ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
I- RELATÓRIO
1.1. AA intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a presente ação administrativa contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) e o Município de Vila Verde, na qual pediu:
a) que fosse reconhecido o seu direito a manter a inscrição e o respetivo vínculo à CGA, com efeitos desde 01/09/1999, conservando, desde essa data, a qualidade de subscritora da CGA, e a consequente condenação dos Réus nesse reconhecimento;
b) que os Réus fossem condenados à prática de todos os atos necessários ao restabelecimento, reinscrição ou manutenção da sua inscrição na CGA, com integração no regime de proteção social convergente, no prazo máximo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão, designadamente à transferência para a CGA das contribuições efetuadas para o ISS, com as legais consequências.
1.2. Por saneador-sentença de 24/01/2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, depois de absolver da instância o ISS, com fundamento em ilegitimidade, e julgar improcedentes as exceções de intempestividade da prática do ato processual, da impropriedade do meio processual e do abuso do direito, julgou a ação procedente e, em consequência, condenou o Ministério da Educação, o Município de Vila Verde e a CGA no pedido formulado.
1.3. Inconformada, a CGA interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por acórdão de 20/06/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão do TAF de Braga, julgou a ação totalmente improcedente e absolveu os Demandados de todos os pedidos.
1.4. É contra este acórdão que a Autora, inconformada, vem requerer a admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, apresentando alegações que conclui nos seguintes termos:
«a) A questão em apreciação nos autos é uma questão complexa e com efeitos sociais e práticos muito relevantes. Pelo que, deve o presente recurso ser admitido para uma melhor aplicação do direito. O que se requer, com as legais consequências.
b) O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, por omissão de pronúncia sobre a continuidade de funções exercidas pela recorrente, desde 01.9.1999 até esta data para o mesmo destinatário e no mesmo local (“escola”), sobre a requerida ampliação do recurso e sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade invocadas da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.
c) O art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 é inconstitucional por violação dos princípios da separação de poderes, da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça, da razoabilidade, da confiança e da tutela das legítimas expetativas do cidadão, previstos nos art.ºs 1º, 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, dado que o órgão de soberania com a função legislativa pretende “impor” aos Tribunais uma dada interpretação por não concordar com a interpretação destes.
O que se requer seja declarado, com as legais consequências.
d) E viola, também, os caracteres das normas jurídicas, que têm de ser gerais e abstratas, porquanto pretende ditar a solução a casos concretos, criando aliás um novo número em tal artigo legal, bem como viola o conteúdo funcional e os poderes de cada um dos órgãos de soberania e agrava / acentua a violação do citado princípio da igualdade. O que se requer seja declarado, com as legais consequências.
e) Sem prescindir, mas se assim se não entender - o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre se dirá que do art.º 2.º da Lei nº 60/2005 e do artº 2.º da Lei nº 45/2024 resulta que o legislador pretende que a Caixa Geral de Aposentações deixe de proceder à inscrição de novos subscritores a partir de 1 de janeiro de 2006, ou seja, aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social.
f) O art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, impede a CGA de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que, desde 01.1.2006, venha a ser titular da relação jurídica pública, pela primeira vez, o que não é a situação do/a recorrente, uma vez que a sua inscrição ocorreu em 01.09.1999 (neste mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, atente-se aos seguintes Acórdãos dos nossos mais altos Tribunais: - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 06/03/2014 no âmbito do proc. n.º 889/13; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 14/02/2020 no âmbito do proc. n.º 1771/17.0BEPRT; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 28/01/2022 no âmbito do proc. n.º 1100/20.6BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 09/06/2022 no âmbito do proc. n.º 99/21.6BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 22/09/2022 no âmbito do proc. n.º 1974/20.0BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 06/10/2022 no âmbito do proc. n.º 307/19.3BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte no proc. n.º 708/20.4BEPRT transitado em 04/11/2022; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido no processo nº 714/20.9BEPNF proferido em 7 de dezembro de 2022 e transitado em julgado em 23 de janeiro de 2023).
g) E tal interpretação é a mais consentânea com o elemento literal e teleológico do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, bem como com os princípios da igualdade e das legítimas expetativas, previstos nos art.ºs 13.º e 18.º da CRP e art.º 6º do CPA, e foi reconhecido pela ré CGA através do Ofício Circular n.º ...23.
