I- Sabendo-se que o problema da interpretação da lei é prioritário em relação ao da sua integração, só poderá falar-se de "caso omisso" ou "lacuna" quando a lei, a avaliar pela sua intenção, é incompleta, carecendo, por isso, de integração, e quando esta não contradiz uma limitação limitação porventura querida pela lei.
II- De modo que, tendo sido intenção do legislador, ao proceder a alterações no Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, pelo Decreto-
-Lei n. 199/90, de 19 de Junho, passar a tributar a rejeição liminar, "na oposição do executado", com a taxa de justiça "reduzida a três quintos", nos termos do n. 2 do art. 12 do dito Regulamento, não existe qualquer lacuna ou caso omisso, a necessitar de regulamentação.
III- E daí não ter justificação legal a observância, no caso vertente, do art. 17, alínea b), do Código das Custas Judiciais.