I
RELATÓRIO
Nos autos de processo comum que com o n.º 253/22.3JELSB.L1 correram termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – J 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, teve lugar a audiência de julgamento, na qual foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
a) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1, do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, na pena efetiva de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão;
b) Declarar, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 109.º, do Código Penal e artigos 35.º e 36.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, perdidas a favor do Estado as substâncias estupefacientes, os calções, a quantia pecuniária de € 740,00 (setecentos e quarenta euros) e o telemóvel referido em 1.4;
c) Determinar a destruição das substâncias estupefacientes apreendidas, nos termos do disposto no n.º 6, do artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
(…)
e) Condenar a arguida AA na pena acessória de afastamento do território nacional, pelo período de 7 (sete) anos, nos termos conjugados do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e nos artigos 134.º, n.º 1, als. e) e f), 140.º, n.º 2 e 151.º, todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
(..)
2
Inconformada com a decisão, a arguida interpôs o presente recuso, formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem como objecto a modificação da decisão do Tribunal “a quo”, por violação do princípio “in dubio pro reo“, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência contempla (art.º 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP), bem como, o preceituado nos artigos 40º nº1 e 2, 42º, 50.º, 70º e 71.º do Código Penal.
2. A recorrente foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo n.º 1, do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena efectiva de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão.
3. Entende a defesa que a conduta da arguida deve ser enquadrada no crime previsto e punido pelo artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por se verificarem os requisitos da sua aplicabilidade, e não no crime previsto e punido pelo artigo 21.º do mesmo diploma legal, tal como foi.
4. Isto porque do douto Acórdão recorrido resulta que o Tribunal “a quo” fundou a sua convicção, entre outros elementos, no Relatório de Exame Pericial de Toxicologia de fls. 94, o qual apenas aferiu do peso líquido do produto estupefaciente apreendido à arguida, a saber, 1501,100 gramas, sem fazer referência ao seu grau de pureza/percentagem da substância activa do produto estupefaciente nem ao número de doses que da quantidade de produto estupefaciente apreendido se poderia retirar.
5. Ora estes elementos são relevantes para que se possa aferir se os factos são susceptíveis de integrar a prática do tipo privilegiado do crime, porque mais favorável à arguida.
6. Pois dispõe o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que em cada caso concreto importa analisar os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade do produto estupefaciente.
7. Sendo sabido que o grau de ilicitude do facto varia consoante o grau de pureza da cocaína, já que, o que releva, é a quantidade real de cocaína existente no produto apreendido (facto este que se desconhece)
8. Assim, e atendendo ao princípio “in dubio pro reu” deve subsumir-se a actuação da arguida ao crime previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
9. Sendo que, pela ponderação feita no Acórdão recorrido a que se acrescentam os argumentos abaixo explanados, a pena - do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - lhe deve ser aplicada no seu limite mínimo, ou seja (1) ano e suspensa na sua execução.
10. Caso assim não seja entendido e sem prescindir, a recorrente entende que a pena que concretamente lhe foi aplicada é excessiva devendo ser reduzida para o seu limite mínimo, ou seja, 4 (quatro) anos.
11. A recorrente é primária, está familiarmente, socialmente e profissionalmente inserida na sociedade e pretender voltar ao seu país de origem, confessou os factos de que vinha acusada, mostrando arrependimento sincero, vergonha e consciência da gravidade da sua conduta.
12. Tendo os factos sido cometidos, devido a uma situação de precaridade económico-financeira, isto porque a arguida “vivia com o companheiro, o filho de seis anos de idade, a madrasta a quem designa como mãe de criação e os pais desta, a quem chama avós” “numa casa de alvenaria com dois quartos, propriedade da mãe da madrasta”, habitação que segundo as regras da experiência comum se revela manifestamente insuficiente para o agregado familiar acima descrito.
13. Motivo pelo qual era pretenção da arguida construir uma casa para si, para o seu companheiro e para o seu filho.
14. Pelo que, tendo sido pesado desfavorávelmente pelo Tribunal “a quo” - que o considerou motivo fútil - na determinação da medida concreta da pena, não atendeu esse Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor do agente, não observando, em consequência, o disposto no artigo 71.º n.º 2 do C.P
15. Pelo exposto, o Tribunal “a quo” violou, por errada interpretação, entre outros, os artigos 40.º, 50.º e 71.º, todos do C.P
16. Sendo de aplicar a recorrente uma pena de prisão no seu limite mínimo (quatro anos), a qual deve ser suspensa na sua execução.
17. Isto porque, nos termos do disposto no artigo 40º do Código Penal, a “aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”
18. Dando concretização aos vectores enunciados, o art.º 71º do Código Penal alude a uma série de circunstâncias atendíveis, que não são taxativas, e que podem contribuir para a graduação e determinação concreta da pena.
19. A pena efectiva de prisão, em especial as de curta duração, não cumpre as exigências de prevenção especial e de ressocialização.
20. Acresce ainda que as penas curtas de prisão, como a dos presentes autos, introduzem os arguidos mais profundamente no “submundo do crime”, e têm ainda um efeito altamente estigmatizante que, sendo este meio conhecido por obedecer a valores e princípios próprios, são por si só essas penas, capazes de corromper e perverter os objectivos pretendidos com a sanção aplicada ao agente, afastando-o, cada vez mais, do comportamento que de si é esperado.
21. Consciente dessa realidade, a lei penal substantiva prevê inúmeras penas alternativas à pena de prisão efectiva.
22. O Tribunal “a quo” não entendeu que fosse possível a suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, que a simples censura do facto e ameaça de prisão fosse suficiente para dissuadir a arguida da prática de ilícitos criminais.
23. O que não se compreende atendendo à situação concreta desta arguida; na verdade no juízo de prognose o Tribunal “a quo” deveria ter atendido às características pessoais desta arguida, à sua inserção laboral, familiar e social, sem ter antecedentes criminais, aos sentimentos e atitudes por esta demonstradas após a prática dos factos como, por exemplo, o genuíno arrependimento, a consciência do desvalor da sua conduta e o propósito em manter uma conduta futura conforme ao Direito.
24. Todos estes elementos conjugados permitiriam ao Tribunal formular um juízo de prognose favorável da reinserção desta arguida, aferindo haver uma viabilidade séria da mesma manter um comportamento conforme com a norma jurídica, sendo a ameaça de execução de uma pena de prisão (assim como o tempo de prisão preventiva) suficiente para condicionar aquele comportamento e garantir a ressocialização da arguida.
25. No caso em apreço deveria ter sido ponderado e escolhida a suspensão da execução da pena, permitindo assim à ora arguida, retornar ao seu país de origem, à proximidade da sua família, em especial do seu filho.
