IRelatório
1.AA deduziu em 4.10.2024, incidente de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais contra, BB, relativamente aos filhos de ambos, CC, DD e EE.
Alegou que, conforme sentença proferida nos autos principais, o requerido ficou obrigado ao pagamento da quantia mensal de € 320,00, a título de alimentos devidos aos filhos, e bem assim a contribuir com metade das despesas médicas e medicamentosas, extraordinárias e despesas escolares, mediante a apresentação da factura/recibo.
Sucede que, o requerido não pagou as prestações de alimentos de Agosto e Setembro de 2024, a qual tem actualmente o valor de € 361,92; não contribuiu com metade das despesas com o ATL dos três menores, referentes ao ano de 2022/2023, num total de € 901,14 (sendo € 169,14 referentes à menor EE, € 222,00 referentes ao menor DD e € 510,00 referentes ao menor CC); não contribuiu com metade das despesas com material escolar, despesas com ATL e despesas medicamentosas, referentes ao ano de 2023/2024, num total de € 1286,39, sendo que os respectivos recibos lhe foram remetidos. E, por último, o requerido não comunica à Requerente qual o período de férias que pretende ter os menores consigo até à data fixada, e posteriormente altera unilateralmente os períodos acordados, para onde leva os menores, pelo que nestas condições a requerente se recusa, igualmente, a entregar os mesmos.
Pede que, verificado o incumprimento do requerido, sejam adoptadas as providências adequadas ao cumprimento do determinado em sentença, nos termos do art.º 41 n.º 1 do RGPTC.
Notificado o requerido, na ausência de resposta ou pagamento, foi proferida sentença condenatória com o seguinte dispositivo final :
«Destarte, e na procedência da ação, verifica-se que se encontra em dívida a quantia peticionada de €2.639,82, correspondente às pensões e despesas em dívida entre 2022 e 2023(..)».
2.Inconformado, o requerido apelou da sentença em ordem à sua revogação.
Arguiu em fundamento a nulidade da citação/notificação, bem como a violação de caso julgado, tendo o requerido demonstrado o pagamento no apenso B. através dos comprovativos das quantias que a requerente reclama em litigância de má-fé.
O Tribunal da Relação de Lisboa não acolheu as razões do apelante , concluindo:
« Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos…(…).»
3 Mantendo-se discordante, o requerido interpôs recurso de revista e formula as seguintes conclusões :
«Ocorre a admissibilidade do presente RECURSO porque as questões levantadas são de inegável relevância jurídica e processual, porquanto o Acórdão, em causa padece de NULIDADES, porque existem irregularidades que influenciam o exame de decisão da causa e por outro lado porque o mesmo viola a Lei substantiva, nomeadamente no concernente ao erro na interpretação e aplicação do direito.
No caso em apreço, o RECURSO DE APELAÇAO interposto, incidiu sobre o inconformismo do Recorrente face a decisão da PRIMEIRA Instância, porquanto NA SINDICANCIA QUE FEZ, O Recorrente apontou irregularidades que implicavam a nulidade da sentença, nomeadamente a violação do CASO JULGADO e irregularidades quanto ao procedimento de CITAÇAO do recorrido, no âmbito do processo Apenso C.
Por outro lado, fundamentou que a sentença era Nula por manifesta violação do princípio do contraditório, porquanto processo foi decidido sem que o Tribunal tivesse, no Apenso C, sido notificado o Recorrente para se Pronunciar nos termos do número 3 do artigo 41º do RGPTC.
Ora dúvidas não existem que sobre o conteúdo da decisão no Apenso C já tinha sido alvo de discussão e apresentação de documentos de suporte no Apenso B.(ambos debruçam sobre pensão de alimentos e despesas extraordinárias de 2022 a 2023)
Pelo que e manifesta a violação de CASO JULGADO, uma vez que a decisão proferida no Apenso C referiu e recaiu sobre matéria que já havia sido julgada no Apenso B, pelo mesmo Tribunal. Ora esta decisão viola o estabelecido no artigo 628º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, e manifesta que quer a PRIMEIRA Instância, quer o TRIBUNAL DA RELAÇAO DE LISBOA, cometeram irregularidades por inobservância do que vem prescrito na
Lei, nomeadamente no concernente a questão da CITAÇAO do Recorrente no Apenso C,
Existe matéria mais do que suficiente que não foi valorada pelo TRIBUNAL DA RELAÇAO DE LISBOA, nomeadamente no que diz respeito, aos domicílios e paradeiro do Recorrente, que
obrigavam ao cumprimento dos procedimentos legalmente estabelecido, para os casos de se saber e ter a certeza de que o Recorrente estava no estrangeiro ou em parte incerta.
Ao decidir como decidiu quer a PRIMEIRA Instância, quer ainda o TRIBUNAL DA RELAÇAO DE LISBOA, violou estabelecido nos artigos 226º, 236º,239º e 240º todos do código de Processo Civil.
Quer a sentença da PRIMEIRA Instância, quer o Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇAO, que confirmou aquela decisão são NULOS por violação manifesta do CASO JULGADO e ainda por ter sido comprovada a NULIDADE DE CITAÇAO do Recorrente.
Por outro lado, Quer a sentença da PRIMEIRA Instância, quer o Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇAO DE LISBOA, que confirmou aquela decisão são NULOS por manifesta violação do princípio do contraditório, porquanto o processo foi decidido sem que o Tribunal tivesse notificado ao Recorrente para se pronunciar nos termos do nº 3 do artigo 41º do RGPTC.
