I Relatório
A Comissão de Inscrição dos Técnicos Oficiais de Contas, veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada (TACF) que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., da sua deliberação, de 25.09.98, que lhe negou a inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
"29- O conceito de responsabilidade directa previsto na Lei n° 27/98 mais não é do que a assunção, por profissionais de contabilidade, no período que foi de 01.01.89 até 17.10.95, da responsabilidade pela fiabilidade de contabilidade de contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento perante a Administração Fiscal, a qual se materializava pela assinatura das declarações de IRC e IRS (mod. 22 e mod. 2, anexo C, respectivamente) na qualidade de "responsáveis pela contabilidade".
30- A Sentença recorrida, para além de ter violado o n° 1 do art.º 1° da Lei n° 27/98, também violou o espírito da mesma Lei, que mais não quis do que, excepcionalmente, permitir aos profissionais de contabilidade, que, por causa do vazio legislativo ocorrido a partir de 01.01.89, tivessem assumido perante a Administração Fiscal a responsabilidade acima referida no período nela previsto, inscrever-se na CTOC.
31- A assunção daquela responsabilidade só podia fazer-se pela assinatura, conjuntamente com o contribuinte, das declarações fiscais deste último, na qualidade de responsável pela contabilidade.
32- Ora, a recorrida não logrou fazer a prova da referida responsabilidade directa, por as declarações mod. 22 que juntou serem manifestamente insuficientes, pelo que não estava a mesma abrangida pelo âmbito da Lei nº 27/98, que, como se alegou teve natureza excepcional.
33- Releva-se que a requerente ao exigir para averiguação da responsabilidade directa - requisito previsto no art.º 1° da Lei n° 27/98 - cópias das declarações fiscais mod. 22 e anexo C ao mod. 2 assinadas pelo interessado na inscrição, não violou aquele normativo e deu cumprimento ao regulamento interno da CTOC elaborado pela sua Comissão Instaladora e datado de 3 de Junho 1998.
34- Aquele regulamento, foi um regulamento de execução determinado pela própria Lei n° 27/98, quando introduziu o conceito de responsável directo por contabilidade organizada e impôs à CTOC o dever de verificar se os futuros interessados na inscrição preenchiam, ou não, o requisito daquela responsabilidade directa.
35- Acresce, que aquele regulamento como foi entendido já por esse Supremo Tribunal Administrativo em diversos Acórdãos proferidos em matéria idêntica à dos autos, designadamente, no recurso n° 47211, era perfeitamente consentido pela Lei n° 27/98 e não extravasou o âmbito da mesma Lei.
36- Consequentemente, deve a Sentença recorrida ser revogada."
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
"Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela CITOC da sentença do TAC do TAF Agregado de Ponta Delgada que anulou a deliberação de 25.09.98 da mesma comissão (que recusara a inscrição da ora recorrida na ATOC), por considerar ilegal o acto contenciosamente impugnado porque fundado numa ilegal limitação dos meios de prova dos requisitos estabelecidos no artigo l.º da Lei 27/98 de 03.06.
Para a recorrente impõe-se a revogação do decidido porquanto a recorrente contenciosa não provou ter tido a responsabilidade directa por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, durante 3 anos seguidos ou interpolados no período entre 01.01.1989 e 17.10.1995.
Se bem que a sentença recorrida encontre apoio em jurisprudência recente deste STA - vg Acs de 14.05.2003 e de 01.04.2004, proferidos nos recs nºs 495/02 e 970/03, respectivamente -, não vemos razões que nos levem a divergir de jurisprudência ainda maioritária deste tribunal, que vem decidindo a questão em apreço em sentido idêntico ao defendido pela recorrente nas suas alegações de recurso.
Com efeito,
Pelo art 2° da Lei 27/98 de 03.06, que veio permitir, a título excepcional, a inscrição na ATOC, como técnico oficial de contas, de profissionais de contabilidade, foi cometida a esta entidade a verificação dos requisitos referidos no art 1° do mesmo diploma, embora omitindo os procedimentos necessários a tal verificação.