26. Discordamos cordialmente da decisão do Tribunal “a quo” ao condenar a arguida numa pena de prisão efectiva, uma vez que, não se encontram esgotadas todas as hipóteses de reabilitação da arguida, desde logo porque até a data das factos a mesma nunca tinha cometido um ilícito criminal apenas o tendo feito devido a uma situação de precaridade económico-financeira.
27. Deste modo, na medida em que no douto acórdão ora recorrido não foi dada preferência à pena não privativa da liberdade, e uma vez que, não se encontram esgotadas todas as penas substitutivas, capazes de, in casu, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 40º nº1, 43º, e 70º todos do Código Penal.
28. Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese se está a admitir, deverá ser reduzido o “quantum” concreto, aplicado a arguida, atendendo sobretudo à moldura abstrata do crime em causa, bem como às finalidades de prevenção geral, especial e de reintegração.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, modificar-se a decisão do tribunal “a quo”, sendo condenada a recorrente pelo crime previsto e punido pelo artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, em pena no seu limite mínimo, ou seja, (1) ano, a qual deverá ser suspensa na sua execução. Caso assim não seja endendido e sem prescindir, seja reduzida a pena aplicada à recorrente para o seu limite mínimo, a saber, 4 (quatro) anos, a qual deverá ser suspensa na sua execução.
3
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pelo seguinte modo:
1. Defende a recorrente a sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 2201.
2. Ora, o referenciado art.º 25.º encerra um específico tipo legal de crime, o que pressupõe a sua caracterização como uma variante dependente privilegiada do tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 21.º, na medida em que a sua aplicação tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito, i e, pressupõe um juízo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito, revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, como os meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das substâncias em causa.
3. Haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se todas as circunstâncias no conjunto da acção, tendo em conta o grau de lesão ou de perigo de lesão - pois o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto - do bem jurídico protegido - a saúde pública.
4. Resulta dos factos dados como provados que a arguida actuava como transportadora de cocaína, vulgarmente designada como "correio de droga", desempenhando uma função essencial na distribuição internacional das substâncias estupefacientes por rotas determinadas, e ainda que tal função se esgote no acto de transporte, a participação no circuito da droga através do seu transporte internacional constitui um elo essencial na cadeia de fornecimento, seja qual for a motivação, designadamente uma situação de especial vulnerabilidade em que se encontram os transportadores, ou o apelo do valor do pagamento.
5. Assim, desde logo, se conclui que não se está face a uma ilicitude diminuída, pois a quantidade do estupefaciente transportado, a qualidade do mesmo, o modus operandi, designadamente a necessária inserção numa rede organizada mais ampla, a dimensão do risco criado e potenciado para a saúde pública pela potencial disseminação do estupefaciente num contexto internacional, são todos vectores tomados no circunstancialismo envolvente e que apresentam uma dimensão que não pode deixar de ser vista como de demérito da acção, que não consente a afirmação de uma ilicitude consideravelmente mitigada e permitindo mesmo, no caso concreto, a afirmação oposta, de a ilicitude se apresentar com um grau acentuado, como consta do acórdão recorrido, sendo de concluir que é de manter a qualificação da conduta da recorrente como integrante do crime p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01.
6. Invoca a recorrente o princípio in dubio pro reo para justificar o pretenso enquadramento jurídico no art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, contudo, o princípio in dubio pro reo corresponde a uma regra de decisão quanto à prova (e não de interpretação dos factos ou da prova), através da qual, após a produção da prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, que tem de ser razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
7. No caso concreto, a invocação do princípio in dubio pro reo pela recorrente é erroneamente enquadrada na qualificação jurídica dos factos dados como provados, os quais a mesma, de resto, não questiona, apenas pretendendo que sejam subsumidos a um tipo de crime menos gravoso, por entender faltar no exame pericial efectuado a referência ao grau de pureza da cocaína e o correspondente número de doses.
8. Com efeito, invoca a recorrente que no relatório de exame pericial de toxicologia de fls. 94 apenas se aferiu do peso líquido do produto estupefaciente apreendido à arguida - 1.501,100 gramas , sem se fazer referência ao grau de pureza/percentagem da substância activa do produto estupefaciente, nem ao número de doses que da quantidade de produto estupefaciente apreendido se poderia retirar, defendendo que estes elementos são relevantes para que se possa aferir se os factos são susceptíveis de integrar a prática do tipo privilegiado do crime, porque mais favorável à arguida.
9. Efectivamente, não consta do exame pericial indicado tais referências, mas tal informação não reveste qualquer relevância para os presentes autos.
10. Em primeiro lugar, cumpre referir que, tendo o recorrente tido conhecimento do teor da prova pericial, cumpria ao mesmo impugnar os seus dados nos termos do art.º 163.º do Código de Processo Penal, o que não fez.
11. De qualquer modo, sempre se dirá que tal informação quanto ao grau de pureza e correspondente número de doses do estupefaciente apreendido não é relevante para a qualificação jurídica dos factos dados como provados, na medida em que que não está em causa que esse produto se destinasse ao consumo da arguida, caso em que poderia ser determinante o número de doses do estupefaciente detido, para efeitos de determinação do consumo médio individual diário, nos termos dos art.ºs 40.º e 71.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01 e da Portaria n.º 94/96, de 26-03, sendo que no caso dos presentes autos, como foi dado como provado, a ora recorrente actuou como "correio de droga", transportando estupefaciente num contexto de tráfico internacional, pelo que basta saber, quanto à substância transportada pela arguida, o tipo de estupefaciente e a respectiva quantidade, para que objectivamente se subsumam os factos ao crime de tráfico de estupefaciente.
12. Mesmo assim, cumpre dizer que, ainda que seja indicado no exame pericial o número de doses em causa, sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, este pode ser ultrapassado em termos de valoração por outros meios de prova a que tenham sido atribuídos créditos bastantes para afastar aquele resultado pericial, para o neutralizar, nomeadamente assentando em razões científicas, com apelo aos conhecimentos materiais supostos na perícia.
13. Conclui-se que, perante a valoração global da factualidade julgada provada e atenta a prolífera jurisprudência nesse sentido, não merece censura a qualificação jurídica dos factos vertida no acórdão recorrido, afigurando-se correcta a subsunção dos factos pelo tribunal a quo ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01.
14. No que concerne à medida das penas parcelares e pena única fixada, cumpre salientar que a decisão recorrida não enferma de qualquer violação aos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, revelando-se, antes, decisão justa, adequada às necessidades de prevenção em causa, suficiente às finalidades da punição e às finalidades de reinserção social da ora recorrente, conforme devidamente fundamentado no acórdão recorrido.
