I- O artigo 713 do Código de Processo Civil, que se refere à elaboração do acórdão na segunda instância, e que é aplicável ao recurso de revista por força do artigo 726 do mesmo diploma, determina no seu n. 2 quando remete para o disposto no n. 2 do artigo 659, que na elaboração do acórdão deve fazer-se a discriminação dos factos que o Tribunal considera provados.
II- Só perante a indicação discriminada dos factos provados é que o Supremo Tribunal de Justiça pode entrar na apreciação e julgamento do recurso que, porventura, seja interposto do acórdão.
III- Discriminar os factos provados é indicar, designar ou mencionar aqueles que devem ser havidos como tal e que relevam para a decisão a proferir.
IV- Podendo o Supremo Tribunal de Justiça mandar baixar o processo à segunda instância para ampliação da matéria de facto por ela indicada como provada, por maioria de razão há-de poder ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido quando a decisão deste seja omissa relativamente
à matéria de facto.