Na realidade, o reclamado dos presentes autos já havia sido alvo de discussão e apresentação de documentos no Processo 5723/22.0T8LRS – B, que correu termos NA PRIMEIRA Instância.
Há assim flagrante violação do Caso Julgado, uma vez que o conteúdo da decisão que foi proferida no Apenso C, já havia sido julgada no Apenso B, pelo mesmo Tribunal, pelo que violou a sentença o estabelecido no artigo 628º do Código de processo Civil.
A decisão de condenação do Recorrente no pagamento de quantias em dívida que já tinham sido alvo de julgamento no processo transitado em julgado, justifica a arguição da Nulidade de Citação, porque a prosseguir nos termos em que foi decidido quer pela PRIMEIRA Instância que pelo TRIBUNAL DA RELAÇAO DE LISBOA, constitui uma autêntica denegação de justiça e violação manifesta do princípio do contraditório.
Considerou erradamente, que o fundamento que levou a não considerar extensível a decisão tomada no Apenso B, ou seja, a decisão proferida em março de 2024 nunca poderia pronunciar sobre a pensão de alimentos dos meses vindouros ( como e o caso de Agosto e Setembro de 2024) e não sou considerou erradamente que aquela decisão não se pronunciou sobre as comparticipações em 50% nas despesas medico medicamentosas porque estava fora do âmbito da apreciação que havia suscitado.
Ora, ao não se pronunciar sobre a questão sindicada e tão pouco analisar os factos e documentos juntos pelo aqui recorrente ao julgar totalmente improcedente o recurso e confirma a decisão de PRIMEIRA Instância o TRIBUNAL DA RELAÇAO DE LISBOA, VIOLOU O DISPOSTO Na alínea d) e e) in fine do artigo 615º do Código de Processo Civil que torna NULO o acórdão proferido.
Por outro lado, a actuação da PRIMEIRA Instância e do TRIBUNAL DA RELAÇAO DE LISBOA, constitui violação da lei substantiva uma nulidade nos termos do artigo 191º, que conduz a anulação de todo o processo posterior a Petição inicial, vide alínea a) do artigo 187º e alínea e) do artigo 188º.
Esta irregularidade, afectou gravemente o direito de defesa do Recorrente 191º todos do C. P. C.
Pode ser arguida em qualquer estado do processo, nos termos Pode ser arguida em qualquer estado do processo, nos termos do n.º 2, artigo 198º do C. P. C. E tem como consequência a anulação de todo o processo posterior ao despacho que ordenou a citação. Violou ainda o estabelecido no 219º e seguintes do Código de processo Civil. E tem como consequência a anulação de todo o processo posterior ao despacho que ordenou a citação. Violou ainda o estabelecido no 219º e seguintes do Código de processo Civil.»
O Magistrado do Ministério Público na resposta pugnou pela não admissibilidade da revista, atendendo ao valor da acção inferior à alçada; e caso não seja assim entendido, requereu a confirmação do acórdão recorrido nos termos em que decidiu.
IIAdmissibilidade e objecto do recurso
1.O acórdão da Relação confirmou a sentença proferida em autos de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, que condenou o recorrente no pagamento das quantias devidas a título de alimentos e contribuição em despesas dos menores, no montante global de € 2.636,82.
De ordinário, a revista não seria admissível, atento o valor actual da alçada de € 30.000,0, (artigo 44.º, n.ºs 1 e 3 da LOSJ (Lei nº 62/2013, de 26/08) e não tivesse o recorrente invocado em fundamento a ofensa de caso julgado, situação em que a revista (também denominada especial ou extraordinária) é sempre admissível, de acordo com a parte final do nº 2, al.a) do artigo 629º do CPC.
O recorrente invocou em fundamento do recurso o desrespeito do caso julgado de decisão proferida sobre o alegado incumprimento do regime de alimentos aos filhos, pelo que se admite a revista.
2.As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, salvo matéria de conhecimento oficioso.
Em particular, tendo em conta o fundamento especial que viabilizou a admissão da revista-artigo 629º, nº2, al) ado CPC- constitui jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que a apreciação se limitará ao invocado caso julgado, deixando de parte outras questões, ainda que secundárias, como nulidade processual- cfr. entre outros, o acórdão do STJ de 23.4.2020- proc. 405/06.3TBMNC-C.G1.S1 que limita o recurso sido interposto ao abrigo do fundamento especial previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC à questão de saber se ocorre a alegada ofensa do caso julgado; o acórdão do STJ de 24.05.2022-proc. 882/12.3TBSJM.P3.S1; de 04/07/2019, proc. nº. 1332/07.2TBMTJ.L2.S1, e de 06.07.2023 -proc.70/191.
Na mesma linha, na doutrina, ABRANTES GERALDES refere a propósito « (…)a norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o Tribunal Superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outros segmentos decisórios ou questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais», sendo que na jurisprudência «revela-se a estabilização do entendimento segundo o qual, uma vez interposto recurso com fundamento em violação do caso julgado, em ação cujo valor é inferior ao da alçada do tribunal a quo, é vedado ao recorrente suscitar outras questões que extravasem esse fundamento.2».
Convergentes, também LEBRE DE FREITAS,R.MENDES e ISABEL ALEXANDRE afirmam, o « (..)recurso é recebido nos termos da alínea a) ou da alínea b) do nº 2, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões3».
Posto o que, o único tema decisório da revista é saber se, a sentença que condenou o recorrente a pagar os valores reclamados em dívida, no âmbito das obrigações parentais, e do acórdão da Relação que manteve aquela decisão, não atendeu ao caso julgado formado pela decisão proferida no apenso B.