15. No que respeita à suspensão da execução da pena de prisão fixada, conforme pretendido pela recorrente, não obstante estar verificado o pressuposto formal conducente à aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, por a condenação não ser superior a 5 anos de prisão - cfr. art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal - , a personalidade da arguida e as suas condições de vida - de precariedade sócio-económica, face à tentação de vantagens económicas avultadas como contrapartida do tráfico de estupefacientes -, associadas às marcantes necessidades de prevenção geral que no caso ocorrem, face ao tipo e gravidade do ilícito praticado, desaconselham a aplicação da aludida pena de substituição, não permitindo concluir, com probabilidade de segurança, que a ameaça da pena seja bastante para cumprir as finalidades da punição, nomeadamente que, em face de idênticas necessidades, não volte a arguida a traficar estupefacientes, mais se impondo medidas de dissuasão do tráfico de estupefacientes com recurso a "correios de droga", restando, pois, o cumprimento efectivo da pena de prisão ora aplicada.
16. O combate ao tráfico de droga em que Portugal internacionalmente se comprometeu impõe que não seja suspensa a execução da pena nos casos de tráfico de estupefacientes num contexto internacional, pois o contrário seria atentatório da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime e envolveria necessariamente um enfraquecimento inadmissível da protecção do bem jurídico tutelado, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não satisfaria a extrema exigência da prevenção geral, nomeadamente a finalidade preventiva da pena.
17. Em face de todo o exposto, não deve ser dado provimento ao recurso interposto.
4
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, nada tendo sido dito.
6
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1
Objeto do recurso:
A
Ocorreu violação do princípio in dúbio pro reo na decisão recorrida?
B
Os factos dados como provados integram a previsão do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01?
C
A pena de prisão aplicada deve ser reduzida para o seu limite mínimo e suspensa na sua execução?
2
Decisão recorrida (excertos relevantes):
(…)
1. A matéria de facto provada é a seguinte:
1. 1 No dia 10 de Junho de 2022, a arguida, natural do Brasil, desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, proveniente de Natal (Brasil), no voo TP8.
1. 2 Pelas 09h40, ao chegar ao posto fronteiriço do Serviço de Estrangeiros e Fronteira, a arguida foi selecionada para controlo.
1. 3 Aquando da revista pessoal efetuada, foram detectadas, dissimuladas nos calções de cor preta que a arguida trazia vestidos:
- duas (2) embalagens/placas de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1501,100 gramas 1.4
Nessa altura, a arguida tinha, igualmente, na sua posse os seguintes objectos que lhe foram, igualmente apreendidos:
- 1(uma) Reserva de viagem da TAP PORTUGAL em nome de AA, com os seguintes voos: GRU/SP – NAT/NATAL, dia 09/06/2022 14:35; NAT/NATAL – Lis/Lisboa, dia 09/06/2022 22:30; Lis/Lisboa, 18/06/2022 11:50-GRU/SP;
- 1 (um) Seguro de viagem, em nome de AA, referente ao bilhete número: W.8280.1024410.588;
- 1 (uma) Reserva de alojamento através do B00KING.COM, no Hotel Bluescok Hosteis Lisboa, com o número de confirmação de reserva: 2715.253.713, com entrada a 10/06/2022 e saída a 18/06/2022;
- A Quantia monetária de 740€ (setecentos e quarenta euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu;
- 1 (um) telemóvel da marca Samsung, de cor cinzenta, com o MEI:353269/42/016852/2.
1. 5 A arguida conhecia perfeitamente a natureza e características estupefacientes da cocaína que lhe foi apreendida.
1. 6 Produto esse que aceitara transportar por, para tanto, lhe ter sido prometida a quantia de €4.000,00 (quatro mil euros).
1. 7 A quantia apreendida à arguida era parte do lucro que iria obter com o transporte de cocaína. 1.8 O telemóvel apreendido foi utilizado pela arguida nos contactos que estabeleceu para concretizar o transporte da cocaína apreendida.
1. 9 A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção e o transporte de cocaína lhe eram proibidos e punidos por lei.
1. 10 Acresce que, a arguida é natural do Brasil, residindo e trabalhando no país da sua naturalidade, não possuindo quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, só se encontrando em Portugal para transportar a cocaína.
Mais se provou:
1. 11 A arguida mostra-se arrependida, envergonhada e consciente da gravidade da sua conduta. 1.12 Com o valor que ia receber pelo transporte da cocaína, a arguida pretendia “construir” uma habitação para si e para o filho.
2. Do relatório social da arguida AA consta, entre o mais que:
“À data dos factos constantes nos autos, AA residia há cerca de quatro meses na morada indicada, numa casa de alvenaria com dois quartos, propriedade da mãe da madrasta.
Vivia com o companheiro, o filho de seis anos de idade, a madrasta a quem designa como mãe de criação e os pais desta, a quem chama avós.
Anteriormente residiu durante cerca de um ano numa habitação arrendada na mesma cidade, com o companheiro e a filha, tendo regressado a casa da madrasta por dificuldades económicas, atento o montante da renda de casa, cerca de 500 reais e a irregularidade de pagamento dos rendimentos do trabalho.
Mantinha o relacionamento marital há cerca de 5 anos, apesar de descrever uma relação conturbada por discussões e conflitos, associados á situação económica e à ausência de contribuição do companheiro no pagamento dos encargos e despesas familiares.
O companheiro, entretanto, terá regressado ao seu agregado familiar de origem, embora mantenham a relação no atual contexto.
O filho, está confiado ao respetivo progenitor.
Quando for colocada em liberdade irá regressar ao seio do agregado familiar da madrasta, com quem parece manter laços de afetividade.
De destacar, que AA integrou o agregado familiar do progenitor e da madrasta com cerca de um ano de idade, na sequência dos problemas de negligencia de cuidados por parte da mãe, da qual não apresenta referencias significativas, embora saiba que tem dois irmãos uterinos.
Quando contava cerca de quatro anos de idade o pai faleceu, tendo continuado a viver com a madrasta, que não voltou a casar e os “avós”, num ambiente aparentemente estável e estruturado.
Aos 15 anos de idade estabeleceu união de facto, tendo vivido com o então companheiro em casa dos pais deste, até engravidar com 17 anos de idade, altura em que rompeu a relação e regressou a casa, tendo abandonado também os estudos, sem que tenha concluído o 3 º ano do ensino médio.
Não adquiriu competências profissionais, nem dispõe de experiência profissional significativa, descrevendo um percurso laboral irregular como indiferenciada, embora refira que à data dos alegados factos se encontrava ativa desde 2020, a trabalhar com contrato como auxiliar de serviços gerais, numa escola, com um ordenado de cerca de 930 reais, pagos com sucessivos atrasos.
O companheiro trabalhava em dias interpolados num hospital COVID, auferindo cerca de 1140 reais, que tal como a arguida, recebia com irregularidade.
A ocupação de tempos livres apresenta-se pouco diferenciada e centrada na vida familiar com a companheiro o filho e a madrasta e os restantes familiares, não salientando uma rede de amigos conhecidos de convivo regular.
