024646 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Nascimento da Costa
Processo: 024646
ACORDAO
Descritores: Empreitada de obras publicas, Revisão de preços, Caducidade, Contagem de prazo, Notificação do acto administrativo, Direito de acção, Inicio do prazo de reclamação, Aceitação tacita
Sumário
I - Negada pelo dono da obra a pretensão de revisão do preço, tem o empreiteiro 180 dias a contar da notificação da decisão ou deliberação respectiva para instaurar a acção prevista no art. 218-2 do D. L. 48871 (art. 219). II - O empreiteiro tem ainda o onus de dentro de 10 dias a contar da mesma notificação reclamar ou formular reserva dos seus direitos, sob pena de a decisão se reputar aceite - art. 220-2.