I- Tendo a tabela de redução de Imposto de Automóvel incidente sobre a importação de veículos provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia no estado de usados, constante do n. 7 do art. 1 do Decreto-Lei n.
40/93, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n. 75/93, de 20 de Dezembro, tomado em consideração a idade dos veículos, e imposto reduções de
IA que vão desde 18% a 67%, não sofre essa tabela de violação do princípio comunitário da não discriminação fiscal previsto no art. 95 do Tratado de Roma (art. 90 pelo Tratado de Amesterdão);
II- Sendo a Comissão Europeia a guardiã dos Tratados, nos termos do art. 155, primeiro travessão, do Tratado de
Roma (art. 211 na versão resultante do Tratado de Amesterdão), e tendo analisado o DL n. 40/93, de 18 de Fevereiro, sem o achar desconforme com o art. 95 do Tratado, deve o STA aceitar a presunção de legalidade que daí resulta, pois se não há motivo para ser instaurada contra Portugal uma acção de incumprimento junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
é porque Portugal passou a cumprir com o direito comunitário.
III- Uma lei nacional contrária ao art. 95 do Tratado pode-o ser apenas na medida em que seja discriminatória para com os produtos importados, o que só se pode ver em cada caso concreto.