Face às circunstâncias do presente processo, a arguida manifesta a interiorização da noção de norma e não tem dificuldade em reconhecer gravidade da prática de crimes como aquele que está acusada.
Revela conhecer os eventuais danos causados junto de indivíduos toxicodependentes, assumindo que nessa altura vivia um quadro de dificuldades financeiras, numa casa sem condições habitacionais e de espaço para o número de elementos do agregado familiar, problemas que pretendia superar.
Tem recebido o suporte da madrasta, que lhe envia quantias monetárias mensais para a sua conta do Estabelecimento Prisional.
Não regista visitas no Estabelecimento Prisional, mas comunica regularmente ao telefone com os familiares.
A garantia da manutenção do enquadramento sociofamiliar e de apoio parece suscitar algum equilíbrio e sentimentos de segurança na arguida, quanto à sua reinserção social.
Na sua adaptação em meio prisional não regista dificuldades, não apresentando, tanto quanto sabemos, sanções disciplinares.”
3. Dos antecedentes criminais da arguida AA: Nada consta.
(…)
Mais admitiu conhecer a natureza ilícita do produto estupefaciente que transportava dissimulada nos calções de cor preta que trazia vestidos e que consistia em duas (2) embalagens/placas de cocaína (cloridrato), o que também decorre, de forma cristalina, do teor do auto de teste rápido e pesagem de fls. 5 e do teor do exame pericial do LPC, constante de fls. 94 e repetido a fls. 167 dos autos.
(…)
IV. Enquadramento jurídico-penal:
1. Descritos que foram os factos apurados, importa agora passar a fazer o seu enquadramento
jurídico-penal, em ordem a apreciar da procedência da acusação deduzida contra a arguida
AA.
Pelo Ministério Público é imputada à arguida a prática, em autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-B anexa.
Dispõe o citado preceito que:
“Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”
A cocaína (éster metílico de benzoilecgonina e cloridrato) é uma substância estupefaciente com o espectro de proibição previsto na tabela I-B, anexa ao Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, proibição essa que abrange, além do mais, o seu transporte e detenção não autorizados.
Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar dadas como provadas a arguida AA transportava, dissimulada nos calções de cor preta que trazia vestidos, duas (2) embalagens/placas de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1501,100 gramas.
A arguida tinha consciência da proibição de tal conduta, todavia tal consciência não a demoveu de transportar o produto estupefaciente, da forma supra descrita, acondicionado nos calções de cor preta que trazia vestidos, do Brasil com destino a Lisboa, Portugal.
Da factualidade apurada resulta, inequivocamente, provada a prática pela arguida, em autoria material, de um crime previsto no n.º 1, do artigo 21.º, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, quanto a todos os elementos constitutivos do crime, a saber:
- transporte, fora dos casos previstos no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III;
- sem autorização para o efeito;
- vontade deliberada, livre e consciente de proceder ao seu transporte.
Mais, a arguida atuou sem uma causa de justificação do facto, obviamente em sentido jurídico, porquanto a precaridade económico-financeira não constitui causa de exclusão da ilicitude, aliás, evidencia a ilicitude da sua conduta e não constitui uma qualquer causa de atenuação dos perigos que se procuram evitar.
Acresce que a arguida em audiência de julgamento esclareceu que, à data dos factos não se encontrava numa situação de “desespero”, sem capacidade económica para suprir as suas necessidades básicas ou de prover ao seu e ao sustento do filho menor, mas perspectivava construir uma casa para si e para o filho, num pedação de terra cedido pela madrasta, decidindo transportar, via aérea, para Portugal, a cocaína (cloridrato), a troco de € 4.000,00 (quatro mil euros).
A culpa da arguida funda-se no conhecimento do carácter proibido da sua conduta - transporte.
Trata-se de um crime de perigo, não se exigindo, para a respetiva consumação, a efetiva lesão dos bens jurídicos tutelados. E de um crime de perigo comum, dado a sua incriminação visar proteger uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente, de carácter pessoal e ainda um, de carácter mais geral, a saber, a saúde pública.
É, ainda, um crime de perigo abstrato pois não pressupõe nem o dano nem a verificação efetiva do perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação ser atingido, mas apenas a perigosidade da ação para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo efetivo/iminente para um desses bens jurídicos (proximidade ou iminência da concretização do dano).
Tendo-se, assim, provado que a arguida transportava, dissimulada nos calções de cor preta que trazia vestidos, tal substância estupefaciente, agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que se tratava de produto estupefaciente, cuja detenção e transporte, constituem condutas proibidas por Lei, não nos restam dúvidas de que estão reunidos os elementos constitutivos daquele crime, seja o objetivo, seja o subjetivo.
Isto porque, cumpre esclarecer, ao contrário do que invoca a defesa da arguida em sede de alegações, no caso dos autos, em que estamos perante “um correio de droga”, vulgarmente conhecido por “mula”, não se coloca a questão da imprescindibilidade do relatório toxicológico (no caso dos autos, junto a fls. 94) conter o grau de pureza/percentagem da substância activa do produto estupefaciente e, muito menos, o número de doses que, da quantidade de produto estupefaciente transportada, se retirará.
Esta necessidade, invocada pela defesa da arguida, apenas se aplica nos tipos penais que dizem respeito ao consumo, designadamente os tipos penais previstos nos artigos 26.º e 40.º do Dec-Lei n.º 15/93, de 22-01 e o tipo contra-ordenacional contido no artigo 2.º da Lei nº 30/2000, de 29/11.
Porque aí é relevante o elemento comum aos vários tipos, a finalidade, expressa nas locuções “finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal” (do artigo 26.º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01), “consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver” (do artigo 40.º do mesmo diploma) e “consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio” (do artigo 2.º da Lei nº 30/2000, de 29-11).
Ou seja, o conceito de “dose média individual diária” é irrelevante para os tipos penais relativos ao tráfico, designadamente os tipos penais contidos nos artigos 21.º, 24.º e 25.º do diploma supra citado.
Nestes apenas interessa saber se estamos perante substâncias a inserir nas tabelas e em qualquer grau de pureza, já que este é irrelevante dada a exclusão da intenção de consumo. (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Évora de 29.03.2016, relatado pelo Senhor Desembargador João Gomes de Sousa).
Actualmente o grau de pureza/percentagem da substância activa do produto estupefaciente é determinada na generalidade dos exames tendo por objecto as situações em que se aplica a Portaria 94/96 de 26 de Março.
Esta Portaria “define os procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência” e como decorre do seu art.º 1.º «...tem como objecto a definição:
a) - Dos procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência;
b) - Do modo de intervenção dos serviços de saúde especializados no apoio às autoridades policiais e judiciárias;
c) - Dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente».
Não é este, porém, o caso dos autos, sendo certo que, de lado nenhum dos mesmos, decorre que a arguida seja toxicodependente ou sequer consumidora ocasional, pelo contrário, a própria confessou transportar duas embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1501,100 gr, do Brasil para Lisboa, dissimulada nos calções que trajava, para entregar a terceiros, a troco de €4.000,00.
