacho de reversão através de carta precatória nº 3581200607000332, em 12/03/2007 (cf. fls. 60 a 63 dos autos).
- D)A presente oposição foi intentada em 21/10/2011 (cf. doc. de fls. 3 dos autos).
- 3.A decisão de improcedência da presente oposição a execução fiscal radicou na verificação da caducidade do direito de deduzir tal oposição, em virtude de a petição inicial ter sido apresentada em 21/10/2011 e a citação do executado/oponente para a execução fiscal ter ocorrido em 12/03/2007, razão por que se absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Neste recurso, o Oponente, ora Recorrente, vem invocar, se bem interpretamos as alegações e conclusões de recurso, o erro de julgamento cometido, na medida em que a sua citação para a referida execução fiscal nº 3514199901024914 e apensos padecia de nulidades e, por outro lado, por terem sido já declaradas extintas, por prescrição, todas as dívidas exequendas por decisão proferida em 15/07/2011 no processo de oposição que correu termos no TAF do Porto sob o nº 1033/07.1BEPRT (cuja cópia juntou a fls. 18/19 dos autos), razão por que, ao ser notificado do ofício que lhe foi remetido pelo Serviço de Finanças em 21/09/2011 e que lhe dava conhecimento de que corriam trâmites legais as referidas execuções fiscais, instaurou a presente oposição.
E não podemos deixar de concluir que, perante a argumentação do Recorrente, bem como perante a argumentação expendida pelo Ministério Público no parecer que acima deixámos transcrito, a sentença não pode deixar de ser revogada, por três razões essenciais.
Desde logo, porque tendo sido arguida na petição inicial de oposição a nulidade da citação efectuada, o Mmº Juiz não podia, sem mais, isto é, sem analisar previamente essa questão, julgar que era extemporânea a oposição face à data em que ocorrera a citação.
Por outro lado, tendo o oponente alegado e juntado prova sobre a extinção de todas as dívidas exequendas por decisão judicial proferida em 15/07/2011, e invocado que fora notificado posteriormente (em 21/09/2011) pelo órgão da execução fiscal do prosseguimento da execução, havia que equacionar a questão da tempestividade da petição de oposição (apresentada em 21/10/2011) à luz do disposto no artigo 203º, nº 1, alínea b), do CPPT.
Finalmente, tendo sido suscitada, na contestação, a questão da litispendência, a qual, como se sabe, constitui uma excepção dilatória (art.º 577º, nº 1, do CPC), sempre deveria a sentença ter analisado e decidido, de forma prioritária, essa questão, uma vez que, face ao disposto no art.º 278º, nº 1, alínea e), do CPC, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória e, por imposição do normativo contido no art. 608°, nº 1, do CPC, a sentença conhece em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua procedência lógica. Pelo que, como bem refere o Ministério Público, o Mmº Juiz não devia conhecer, na sentença, da caducidade do direito de deduzir oposição judicial sem antes conhecer da excepção dilatória de litispendência suscitada nos autos.
Razão por que se impõe revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que conheça, em primeiro lugar, da suscitada excepção dilatória de litispendência e, no caso de ela não se verificar, da excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal nos termos supra expostos.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que seja proferida sentença com respeito pelo supra exposto.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Março de 2016. - Dulce Neto (relatora) - Ascensão Lopes - Ana Paula Lobo.