h) A Autora tinha vínculo público desde 1999, sendo que a prestação de trabalho foi sempre igual e ininterrupta desde 1999 até esta data (cfr. pontos a) e i) dos factos provados). Ou seja, a autora não passou a ter uma “atividade remunerada de carácter privada”, continuando a exercer as mesmas funções, no mesmo local e para os mesmos destinatários, tendo tal contrato sido celebrado por determinação unilateral dos réus, não podendo daí retirar quaisquer consequências jurídicas quanto ao ora ajuizado, sob pena de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
i) Acresce que, o contrato de trabalho celebrado em 01 de dezembro de 2005 foi convolado em contrato de trabalho em funções públicas, ope legis, em 1 de janeiro de 2009, pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, passando a aplicar-lhe a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por ser, como sempre foi, trabalhador em funções públicas desde 1999. E por força do estabelecido no nº 6 do artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) o exercício de funções anteriormente prestadas pelo trabalhador na modalidade de contrato individual de trabalho releva como exercício de funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
j) Assim, a Autora podia e tinha o direito de pedir a renovação da sua inscrição como subscritor/a da CGA a partir dessa data, a efetuar descontos para tal entidade, como, aliás, resulta do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.
k) A ré CGA reinscreveu vários outros ex-subscritores em iguais circunstâncias do/a autor/a - o que foi aceite pelo réu ISS -, na sequência do Ofício Circular n.º ...23, como é do conhecimento público e notório, mas não reinscreveu outros, como é o caso do/a autor/a, discriminando ilicitamente os vulgarmente denominados “ex-subscritores” entre si sem qualquer fundamentação e / ou justificação.
l) Para além de terem sido criadas, com tal Ofício Circular, legítimas e fundadas expetativas ao/à autor/a, que têm de ser acauteladas e merecem a tutela do Direito.
m) Em face disso e atento os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança e da proteção das legítimas expetativas dos cidadãos - previstos nos art.ºs 13.º e 18.º da CRP - devem os réus ser condenados nos precisos termos dos pedidos formulados na petição inicial.
n) Pelo que, o acórdão recorrido deve ser revogado e, em consequência, deve a ação ser julgada totalmente procedente. O que se requer, com as legais consequências, com o que se fará, Venerandos Conselheiros, sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as J U S T I Ç A !.»
1.5. A recorrida não contra-alegou.
1.6. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 28/01/2026, dele se transcrevendo o que mais releva para o objeto do presente recurso:
«(…)
Resulta do que ficou exposto que a A., subscritora da CGA até 30/11/2005, entre 1/12/2005 e 31/12/2008 desempenhou funções em entidade pública, mas através de um contrato de trabalho regido pelo Código do Trabalho, o qual se veio a converter, “ope legis” em contrato de trabalho em funções públicas.
A situação não é, pois, igual àquela que tem sido objecto de numerosas decisões deste STA e relativamente à qual já existe jurisprudência consolidada (cf., por exemplo, o Ac. de 15/1/2026 - Proc. n.º 0259/22.2BEPRT e os vários acórdãos aí citados).
As decisões dissonantes das instâncias são indiciadoras da complexidade da resolução da questão, sendo certo que a solução que foi adoptada pelo acórdão recorrido suscita legítimas dúvidas, não se sustentando numa fundamentação sólida e consistente.»
1.7. O Ministério Público, notificado nos termos dos artigos 146.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) não se pronunciou.
1.8. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Atento o objeto definido pelo Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, que admitiu a presente revista excecional, e considerando que compete a essa formação delimitar os poderes cognitivos do coletivo de julgamento quanto ao mérito, cumpre determinar se uma trabalhadora que iniciou funções na Administração Pública em 01/09/1999 ao abrigo de contrato administrativo de provimento, tendo sido nessa data inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, e que, após a celebração, em 01/12/2005, de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, passou a estar inscrita no regime geral da segurança social, mas vindo posteriormente a exercer funções ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tem direito à reinscrição na CGA, ou se tal direito se encontra excluído pelo regime legal aplicável.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
«A) Em 1 de Setembro de 1999, a Autora iniciou funções como auxiliar de ação educativa na Escola ... do Concelho de Vila Verde, por celebração de contrato administrativo de provimento com o Ministério da Educação (cf. fls. 4 do processo administrativo).
B) Em 1 de Setembro de 1999, a Autora foi inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações com o n.º ...39 (cfr. fls. 3 do processo administrativo e documento 1 junto com a petição inicial).
C) De 1 de Setembro de 1999 a 30 de Novembro de 2005, a Autora celebrou anualmente contratos administrativos de provimento com o Ministério da Educação para o exercício de funções como auxiliar de acção educativa (cfr. documento 1 junto com a petição inicial).