Conforme também se retira do teor do Ac. da Relação de Lisboa, de 13.09.2017, relatado pelo Senhor Desembargador Jorge Raposo: “A indicação do grau de pureza da droga apenas se revela essencial para as situações em que está em causa a toxicodependência e a determinação sobre se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias (art.º 40.º do Decreto-Lei 15/93 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2008, de 25.6.2008, in DR IA Série, de 5.8.2008).
Ou seja, quando não está em causa a toxicodependência ou a detenção para consumo, o grau de pureza da droga – embora possa ser um elemento essencial para determinar a proximidade ao produtor do produto – não é de determinação fundamental. Estando em causa o transporte de quase 4 kg de cocaína (cloridrato) proveniente do Brasil e estando assente que o arguido é um correio de droga torna-se absolutamente despicienda qualquer outra indagação.”
Aqui chegados, mais não resta do que concluir que os factos descritos e dados como provados, considerando os elementos objetivo e subjetivo do tipo, integram a prática pela arguida AA do crime cuja prática lhe foi imputada e pelo qual será condenada, a final, inexistindo causas que excluam a ilicitude ou a culpa da mesma.
2. Da determinação da medida da pena:
Nos termos do disposto no artigo 48.º, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, à matéria nele constante são aplicáveis as disposições da parte geral do Código Penal, onde se incluem os critérios de escolha da pena e de determinação da medida da mesma, pelo que importa atender aos critérios fixados nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, ambos do Código Penal.
O tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1, do artigo 21.º, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, é punível com pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão.
Ora, considerando:
A. O elevado grau de ilicitude dos factos, designadamente:
- tratar-se de tráfico internacional de estupefacientes;
- a natureza do produto – cocaína (cloridrato);
- a quantidade e qualidade apreendida – o peso líquido de 1501,100g (mil, quinhentos e um gramas e cem miligramas), de cocaína (cloridrato);
- o método do transporte, dissimulada nos calções que a própria arguida trajava, onde o produto era facilmente detectável em caso de inspecção, como foi;
B. A culpa da arguida também ela elevada, atendendo:
- à revelada desconsideração pelos valores protegidos pela norma – saúde humana;
- à determinação de benefício económico rápido e desproporcional ao esforço humano empreendido;
- à modalidade do dolo – direto;
- ao motivo fútil que motivou tal transporte, uma vez que a arguida auferia o seu salário proveniente da sua actividade lícita de auxiliar numa escola, não se encontrando, como ocorre na maior parte destes casos, numa situação de não ter como provir às suas necessidades básicas, encarando esta tarefa como a sua única oportunidade de obter dinheiro, mas, pelo contrário, porque queria construir uma habitação para si e para o filho, num pedaço de terra que lhe tinha sido oferecido.
Isto é, a arguida não pretendia solucionar a precaridade económico-financeira, queria mais dinheiro, optando por obtê-lo com a conduta criminosa que levou a cabo.
C. O comportamento da arguida anterior e posterior aos factos, que nos dá conta do episódio de natureza pontual porque sem antecedentes criminais;
D. A colaboração na descoberta da verdade, sem grande relevância atendendo à situação de flagrante delito, revelando, contudo, sentido crítico e arrependimento;
E. As suas condições socioeconómicas modestas, como a grande maioria das pessoas que não optam pela prática de crimes;
F. As suas condições familiares que ajudarão a sua reintegração.
Os fatores elencados em A., B. e E. pesam desfavoravelmente na determinação da medida concreta da pena, enquanto os factos elencados em C., D. e F. pesam favoravelmente.
A tudo isto acrescem as exigências de prevenção geral, porquanto, se trata de infração que exige uma resposta institucional intensa e eficaz, sobretudo de carácter preventivo.
Certo é que com o consentimento e conhecimento da arguida, foi-lhes facilitado o caminho na qualidade de “correio de droga”.
O facto dos arguidos serem “correio” não atenua a culpa dos mesmos, já que o transporte da droga a troco de remuneração pecuniária é tão ou mais grave do que a sua venda direta – cfr. neste sentido o Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça proferido pela 3ª Secção, no processo com o n.º 181/12.0JELSB, em que foi Relator o Colendo Juiz Conselheiro Armindo Monteiro, datado de 06 de Fevereiro de 2013 (onde se citam outros arestos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos nos autos de processo crime com os n.ºs 806/08, 24/09.2JELSB, 67/09.6JELSB, 137/09.0JELSB, 312/09.8JELSB, 7/09.2ABPRT, 77/11.3JELSB, 369/09.1JELSB e 1049/96), onde se pode ler, entre o mais, que: “Os «correios de droga» são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação, não merecendo um tratamento penal de favor. De facto, torna-se mais difícil a sua detenção e apreensão, não se deixando contra motivar pelas consequências perniciosas do seu acto, demonstrando arrojo, audácia e dolo intenso, insensibilidade e ganância, porquanto, a troco de uma compensação, se dispõem a fazer o transporte da droga até ao local da sua entrega, apesar de saberem da ilegalidade desse transporte.”
Também neste sentido, cfr., por todos, o Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, em que foi Relator o Colendo Juiz Conselheiro Santos Carvalho, datado de 04 de Setembro de 2008, a consulta in www.dgsi.pt, sob o n.º de processo: 08P2378, que refere: “I – Num quadro legal que determina a fixação da pena entre 4 e 12 anos de prisão, pode apontar-se a ilicitude como elevada, pois o transporte internacional de droga constitui um elo essencial para as redes organizadas poderem exercer o seu comércio entre os continentes. Daí que o facto de o recorrente ser um mero «correio» de droga não deva ser desvalorizado, muito pelo contrário, torna prementes as exigências de prevenção geral.”
Relativamente à conduta da arguida posterior ao crime, a mesma deverá ser tomada em consideração, na medida em que confessou de forma livre, integral e sem reservas a prática dos factos, assumido a sua responsabilidade nos termos dados como provados.
Importa, então, aplicar à arguida pena de prisão que, fixando-se ainda assim próximo do seu limite mínimo, reflita e seja apta a tutelar todos os circunstancialismos referidos.
Por estas razões, atentas todas estas circunstâncias e o grau de culpa da arguida, atendendo ainda às demais condições pessoais e económicas da mesma, entendemos adequado condenar a arguida AA, numa pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pelo cometimento, em autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
3. Da não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto no artigo 50.º do Código Penal:
Figueiredo Dias, nas suas Lições de Direito Penal, p. 342, diz que, para além do pressuposto formal (agora pena não superior a 5 anos de prisão por imperativo legal da nova redação dada a este preceito pela Lei n.º 59/2007, de 04 de setembro), “(...) a lei exige um pressuposto de ordem material, ou seja, a verificação, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico”.