Visando dar execução ao estatuído pelo citado preceito legal, e constatado que foi que a boa execução do diploma em que o mesmo se insere impunha "a aprovação quer de normas procedimentais, quer de normas definidoras de alguns conceitos a que aquele diploma faz apelo...", a CIATOC procedeu assim à elaboração do regulamento da lei supra referida - vide preâmbulo do regulamento.
É neste contexto que no art 1° n° 1 alínea d) de tal regulamento se dispõe sobre os documentos que deverão instruir o pedido de inscrição, enquanto que no seu art 3° se caracterizam como responsáveis directos para o efeito do disposto no art 1° da mesma lei, "as pessoas singulares que assinaram como responsáveis pela escrita as declarações tributárias...".
Não vemos, porém, que nestas disposições se contenha uma restrição ilegal dos meios de prova admissíveis para a inscrição na ATOC em termos de integrar uma violação do disposto no art 1° da Lei 27/98.
É que, ainda que com a publicação da Lei 27/98 de 03.06 se tenha permitido, a título excepcional, o acesso à profissão de técnico oficial de contas de profissionais de contabilidade sem as necessárias habilitações, sempre necessário se tomou verificar do preenchimento de pressupostos a partir dos quais se presumisse serem aqueles profissionais possuidores de competência técnica e idoneidade necessárias ao correcto desempenho de uma actividade para cujo exercício o legislador havia já estabelecido um rigoroso condicionalismo de acesso.
Ora, figurando entre as atribuições da ATOC a de certificar, sempre que lhe for exigido, que os técnicos oficiais de contas se encontram em pleno exercício da sua capacidade funcional (vide art. 44° al. e) do DL 265/95 de 17.10), estaria, por certo, na mens legislatoris permitir à entidade a quem entendeu confiar a verificação dos necessários requisitos de inscrição que estabelecesse as normas procedimentais necessárias a tal inscrição.
Não se verifica assim, em nosso entender, o invocado vício de violação de lei.
Nestes termos e em face do exposto, somos de parecer que o recurso deve merecer provimento."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto fixada no TAC:
- 1)A recorrente requereu em 9 de Junho de 1998 à Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas a sua inscrição como técnico oficial de contas, tendo juntado os seguintes documentos para prova dos requisitos legais: cópias autenticadas de modelos 22 do IRC por ela assinadas, da sociedade ... , respeitantes aos exercícios de 1992, 1993 e 1994, modelos esses entregues nas Finanças em 24/10/1997.
- 2)Tal pedido deu entrada na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas em 9/6/1998 (f1s. 28).
- 3)Em resposta ao pedido de inscrição o recorrente recebeu uma comunicação, de banda da entidade recorrida, na qual lhe foi solicitada a entrega de 3 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS, ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde constasse a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre 1989 e 1994, inclusive, cuja data de apresentação não fosse posterior a 17 de Outubro de 1995 (f1s. 24/25).
- 4)Mais foi comunicado que caso até ao termo do prazo concedido pela Lei n.º 27/98 para apresentação dos requerimentos de inscrição (31 de Agosto de 1998) não oferecesse os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-ia sem efeito.
- 5)Tal solicitação estribou-se em Regulamento elaborado pela Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas do qual consta, além do mais, no seu artigo 1°, que:
«1. O pedido de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas ao abrigo do disposto na Lei nO27 /98, de 3 Junho, deve ser instruída com os seguintes documentos:
- a)Fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
- b)Fotocópia do cartão de contribuinte;
- c)Cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS, ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações».
E no seu artigo 3°, que:
- «1.Para efeitos do disposto no artigo 1° da Lei n° 27/98, de 3 Junho, consideram-se responsáveis directos as pessoas singulares que assinaram como responsáveis pela escrita as declarações tributárias, quer o tenham feito em nome próprio, quer em representação da sociedade.
