I- Os actos que se limitam a estabelecer principios doutrinarios, opiniões ou pareceres não entram no conceito de acto administrativo stricto sensu, sendo meramente vinculantes na ordem interna dos serviços.
São por isso irrecorriveis.
II- So o acto que envolva aplicação concreta da doutrina estabelecida a situações individuais tem a natureza de resolução final, para efeitos contenciosos.
III- Os concursos efectuados nos termos do paragrafo 3 do artigo 8 do Decreto n. 36 695, de 27 de Dezembro de 1947, na redacção dada pelo Decreto n. 41 413, de 30 de Novembro de 1957, ou seja, directamente para a categoria de terceiros-oficiais do quadro do Secretariado Nacional da Informação, não estão sujeitos a limitação estabelecida pelo paragrafo unico do artigo 14 do Decreto-Lei n. 34 133 e artigo 38 do Decreto n. 36 695, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 43 150, de 6 de Setembro de 1960, de que so um terço das vagas podera ser preenchido por individuos do sexo feminino, quando estranhos ao quadro, regra que so vigora tratando-se de concursos para aspirantes.