Nesse sentido importa ter em atenção o decidido no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Setembro de 2009, em que foi Relator o Colendo Juiz Conselheiro Souto de Moura, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2, a consulta in www.dgsi.pt: “(...) IX – Só se deve optar pela suspensão da execução da pena de prisão quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. Esta suspensão tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.”
Atendendo à intensidade do dolo com que a arguida atuou – dolo direto – e o elevado grau de ilicitude manifestado, desde logo, pela forma como são executados os factos, entendemos não haver lugar à suspensão da execução da pena de prisão no caso dos presentes autos por não se verificarem os pressupostos de que a lei penal faz depender a sua aplicação, designadamente, mostrar-se impossível efetuar, com os elementos constantes dos autos, um juízo de prognose favorável, atendendo à personalidade da arguida e às idênticas dificuldades que encontrará em liberdade e que lhe motivaram a prática dos factos.
Embora não tenha antecedentes criminais e tenha confessado os factos típicos, confissão que, aliás, não teve relevância decisiva para a descoberta da verdade, tendo em conta a quantidade de cocaína que lhe foi apreendida, em flagrante delito, nada nos permite fazer um juízo de prognose favorável e concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Os critérios de prevenção geral resultariam ainda esvaziados de conteúdo com a suspensão da execução da pena de prisão à arguida, deixando a sociedade de crer na efetiva punição deste tipo de crimes, esvaziando quer o efeito socializador quer o efeito dissuasor das penas.
Os critérios de prevenção especial emitiriam um perigoso sinal à arguida, que optou já por efetuar o transporte de produto estupefaciente a troco de vantagem patrimonial, permitindo-lhe ao invés de arrepiar caminho, optar pela prática deste tipo de crime como modo de sustento, considerando as suas prementes necessidades económicas.
Cientes de que as dificuldades financeiras por que a arguida possa ter passado, igual a tantos cidadãos do nosso e doutros países, não justifica ou desculpabiliza o seu comportamento, antes nos colocam perante a impossibilidade de efetuar um juízo de prognose favorável no sentido de a pena, suspensa na sua execução, ser de molde a satisfazer as necessidades de prevenção (isto porque as necessidades económicas persistem e o recurso à mesma forma escolhida de as suprir também), deliberámos não haver lugar à suspensão da execução das penas ora aplicadas à arguida por não se verificarem os pressupostos de que a lei penal faz depender a sua aplicação, o que se consigna, nos termos e para efeitos do artigo 50.º, do Código Penal.
Por estas razões, atentas todas estas circunstâncias e o grau de culpa da arguida entende-se adequado condenar a mesma em pena de prisão efetiva que se fixa em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pelo cometimento, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1, do artigo 21.º, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
4. Da pena acessória de expulsão da arguida AA:
Os factos pelos quais a arguida AA é condenada revestem-se de significativa gravidade, expressa, por um lado, pelas molduras abstrata e concreta, e, por outro, pela proteção direta e indireta de uma multiplicidade de bens jurídicos abrangidos pela norma incriminadora.
Evidentemente, crendo-se na finalidade ressocializadora e educadora das penas, o afastamento da comunidade que decorrerá do cumprimento da pena principal de prisão, não permite afastar de forma perentória a possibilidade do condenado voltar a cometer crimes, nem é condição para que se confira ao cidadão estrangeiro autorização para permanecer no território nacional.
Ora, nos termos do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e nos artigos 134.º, n.º 1, alíneas e) e f) e 151.º, n.º 1, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, com a redação da Lei n.º 29/2012, de 09 de Agosto, estão verificados os pressupostos legais de condenação da arguida AA na pena acessória de expulsão do território português – considerando a respectiva condenação em pena superior a 6 (seis) meses de prisão efectiva, a gravidade dos factos praticados pela arguida, a sua personalidade e inexistente integração social em território nacional – e acolhendo a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de abril de 2013 – Processo n.º 1/10.9SHLSB-A.S1, in www.dgsi.pt – o qual se dá por integralmente reproduzido quanto às considerações nele constantes a propósito da aplicação do regime.
Acrescente-se que a autoridade judicial é competente para a aplicação da pena acessória, nos termos do disposto no artigo 140.º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.
Ponderando todos os critérios anteriormente anunciados, fixa-se em 7 (sete) anos a duração da pena acessória de expulsão do território nacional à arguida AA.
3
O direito.
A primeira questão suscitada pelo recorrente consiste na invocação da violação do princípio in dúbio pro reo, o qual, diz, é uma decorrência do princípio de presunção de inocência do arguido, que tem consagração constitucional.
Recorde-se que estes dois princípios não constituem regras de apreciação da prova, mas antes regras de decisão da prova e do processo, respetivamente, caso, ainda respetivamente, surja uma dúvida razoável ou (no que irá dar ao mesmo) ocorra falta de prova em relação aos factos incriminadores. Não há por isso que apreciar as provas em favor dos arguidos; deve é decidir-se em favor dos arguidos se estas forem dúbias ou inexistentes.
“Produzida a prova (artigos 340. º e 341.º do CPP), o tribunal aprecia a mesma segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, que deverá ser sempre objetivável e motivável (artigo 127.º do CPP), concluindo que foi produzida prova dos factos imputados ao arguido, caso em que os mesmos são dados como provados; que não foi produzida prova de tais factos, caso em que os mesmos são dados como não provados; ou que, apesar da prova produzida, ficou aquém da dúvida razoável, caso em que dá como provados os favoráveis ao arguido.” – cfr. Maria João Antunes, in Direto Processual Penal, 4.ª Edição, Almedina, pág. 205.
Portanto, o princípio do in dúbio pro reo não é um princípio fundamental em matéria de apreciação da prova – mau era que se fosse apreciar as provas logo com princípios dubitativos orientadores. É uma regra de decisão da prova, como se disse, e, para alguns, está implícito no princípio da presunção de inocência, previsto no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Ora, para haver violação do princípio do in dúbio pro reo tem de existir uma dúvida no espírito do tribunal; e se da decisão recorrida não resultar a existência dessa dúvida, não poderá, evidentemente, ocorrer violação desse princípio. Assim, este princípio só é violado de o tribunal assumir ou manifestar dúvidas em relação à matéria de facto e, não obstante, condenar o arguido – situação de verificação certamente praticamente impossível, dir-se-ia, atenta a formação dos juízes portugueses. Diferente será a situação se em sede de recurso da matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP, ou por entender que ocorre erro notório na apreciação da prova, o tribunal de recurso decidir que se impõe a opção por uma dúvida razoável, não sendo aceitáveis as certezas do tribunal recorrido, caso em que aplicará tal regra de decisão da matéria de facto e dará como não provados os factos sobre os quais, em seu entender, incidem essa dúvidas – ou, recorde-se, como provados, caso os factos sobre que recair a dúvida forem favoráveis ao arguido.