D) Em 1 de Dezembro de 2005, na sequência do procedimento de seleção realizado ao abrigo no DL n.º 184/2004, de 29 de julho, a Autora outorgou com o Ministério da Educação, contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com a categoria de Auxiliar de Acção Educativa (cfr. fls. 10 e 11 do processo administrativo).
E) Em 1 de Janeiro de 2009, a Autora celebrou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para exercer as funções de assistente operacional (cfr. fls. 6 a 9 do PA- que se dão por reproduzidas).
F) Até data não apurada, a Autora fez os competentes descontos para a CGA (não controvertido).
G) A partir de data não apurada, a Autora foi inscrita e começou a fazer descontos para o Instituto da Segurança Social, IP (não controvertido).
H) Até à presente data, a Autora exerceu ininterruptamente as funções de auxiliar de ação educativa e assistente operacional para o Ministério da Educação e, posteriormente, após a transição para os mapas de pessoal das câmaras municipais da localização geográfica respetiva, resultante do Decreto-Lei n.º 21/2019, para o Município de Vila Verde (não controvertido).
I) Atualmente detém a categoria profissional de assistente operacional, desempenhando funções no Agrupamento de Escolas ... (não controvertido e doc. 1 junto com petição inicial).
J) Em 16 de Outubro de 2024, deu entrada neste TAF a petição inicial que originou os presentes autos (cfr. fls. 1 dos autos).».
III. B. DE DIREITO
4. O presente recurso de revista vem interposto pela Autora do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 20 de junho de 2025, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., revogou o saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os Réus de todos os pedidos.
5. Conforme decorre do relatório que antecede, o TAF de Braga, após ter julgado improcedentes as exceções de intempestividade da prática do ato processual, da impropriedade do meio processual e do abuso do direito, e absolvido da instância o Instituto da Segurança Social, I.P., por ilegitimidade, julgou a ação procedente, tendo condenado o Ministério da Educação, o Município de Vila Verde e a Caixa Geral de Aposentações nos pedidos formulados pela Autora.
6. Acontece que, em sede de apelação, o TCA Norte entendeu de forma diversa. Considerou para o efeito que a circunstância de entre 1 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2008, a Autora ter exercido funções ao abrigo de um contrato individual de trabalho regulado pelo direito privado obstava à manutenção ou reinscrição da mesma no regime da Caixa Geral de Aposentações, e isso por aplicação do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, motivo pelo qual revogou a decisão da 1.ª instância.
7. A Recorrente insurge-se contra este entendimento, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao adotar uma leitura excessivamente formalista do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, desconsiderando a continuidade material e ininterrupta do exercício de funções públicas desde 1 de setembro de 1999, a inexistência de qualquer cessação definitiva do vínculo funcional, a convolação ope legis do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas, operada por imposição legislativa, e a necessária articulação daquele preceito com o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.
8. Ademais, a Recorrente invoca ainda a violação dos princípios da igualdade, da proteção da confiança, da proporcionalidade e das legítimas expectativas, constitucionalmente consagrados, bem como a existência de tratamento administrativo desigual por parte da CGA relativamente a outros trabalhadores que se encontrariam em situação materialmente idêntica.
9. Considerando a delimitação do objeto do recurso efetuada pelo acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, a questão central a apreciar por este coletivo consiste em saber se a convolação ope legis de um contrato individual de trabalho celebrado com a Administração Pública em contrato de trabalho em funções públicas confere à trabalhadora o direito à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, quando esta tinha sido anteriormente a 01/01/2006 subscritora da CGA (na sequência da celebração com a Administração de um contrato administrativo de provimento)e nunca cessou o exercício material das suas funções públicas.
10. Cumpre começar por ter presente que o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 instituiu o encerramento da Caixa Geral de Aposentações a novas inscrições a partir de 1 de janeiro de 2006, no quadro da convergência progressiva dos regimes de proteção social, determinando que os trabalhadores que iniciem funções públicas após essa data fiquem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social.
11. Contudo, a interpretação do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 não se pode esgotar num critério de legalidade estrita ou num exercício de subsunção puramente formal, antes deve ser conduzida à luz dos princípios estruturantes do Estado de direito democrático consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente os princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Como é consabido, esses princípios não funcionam apenas como limites negativos da atuação do legislador ou da Administração, mas antes como parâmetros positivos de interpretação conforme do direito ordinário, impondo que soluções normativas formalmente válidas não sejam aplicadas de modo a produzir resultados arbitrários, desrazoáveis ou manifestamente desproporcionados relativamente a situações jurídicas consolidadas.
