I- O verdadeiro fundamento da acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria, a sua causa de pedir, é a necessidade de habitação, enquanto os requisitos do art. 1098 de CC. são, apenas, as condições de exercício de denúncia.
II- A necessidade de casa para habitação que corresponde ao direito de denúncia, não é imediatamente apreciável pela verificação dos requisitos do art. 1098 do CC. Carece de base fáctica que, valorada no plano legal, preencha o conceito.
III- Consubstancia na mera conclusão jurídica a alegação de que o A tem necessidade da casa para sua habitação que, por isso não pode ser verdida no questionário.