Convém ainda ter bem presente o que é o princípio da presunção de inocência. Este princípio está relacionado no nosso direito com o disposto no art.º 8.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual “o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.” Na verdade, se nos lembrarmos dos nossos conhecimentos de direito romano, os juízes podiam, no âmbito daquele sistema, abster-se de julgar o pleito quando entendessem que as provas não eram suficientes para decidir com segurança – era a regra do non liquet. No nosso sistema jurídico não é assim, por força daquele art.º 8.º, nº 1, do Código Civil. Por isso, no processo civil existe o mecanismo de decisão com base no ónus da prova e no processo penal existe o procedimento de decisão com base no princípio da presunção de inocência – este constitui uma regra de decisão do objeto do processo da qual decorre que o juiz profira decisão absolutória do arguido quando entende que não existe prova para o condenar, seja por total ausência, seja por dúvida insanável em relação prova produzida em relação aos factos da incriminação ou relativos aos factos pertinentes à exclusão da ilicitude ou da culpa.
Ora, para poder afirmar com rigor técnico que um tribunal violou o princípio da presunção de inocência, ter-se-ia que demonstrar que reconheceu a inexistência de prova, ou que assumiu uma dúvida insanável sobre factos da incriminação ou pertinentes às causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, e, ainda assim, condenou o arguido. Desconsiderar estes pressupostos lógicos de um seguro raciocínio jurídico equivale arrolar a esmo afirmações vagas e inconsistentes, que não levam a lugar algum.
Questão diferente é defender, como já se disse, que o tribunal recorrido devia entender que não havia prova ou que era imperioso permanecer numa dúvida insanável, e retirar daí as devidas consequências jurídico-processuais; isso é legítimo. Mas quando o tribunal recorrido não entendeu assim, para se alterar esse entendimento, terá que decidir o tribunal de recurso que se impõe que seja de outro modo, com os fundamentos já em cima enunciados. E pode fazê-lo ou não, em sua livre consciência. E isto também é legítimo.
Portanto, um tribunal que não assume dúvidas ou inexistência de provas sobre os factos provados, não viola o princípio da presunção de inocência, que se mantém válido e em vigor nos autos, ainda em sede de recurso, e até ao trânsito em julgado da própria decisão de recurso, como é evidente, e só deve atuar quando e se, em todo esse procedimento, forem validamente afirmadas as tais dúvidas (seguidas, naturalmente, do in dúbio pro reo) ou a inexistência de provas sobre os factos em julgamento, casos em que a decisão terá de ser necessariamente absolutória porque o arguido se presume inocente – cfr. a esclarecedora resenha jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça a este respeito coligida por Maria João Antunes, ob. cit., pág. 206.
Ora, no caso presente, o recorrente não impugna o julgamento da matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP, nem se vislumbra na decisão qualquer dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP. Assim, não há qualquer possibilidade de aferir pela imposição ou não no julgamento da matéria de facto de qualquer dúvida razoável. Diga-se, aliás, que tal será até totalmente inverosímil atendendo a que a arguida confessou integralmente e sem reserva os factos dados como provados.
É, todavia, neste campo, que ocorre uma imprecisão nos autos, muito vulgar, quase corriqueira, nos nossos processos penais, e que urge corrigir. Consta da ata da audiência de julgamento de a arguida “(…) confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados”. Ainda segundo aquela ata, depois de formuladas as sacrossantas perguntas elencadas pelo n.º 1 do art.º 344.º do CPP, e apresentadas as habituais respostas afirmativas, e feitas mais algumas perguntas pelo tribunal, acusação e defesa prescindiram da prova, nada mais havendo na ata sobre a matéria em causa.
Ora, dispõe o art.º 344.º do CPP que:
Confissão
1- O arguido pode declarar, em qualquer momento da audiência, que pretende confessar os factos que lhe são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.
2- A confissão integral e sem reservas implica:
a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;
b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e
c) Redução da taxa de justiça em metade.
3- Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:
a) Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles;
b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou
c) O crime for punível com pena de prisão superior a 5 anos.
4- Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova.
5- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, podendo o seu representante fazer uma confissão dos factos que são imputados à representada, contanto que a confissão caiba nos seus poderes de representação.
Ou seja, quando o arguido confessa integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados na acusação ou na pronúncia, o tribunal deve decidir, por despacho ou deliberação, conforme se trate de processo perante tribunal singular ou tribunal coletivo, exarados em ata, se considera livre a confissão efetuada (n.º 1 e n.º 3, alínea b), do citado preceito) – isto é, não basta a resposta afirmativa do arguido sobre o caráter livre da confissão; caso o tribunal considere que o ato é levado a cabo de forma livre, e caso se trate de único arguido ou coarguidos igualmente confessando, e o crime imputado tenha como limite máximo de punição prisão até cinco anos, entra em funcionamento de imediato o disposto no n.º 2 da norma citada; caso considere o ato livre ou tenha dúvidas sobre isso ou haja coarguidos e não tenham todos eles confessado integralmente e sem reservas ou o crime seja punido com prisão superior a cinco anos, o tribunal deve decidir se deve ter lugar, e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção de prova;
Nesta conformidade, depois de uma confissão, o tribunal deve exarar em ata quais os factos que desde já considera como provados com base na confissão e porquê, e/ou quais os que, no seu entender carecem de prova, e porquê, apesar da confissão efetuada.
Na verdade, sendo a confissão um meio de prova com as extensíssimas consequências previstas no n.º 2, alínea a), da norma acima transcrita, facilmente se compreende que a lei imponha ao tribunal aquela dupla apreciação deste comportamento processual do arguido, para, por um lado, garantir que a dita atitude processual é genuína, que os factos confessados são verdadeiros, e que o tribunal acredita na confissão (trata-se de mais um afloramento do princípio da livre apreciação da prova, cuja extensão entre nós é de tal modo significativa que concede ao tribunal poder para recusar uma confissão), e, por outro, para que os demais sujeitos processuais fiquem cientes de quais os factos que o tribunal considera como provados através da confissão e quais aqueles que carecem de produção de prova – só assim se poderá responsavelmente prescindir da produção da prova que estava arrolada no processo. Tenha-se presente que em processo civil a confissão só tem valor de prova plena contra o confitente se for reduzida a escrito, como resulta dos artigos 463.º, n.ºs 1 do Código de Processo Civil, e 358.º, n.ºs 1 e 4, do Código Civil; em processo penal a confissão não precisa de ser reduzida a escrito nem tem estas consequências tão drásticas, atento o já mencionado princípio da livre apreciação da prova, mas a apreciação da sua validade, extensão e efeitos pelo tribunal deve assumir a forma de despacho/deliberação escritos, nos termos sobreditos.
