I- Não perde eficácia a prova produzida, quando o julgamento é adiado para 4 dias depois, para ser lido o Acórdão, nesse dia é adiado para 24 dias depois, para ser elaborado e junto relatório social de um arguido, nesse dia é dado conhecimento da junção do relatório, é dada a palavra ao MP e à defesa para alegações e é encerrada a discussão e é adiado para
6 dias depois para leitura do Acórdão.
II- Isto, porque a reabertura da audiência nunca excedeu
30 dias após a suspensão e o relatório social não pode deixar de ser considerado como prova sujeita ao contraditório
III- Considerando que no dias em que foi junto o relatório social o tribunal deveria ter decidido se alguns dos actos já realizados deviam ser repetidos, a falta desta decisão ou constitui irregularidade que deveria ter sido arguida no próprio acto ou nulidade do artigo
120 n. 2 alínea d), que pode entender-se sanada pela natureza das provas antes produzidas, que não perdiam eficácia.