12. Como vem sendo reiterado e consistentemente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, o regime instituído pelo artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 apenas se aplica às situações de primeiro ingresso material na função pública após 1 de janeiro de 2006, não abrangendo os casos em que, apesar de vicissitudes ou alterações formais do vínculo jurídico, se verifica uma continuidade material do exercício de funções públicas.
Nesse sentido, existe abundante jurisprudência, de que são exemplos, designadamente, os Acórdãos de 06/03/2014 (proc. n.º 889/13), de 14/02/2020 (proc. n.º 1771/17.0BEPRT), de 11/09/2025 (proc. n.º 1183/23.7BEPRT) e de 16/04/2026 (proc. n.º 038/24.2BECBR), nos quais se afirma que a proibição de inscrição na Caixa Geral de Aposentações se dirige apenas aos trabalhadores que ingressem pela primeira vez na função pública após aquela data, não abrangendo situações de reingresso funcional ou de recomposição normativa do vínculo em que não ocorra cessação definitiva da relação funcional pública.
Esta orientação, firmada ao longo de mais de uma década, revela uma estabilidade interpretativa consolidada, integrando-se no princípio da proteção da confiança e impondo-se como critério hermenêutico adequado à interpretação do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005.
13. Importa, no entanto, precisar que as situações apreciadas nesses arestos não coincidem integralmente com a configuração factual dos presentes autos, porquanto versavam, em regra, sobre cenários de interrupção e posterior reingresso funcional, sem questões relativas à qualificação formal do vínculo.
Ainda assim, os critérios jurídicos aí densificados - em especial, a prevalência da realidade material do exercício de funções públicas e a centralidade da noção de cessação definitiva - revelam-se plenamente transponíveis para o caso sub judice, por exprimirem princípios estruturantes da interpretação do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005.
14. Acresce que os dois últimos desses acórdãos que se citaram explicativamente examinaram expressamente a incidência da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, pela qual o legislador introduziu uma norma dita de “interpretação autêntica” do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, com efeitos retroativos.
Nessa sede, este Supremo Tribunal Administrativo entendeu que a referida intervenção legislativa não afasta nem pode neutralizar a interpretação jurisprudencial anteriormente consolidada em relação ao artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, quando aplicada a situações de continuidade material do exercício de funções públicas, tendo procedido, em consonância com a jurisprudência constitucional então já afirmada, à sua desaplicação nos casos em que conduzisse à frustração arbitrária de expectativas legítimas fundadas num percurso funcional público não definitivamente interrompido.
15. Essa orientação jurisprudencial foi constitucionalmente densificada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 689/2025, de 15 de julho, no qual foi julgada inconstitucional a interpretação do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, segundo a qual a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos adicionais aí previstos se aplicariam retroativamente a trabalhadores cujo vínculo de emprego público tivesse cessado após 1 de janeiro de 2006 e sido restabelecido antes de 26 de outubro de 2024, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos princípios do Estado de direito e da proteção da confiança.
16. Na fundamentação desse aresto, o Tribunal Constitucional sublinhou que, desde a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, se tinha formado e estabilizado uma jurisprudência constante dos tribunais administrativos no sentido de que a proibição de inscrição na CGA se aplicava apenas aos trabalhadores que iniciassem ex novo funções públicas após 1 de janeiro de 2006, não abrangendo situações de regresso ou continuidade funcional, porquanto, nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, apenas a cessação definitiva do exercício de funções determinava a perda da qualidade de subscritor.
Mais se afirmou que a Lei n.º 45/2024 não consubstancia uma verdadeira norma interpretativa, antes veio introduzir um regime inovador e substancialmente mais gravoso, com impacto retroativo sobre situações jurídicas consolidadas e expectativas legítimas juridicamente tuteladas.
17. É, pois, à luz deste enquadramento normativo, jurisprudencial e constitucional que também importa apreciar a situação da ora Autora. Com efeito, resulta da matéria de facto provada que a mesma iniciou o exercício de funções públicas em 1 de setembro de 1999, e que desde então foi inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, que exerceu de forma contínua e ininterrupta funções integradas na prossecução do serviço público da educação, tendo visto o seu regime jurídico de vinculação à Administração Pública sucessivamente reconfigurado por força de opções legislativas, sem que, em momento algum, tenha ocorrido qualquer rutura funcional, orgânica ou material no exercício dessas funções.
18. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a circunstância de, entre 1 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2008, a Autora ter exercido funções ao abrigo de um contrato individual de trabalho não consubstancia uma cessação do exercício de funções públicas nem uma saída voluntária da Administração Pública. Do que se trata é antes de uma alteração - que se veio a revelar transitória - do modelo jurídico de vinculação, que foi imposta unilateralmente pelo legislador no contexto das sucessivas reformas do emprego público, e, por conseguinte, totalmente alheia à vontade e à esfera de autodeterminação da Autora/trabalhadora.
19. É neste plano que assume particular relevo o disposto no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, ao estabelecer que apenas a cessação definitiva do exercício do cargo determina o cancelamento da inscrição do subscritor. Ora, a cessação definitiva a que esse preceito se reporta não se verifica quando o trabalhador permanece ao serviço da Administração Pública e continua a exercer, de modo contínuo e ininterrupto, as suas funções, ainda que sob diverso enquadramento jurídico-formal, resultante de reconfigurações normativas do vínculo laboral, como sucedeu no caso em análise.
20. Por outro prisma, cumpre sublinhar que a convolação ope legis do contrato individual de trabalho da Autora em contrato de trabalho em funções públicas, operada a partir de 1 de janeiro de 2009, não configura uma nova admissão da Autora à função pública, traduzindo antes a recomposição normativa de uma relação funcional preexistente que esta já mantinha com a Administração e que em nada se ficou a dever a si.
21. Neste contexto, reveste particular significado o disposto no artigo 109.º, n.º 6, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ao determinar que o tempo de serviço prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho releva, para todos os efeitos legais, como tempo de exercício de funções públicas. Essa previsão normativa exprime de forma inequívoca a intenção do legislador de assegurar a continuidade material dos percursos profissionais dos trabalhadores abrangidos pelos processos de reforma do emprego público, evitando que soluções legislativas de natureza transitória produzam efeitos jurídicos penalizadores, designadamente no domínio do estatuto previdencial. Negar relevância previdencial a esse período equivaleria a esvaziar de sentido útil o referido preceito e a fragmentar artificialmente uma carreira contributiva materialmente contínua.
22. Importa reiterar que a convolação ope legis de um contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas não se confunde, nem conceptual nem juridicamente, com uma situação de reingresso funcional ou de uma nova admissão à função pública. Trata-se, antes, de uma recomposição normativa de um vínculo funcional pré-existente, imposta pelo legislador, que não traduz qualquer interrupção relevante da relação material de serviço nem qualquer abandono - ainda que temporário - do exercício de funções públicas. Não ocorre, por isso, qualquer “novo início” funcional suscetível de reconduzir a situação da trabalhadora ao âmbito típico de aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005.
23. Aceitar o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido implicaria fazer recair sobre a Autora as consequências jurídicas desfavoráveis de sucessivas mutações legislativas do regime de emprego público, imputando-lhe efeitos gravosos que não resultam de qualquer atuação voluntária da sua parte, mas exclusivamente de opções normativas do legislador. Uma tal solução não encontra respaldo nem na letra nem na teleologia do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, nem se mostra compatível com os princípios da igualdade, da proteção da confiança, da proporcionalidade e da segurança jurídica, na medida em que conduz a um tratamento diferenciado de situações materialmente idênticas, fundado apenas em reconfigurações formais do vínculo jurídico, sem suporte material bastante.
24. Conclui-se, assim, que a natureza privada do contrato celebrado em 01/12/2005 não constitui fundamento bastante para afastar o direito da Autora à reinscrição como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, uma vez demonstradas, como acontece no caso, a continuidade material do vínculo funcional e a inexistência de qualquer cessação definitiva do exercício de funções públicas.
25. Ao decidir em sentido diverso, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por incorreta interpretação e aplicação conjugada do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 e do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, à luz dos princípios constitucionais aplicáveis.
26. Impõe-se, por conseguinte, conceder provimento ao recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e, com a presente fundamentação, restabelecer a decisão da 1.ª instância, que julgou a ação procedente e reconheceu o direito da Autora à manutenção/reinscrição no regime previdencial da Caixa Geral de Aposentações, com as legais consequências.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e julgar a ação procedente, reconhecendo-se o direito da Autora à manutenção/reinscrição como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com integração no regime de proteção social convergente, nos termos peticionados, devendo ser praticados os atos administrativos necessários ao restabelecimento da situação jurídica devida, com as legais consequências.
Custas pela Recorrida.
Notifique.
Lisboa, 21 de maio de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.