- 2.A prova da qualidade de representante da sociedade, para o efeito do número anterior, faz-se, nos termos gerais, mediante apresentação de certidão da conservatória do registo comercial competente, que ateste a existência dessa qualidade nas datas em que foram assinadas as declarações tributárias a que alude o n° 1 do artigo anterior».
- 6)A esta comunicação a recorrente respondeu em 28/8/1998, por carta que dirigiu ao Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, onde argumentou que a contabilidade da sociedade ..., foi executada atempadamente nos anos de 1992, 1993 e 1994, sob a sua directa responsabilidade, tendo sido entregues apenas em 24/10/1997 por razões imputáveis ao contribuinte. E que foi com essa declarações que se candidatou a concurso extraordinário aberto pelo Despacho 4/70/98, de 16 Setembro, do Ministro das Finanças, tendo sido admitida a exame com aquelas declarações. Requereu, por fim, que fossem aceites as aludidas declarações fiscais como prova de ter sido a responsável directa por contabilidade organizada no período fixado na Lei n° 27/98, de 3 Junho (fls. 33/34).
- 7)Por carta de 25 de Setembro de 1998 o Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas comunicou ao recorrente o seguinte: «na sequência da nossa carta de 31 de Julho 98, V. Exa. não juntou a documentação nela assinalada, pelo que se confirma a deliberação de não proceder-se à sua inscrição nos termos do artigo 2° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho» (fls. 35).
III Direito
1. Vejamos o que se decidiu na decisão recorrida:
"Conforme bem assinalou o Ministério Público, a questão sub judice tem sido várias vezes suscitada junto dos tribunais e, pese embora não obter unanimidade nas soluções, há uma corrente jurisprudencial que se vem impondo quanto à questão de fundo. E é nela que fundamos esta decisão. De tal maneira que, pela clareza expositiva, se segue quase passo a passo a doutrina constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/4/2002, de que foi relator o Conselheiro Adelino Lopes (Acórdão do STA, de 16/4/2002, processo n° 048397, inwww.dgsi.pt ).
É indubitável que a inscrição da recorrente na ATOC foi recusada, e que o foi por ela não ter cumprido com as exigências probatórias feitas por «regulamento» estranho à lei reguladora da matéria.
O diploma legal que estabelece os requisitos aos quais deve obedecer a inscrição como técnicos oficiais de contas na ATOC é a Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, designadamente o seu artigo 1°.
Não tendo a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas competência legislativa própria na matéria nem lhe tendo sido atribuída legalmente competência regulamentar, o «Regulamento» emitido pela Comissão Instaladora daquela associação, pretendendo regulamentar a Lei 27/98, não tem nenhuma relevância jurídica no plano da apreciação da legalidade do acto impugnado.
É pois nos termos legalmente fixados pelo órgão competente que se tem de aferir da legalidade ou da ilegalidade do acto impugnado.
Assim, preceitua o artigo 1° do citado diploma legal, que os profissionais de contabilidade que pretendam a sua inscrição como técnicos oficiais de contas apenas têm que demonstrar, «por qualquer meio de prova em direito admissível», que durante três anos seguidos ou interpolados, contados dentro do período de 1 de Janeiro de 1989 até 17 de Outubro de 1995, foram individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada.
A lei não estabeleceu como obrigatório qualquer meio de prova para a verificação dos requisitos nela estabelecidos, não excluindo o uso de qualquer deles pelo que todos são validamente utilizáveis.
Uma vez que, como se diz no relatório preambular do Decreto-Lei n° 265/95, de 17 de Outubro, que aprovou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, deixou de ser obrigatória, a partir de 1989, a assinatura por técnicos de contas das declarações fiscais, e tendo desaparecido no plano institucional aquela figura do técnico de contas, mas continuando as entidades a isso obrigadas a ter a sua contabilidade organizada, é evidente que o profissional de contabilidade que tinha a seu cargo ou tomava conta da organização da contabilidade dessas entidades só perante elas passou a ser responsável pela organização da respectiva contabilidade.
