I- Deduzida acusação contra dois arguidos mas recebida apenas por despacho transitado em julgado quanto a um deles, haverá que concluir ter sido rejeitada em relação ao outro.
II- Assim sendo, não podia o arguido relativamente ao qual a acusação não foi recebida ter sido julgado e condenado como o foi; nessa parte, quer o julgamento quer a sentença estão inquinados do vício de inexistência jurídica.
III- A inexistência jurídica não carece de ser declarada mas convém muitas vezes que o seja, mesmo oficiosamente, até por uma razão de clareza.
IV- É permitido ao arguido recorrente limitar o objecto do recurso à medida da pena, não obstando a tal a circunstância de o recorrido, na contra-motivação, pôr em causa a qualificação jurídico-penal dos factos, pois se este queria que o tribunal superior apreciasse essa matéria devia interpôr recurso com tal objecto.