Isto é, com a entrada em vigor dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e das Pessoas Singulares, em 1989, o profissional de contabilidade que organizava as contas (a contabilidade) deixou de ter obrigação de assinar as declarações fiscais das entidades para as quais prestava tal serviço de contabilidade, deixando também de ser obrigado por tais declarações perante a Administração Fiscal.
Não há, portanto, qualquer documento que, no período indicado no artigo 1° da Lei 27/98, prove a responsabilidade directa ou indirecta dos profissionais de contabilidade perante a Administração Fiscal, pela organização da contabilidade de quaisquer entidades, porque essa responsabilidade não existia. Responsável pela declaração era apenas o contribuinte.
É claro que a assinatura do profissional de contabilidade, voluntariamente aposta nas declarações fiscais modelo 22 e anexo C ao modelo 2, entregues no prazo aludido na lei, pode ser um meio de prova atendível e relevante para demonstrar que o subscritor ou a sociedade de que fazia parte tinham organizado a contabilidade que estava na base de tais declarações, mas não é seguramente o único. De outro modo não poderia ser provada a responsabilidade directa da requerente pela organização da contabilidade de qualquer entidade no período tempo entre 1 de Janeiro de 1989 até 17 de Outubro de 1995.
Ora se a lei estabelece como requisito da inscrição na ATOC o facto de o requerente ter sido responsável directo pela contabilidade organizada também durante aquele período, isso implica que ele possa demonstrar que teve essa qualidade durante esse lapso de tempo e que o possa fazer, nos mesmos termos que relativamente a qualquer outro período legalmente relevante, por qualquer meio de prova, não podendo ser excluída a apreciação de qualquer dos documentos de prova apresentados pela requerente que se reportam ao período legalmente relevante.
Resta assim concluir pela ilegalidade do acto impugnado, já que se funda numa ilegal limitação dos meios de prova dos requisitos estabelecidos no artigo 1° do Decreto-Lei 27/98, de 3 de Junho.
A sanção para o vício da violação de lei é a anulabilidade, conforme previsto no artigo 135° do CPA. O acto administrativo em causa é, assim, anulável, devendo como tal ser declarado.
A segunda parte do pedido do recorrente terá, evidentemente de improceder. Requer-se que, em consequência da anulação do acto impugnado, o tribunal considere (ou determine a considerar) a recorrente validamente inscrita na ATOC desde 21 de Julho de 1998 (data em que o seu requerimento e documentos foram entregues naquela associação).
Com efeito, conforme prevê a lei no artigo 6° do ETAF, salvo disposição legal em contrário, os recursos contenciosos são de mera legalidade (e não de plena jurisdição) e têm por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos. Ora, não existindo normativo legal a estabelecer o contrário (e se houvesse a recorrente não deixaria de o assinalar), o tribunal poderá apenas anular o acto impugnado, por ilegal. A decisão quanto à inscrição será sempre acto da ATOC e não do tribunal."
2. A jurisprudência deste tribunal dividiu-se sobre esta matéria entre duas correntes jurisprudenciais, a que esteve subjacente à decisão recorrida e aquela outra que, dando como legal o regulamento emitido pela ATOC, aceitou a impossibilidade de inscrição de todos aqueles que não cumprissem com as regras nele fixadas (acórdãos STA de 15.5.03 no recurso 613/03, de 26.3.03 no recurso 47612, de 22.1.03 no recurso 47831, de 13.11.02 no recurso 748/02 e de 6.11.02 no recurso 308/02 entre outros). Sucede, porém, que o recente acórdão do Pleno da Secção de 18.5.04, proferido no recurso 48397 (no seguimento dos acórdãos da Secção de 1.4.02 no recurso 970/03 e de 1.5.03 no recurso 495/02), tirado por unanimidade, decidiu pela tese da decisão contida na sentença, em termos que já vinham sendo assinalados em relação a uma situação em tudo semelhante a esta, a dos odontologista que pretendiam legalizar-se (acórdãos STA de 17.2.04 no recurso 171/03, de 12.2.04 no recurso 194/03, de 11.2.04 no recurso 170/03, de 10.2.04 no recurso 178/03 e de 3.2.04 no recurso 208/03, entre outros)
Portanto, fazendo uma revisão da nossa posição anterior, dir-se-á que a sentença recorrida será confirmada.
Com efeito, e como se assinala no acórdão referido:
"A questão da limitação da prova de um facto a determinados meios de prova é frequente em direito. Habitualmente essa restrição resulta da lei impondo-se como critério ao decisor, seja o juiz ou a administração.
Diferente é a questão de o decisor, ou o órgão que tem o dever legal de efectuar a instrução de um procedimento, restringir a prova de determinado facto a um único meio, como sucedeu no caso em análise.
Tratava-se como resulta do que antes se expôs, de pretensões de particulares para obter a inscrição necessária ao acesso e exercício da profissão condicionada de técnico oficial de contas, portanto de um procedimento em que, apesar do dever oficioso de procurar a verdade dos factos que impende sobre o órgão que dirige a instrução, tal como resulta do n.º 1 art.º 87.º do CPA, assume especial preponderância a aplicação das regras sobre o ónus da prova de que se faz eco o art.º 88.º do mesmo diploma, pelo que era sobre os requerentes da inscrição que impendia o ónus da prova dos factos que alegavam como integrando o direito à inscrição que invocavam e pretendiam concretizar.
Este STA tem por diversas vezes considerado que o dever que impende sobre a Administração de produzir a prova necessária ao apuramento da verdade, que decorre do n.º 1 do art.º 87.º do CPA, não significa que não se apliquem as regras gerais do ónus da prova, em especial quando se trate de demonstrar factos atinentes a requisitos pessoais do interessado, ou os pressupostos de um beneficio que a lei lhe concede e se apresenta a pedir num procedimento. São exemplo os Ac. de 18.02.88, Proc. 23175; de 11.04.99 (Pleno) Proc.º 31654 e de 16.04.2002, Proc.º 46378.
Em situações em que está em causa uma prova deste tipo nada impede, para a aplicação de uma lei que nada disponha sobre os procedimentos de instrução e de prova dos respectivos pressupostos, mas constituem condição para os particulares acederem aos benefícios que aquela prevê, que a Administração indique a instrução que os interessados devem efectuar para se desempenharem do ónus de prova que sobre eles impende, e é este o sentido da norma do artigo 89.º n.º 1 do Cpa quando dispõe que o órgão que dirige a instrução pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspecções e a colaboração noutros meios de prova."
E Mais adiante:
"No caso, temos uma norma jurídica a regular especifica e decisivamente a situação, na qual podemos ancorar a actividade de controle que ao Tribunal incumbe efectuar nesta matéria. É a regra geral é a do n.º 2 do artigo 88.º do CPA, por força da qual, quando aos interessados cabe provar os factos que tenham alegado, eles "podem ;untar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão".
É esta norma que contém o essencial da regulamentação do dever de instrução e do direito de produção de prova, ou simplesmente do chamado "direito à prova" dos interessados no procedimento administrativo.
Com uma precisão de linguagem. Estamos agora a referir-nos a direito à prova em sentido muito amplo de direito a requerer apresentar e produzir prova dos factos que se alegam como fundamento de uma pretensão (já que como diziam os Romanos "ex facto jus oritur") e não como "actio ad exhibendum", em que é conferido àquele a quem incumbe fazer a prova a faculdade de pedir e obter uma providência do tribunal para forçar terceiro ou a contra-parte a apresentar uma prova (geralmente coisa ou documento) em seu poder. ...
O que resulta do enunciado legal interpretando, do n.º 2 do art.º 88.º do CPA, em conjugação com os princípios gerais aplicáveis a toda a actividade administrativa, especialmente o princípio do respeito devido pelos órgãos da Administração aos direitos e interesses protegidos dos cidadãos, o princípio da legalidade, o princípio da justiça e da proporcionalidade, enunciados no artigo 266.º da Const., é que esta norma confere um amplo direito de os particulares juntarem documentos e pareceres e requererem todas as diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos que possam relevar para a decisão.
Em consequência, vale dizer que a Administração, salvo norma com força de lei que disponha de modo diferente, tem de admitir todos os documentos oferecidos e todos os pareceres que os particulares apresentarem, bem como aceitar os requerimentos de outras provas e efectuar as diligências necessárias para que elas possam ser produzidas no procedimento, salvo se fundamentar a recusa em que tais provas são impertinentes, isto é não têm relação com a apreciação a efectuar e a decisão a proferir, ou por serem inúteis, ou seja, se trate de provas que nada podem acrescentar. de relevante ao esclarecimento da verdade, devido, por exemplo, a serem excessivas, por a matéria de facto a que se reportam já estar provada e esclarecida.
O n.º 2 do art.º 88.º está, portanto, imbuído do mesmo desígnio do n.º 1 do artigo 87.º, isto é da sujeição do procedimento ao princípio da verdade material dos factos tendente a uma justa e equilibrada decisão administrativa sobre os interesses em causa, sendo o n.º 2 do artigo 88.º aplicável especialmente aos procedimentos em que sobre os particulares impende o ónus da prova por se tratar de pretensões que apresentam perante a Administração de constituir situações favoráveis ou. que permitem obter determinados benefícios. ...
Quando o n.º 2 do artigo 88.º refere a faculdade dos interessados particulares de "requerer diligências de prova úteis" refere-se a uma faculdade procedimental correspondente a um verdadeiro direito à apresentação e produção de prova, sendo que a referência do texto legal a efectivação deste direito sempre e quando a prova seja de qualificar como útil ao esclarecimento dos factos com interesse para a decisão, destina-se a tomar patente o critério com base no qual pode deixar de ser admitida ou produzida a prova requerida pelos particulares - precisamente limitado aos casos em que as diligências requeridas não sejam úteis. E, as provas que não são úteis são as manifestamente improcedentes ou desnecessárias. ...
Portanto, o direito à prova no procedimento administrativo português existe, e é objecto de uma tutela muito forte, mas seria contra a justiça das decisões administrativas e por vezes mesmo contra a verdade, o reconhecimento de um direito absoluto, sem uma determinação razoável de limites, os quais o direito deve estabelecer de forma equilibrada e bem determinada. Mas, em princípio apenas a lei pode estabelecer restrições ou indicar critérios precisos de restrição do uso de meios de prova e em relação a factos determinados, como, por exemplo a capacidade económica em concursos, a capacidade técnica ou a solvência da empresa.
Mas, sem dúvida que o regime legal consagra em geral o sistema do "numerus apertus" dos meios de prova em procedimento administrativo.
Isto sem embargo de disposições de muito diversa natureza exigirem por vezes uma única forma de provar certos factos, mas apenas como restrição admissível a nível das normas legais e como excepções à regra geral, portanto compatíveis com ela desde que apresentem fundamento suficiente para semelhante afastamento.
Ao nível da actividade administrativa de aplicação de qualquer lei, as limitações ao direito à prova dos particulares não podem afastar-se do regime que temos vindo a analisar, do n.º 2 do artigo 88.º do CPA, segundo o qual em situações concretas a lei permite ao juiz e também ao órgão instrutor do procedimento administrativo rejeitar a produção de certas provas, mas esta permissão é condicionada à respectiva fundamentação e normalmente apenas pode ser tomada com base na inutilidade ou inadequação da prova cuja produção é pedida.
Convém ainda atentar em que a Administração pode emitir regras de prova que não sejam incompatíveis com o imperativo geral da sua ampla admissão, quando deva entender-se, de forma objectiva, que a vontade que expressou foi simplesmente de sugerir o meio de prova mais oportuno, sem excluir a admissão e aplicação dos demais.
Também importa ter presente que a prova deve ser efectuada no procedimento perante o órgão que dirige a instrução, com todas as garantias, o que significa que o particular deve ser avisado com a necessária antecedência da data e lugar da realização das diligências e deve poder apresentar as observações que sejam oportunas, mas o facto de a produção da prova ter sido efectuada de forma correcta no procedimento, não significa os interessados deixem de ter direito à produção de prova no processo judicial sobre o mesmo litígio, agora perante o juiz, desde que invoquem razão atendível para se efectuarem novas diligências de prova, contraprova ou controle da prova produzida.
4. Nos casos concretos em que surgiram os Acórdãos divergentes, a Comissão instaladora da ATOC moveu-se no contexto já mencionado e emitiu antes da abertura do prazo dos requerimentos dos interessados na inscrição como TOC uma norma que limita a prova do exercício da actividade que é pressuposto da inscrição, aos documentos que enuncia na alínea d) do artigo 1.º da sua deliberação de 3 de Junho de 1998.
Portanto, aquele comando que foi levado ao conhecimento dos interessados, coarctava-lhes o direito de requererem outra prova que não fosse aquela que era taxativamente vazada na norma proveniente do órgão competente.
Esta condicionante tinha reflexos necessários, em termos dos comportamentos normais e exigíveis dos diversos candidatos à inscrição, desde logo na forma como puderam desempenhar-se do ónus de provar o facto constitutivo do direito à inscrição e depois em momento final, também, necessariamente, na decisão que foi tomada de excluir os recorrentes.
De modo que por um lado a restrição probatória pôs em risco também um valor fundamental do procedimento que é o de a decisão se conformar tanto quanto possível com a verdade dos factos que interessam à composição dos interesses em causa, violando o princípio da verdade material. Neste sentido os Ac. deste STA de 15.12.94, Proc. 32949 e de 18.12.2003, Proc. 185/03 e Rui Machete, in Estudos de Direito Público e Ciência Política, pag. 379.
E por outro lado, ao agir assim o órgão em causa além de se não conformar com a norma mencionada do n.º 1 do artigo 87.º também viola a regra inserta no n.º 2 do artigo 88.º do CPA, restringindo sem fundamento, de modo genérico, apriorístico e proibido a possibilidade de os particulares usarem os meios de prova ao seu alcance e de requererem a produção dos que tivessem por adequados, normas estas que eram aplicáveis conjuntamente com o regime substantivo constante do artigo 1.º da Lei 27/98, a qual sem prever restrições ou meios específicos de prova dos pressupostos que enuncia, confere o direito de inscrição às pessoas que durante três anos seguidos ou interpolados, foram responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do POC de entidades que possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada durante o período visado, isto é, entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995.
Efectivamente as normas em causa apresentam como fundamento a necessidade de disposições que permitam a aplicação da Lei 27/98, de 3/6, por exemplo quanto a documentos que devem instruir os pedidos.
E, nos artigos 1.º e 2.º dispõe-se que o pedido de inscrição deve ser acompanhado de cópias autenticadas das declarações de IRC ou IRS entregues nos serviços de finanças até 17 de Outubro de 1995 e dos quais conste a assinatura do candidato, relativas a três exercícios, entre 1989 e 1994.
É evidente que os interessados perante estas normas não podiam requerer outra prova do exercício da actividade no período em causa senão pelas ditas declarações de IRC e IRS.
Daí que possamos dizer que pela forma como estão redigidas as normas emanadas da Comissão Instaladora em 3 de Junho de 1998, denominadas "Regulamento", e relativas à inscrição a título excepcional permitido pela Lei 2/79, pelo momento em que foi emitida (isto é, antes da abertura do período de inscrição), pela forma como foi imposta aos interessados (como condicionamento da instrução do requerimento) e tal como foi aplicada (excluindo outro meio de prova) torna-se evidente que não se tratou de sugerir uma forma mais adequada de prova, mas sim de elevar os documentos exigidos a único meio de prova, afastando a possibilidade de os interessados requererem e de a Comissão admitir qualquer outra, pelo que foram ofendidos os artigos 87.º n.º 1 e 88.º n.º 2 do CPA e o Acórdão recorrido que julgou ilegal o acto de recusa da inscrição decidiu correctamente, pelo que deve manter-se."
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.