O mesmo se diga, já agora, quando se trata de uma confissão parcial ou com reservas, como claramente resulta do n.º 4 do preceito que temos vindo a analisar – também neste caso, que tem ou pode ter implicações menores, dependendo da extensão da parcialidade da confissão ou das reservas formuladas, deve o tribunal decidir e exarar em ata se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova, assim expressando o seu entendimento em relação ao que já considera provado com base nesta modalidade de confissão, permitindo aos restantes sujeitos processuais orientarem a produção de prova em conformidade, tudo em nome da segurança jurídica e da economia processual.
Repare-se que nos presentes autos, apesar de ter havido uma confissão integral e sem reservas e de os restantes sujeitos processuais, na sua sequência, terem prescindido da prova por eles arrolada, foi dado como não provado um dos factos que a acusação imputava à arguida – segunda parte do artigo 5.º da acusação. Por acaso, trata-se de um facto sem qualquer relevância para os autos, pois não é imprescindível para o preenchimento da tipicidade objetiva, mas podia tratar-se de um facto de primordial importância, e, nesse caso, quem prescindiu da prova já nada podia fazer, salvo, eventualmente, invocar em recurso um erro notório na apreciação da prova.
Conclui-se, assim, que a confissão de factos por parte do arguido em audiência de julgamento deve ser objeto de apreciação e decisão expressa na ata por parte do tribunal, nos termos acima explanados.
Não há, portanto, qualquer violação do princípio in dúbio pro reo.
Aliás, se bem interpretamos o pensamento do recorrente, a sua invocação da violação deste princípio é desajustada porque parece entender que ela resulta de o tribunal não ter enquadrado juridicamente a factualidade apurada no art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, uma vez que, não estando demonstrado pericialmente o grau de pureza do estupefaciente apreendido, cumpriria ao tribunal, na dúvida, optar pela incriminação menos grave.
Ora, como todos sabemos o aludido princípio não atua no campo da subsunção jurídico-penal mas apenas na decisão da matéria de facto, nos termos sobreditos – e a matéria de facto foi fixada sem qualquer dúvida no espírito do tribunal, com base na confissão livre da arguida.
Aliás, em relação a esta questão, diz, acertadamente o Ministério Público na sua resposta:
Com efeito, invoca a recorrente que no relatório de exame pericial de toxicologia de fls. 94 apenas se aferiu do peso líquido do produto estupefaciente apreendido à arguida - 1.501,100 gramas , sem se fazer referência ao grau de pureza/percentagem da substância activa do produto estupefaciente, nem ao número de doses que da quantidade de produto estupefaciente apreendido se poderia retirar, defendendo que estes elementos são relevantes para que se possa aferir se os factos são susceptíveis de integrar a prática do tipo privilegiado do crime, porque mais favorável à arguida.
Efectivamente, não consta do exame pericial indicado a referência ao grau de pureza da substância estupefaciente que foi apreendida à arguida e, consequentemente, não é efectuado o cálculo do correspondente número de doses, mas tal informação não reveste qualquer relevância para os presentes autos.
Em primeiro lugar, cumpre referir que, tendo o recorrente tido conhecimento do teor da prova pericial, cumpria ao mesmo impugnar os seus dados nos termos do art.º 163.º do Código de Processo Penal, o que não fez.
De qualquer modo, sempre se dirá que tal informação quanto ao grau de pureza e correspondente número de doses do estupefaciente apreendido não é relevante para a qualificação jurídica dos factos dados como provados, na medida em que que não está em causa que esse produto se destinasse ao consumo da arguida, caso em que poderia ser determinante o número de doses do estupefaciente detido, para efeitos de determinação do consumo médio individual diário, nos termos dos art.ºs 40.º e 71.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01 e da Portaria n.º 94/96, de 26-03, sendo que no caso dos presentes autos, como foi dado como provado, a ora recorrente actuou como "correio de droga", transportando estupefaciente num contexto de tráfico internacional, pelo que basta saber, quanto à substância transportada pela arguida, o tipo de estupefaciente e a respectiva quantidade, para que objectivamente se subsumam os factos ao crime de tráfico de estupefaciente.
Mesmo assim, cumpre dizer que, ainda que seja indicado no exame pericial o número de doses em causa, sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, este pode ser ultrapassado em termos de valoração por outros meios de prova a que tenham sido atribuídos créditos bastantes para afastar aquele resultado pericial, para o neutralizar, nomeadamente assentando em razões científicas, com apelo aos conhecimentos materiais supostos na perícia.
Conforme Ac. do STJ de 30.04.2008 (processo 07P4723, relator Raul Borges, in www.dasi.ptw
"A Portaria 94/96, de 26 de Março, norma complementar que veio dar expressão, por força do critério do valor probatório da remissão nela contida, à norma sancionatória (em branco) - norma incompleta - do art.º71º, nº 1, al c) do DL 15/93, definidora dos limites quantitativos máximos admitidos nas doses individuais de estupefacientes (em função dos quais se aplicam tipos de ilícitos comuns ou privilegiados), tem natureza meramente técnica, devendo ser interpretada como um critério de prova pericial, permitindo, pois, a impugnação dos dados apresentados, nos termos do art. º 163. º do CPP - neste sentido, Ac. do Tribunal Constitucional nº 534/98, de 7de Julho".
Pelo exposto, a informação pretendida pela ora recorrente afigura-se ser manifestamente irrelevante para a determinação do enquadramento jurídico da sua actuação e para a boa decisão da causa.
Conclui-se que, perante a valoração global da factualidade julgada provada e atenta a prolífera jurisprudência nesse sentido, não merece censura a qualificação jurídica dos factos vertida no acórdão recorrido, afigurando-se correcta a subsunção dos factos pelo tribunal a quo ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01.
Além disso, consta da decisão recorrida, com não menos acerto que:
Isto porque, cumpre esclarecer, ao contrário do que invoca a defesa da arguida em sede de alegações, no caso dos autos, em que estamos perante “um correio de droga”, vulgarmente conhecido por “mula”, não se coloca a questão da imprescindibilidade do relatório toxicológico (no caso dos autos, junto a fls. 94) conter o grau de pureza/percentagem da substância activa do produto estupefaciente e, muito menos, o número de doses que, da quantidade de produto estupefaciente transportada, se retirará.
Esta necessidade, invocada pela defesa da arguida, apenas se aplica nos tipos penais que dizem respeito ao consumo, designadamente os tipos penais previstos nos artigos 26.º e 40.º do Dec-Lei n.º 15/93, de 22-01 e o tipo contra-ordenacional contido no artigo 2.º da Lei nº 30/2000, de 29/11.
Porque aí é relevante o elemento comum aos vários tipos, a finalidade, expressa nas locuções “finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal” (do artigo 26.º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01), “consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver” (do artigo 40.º do mesmo diploma) e “consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio” (do artigo 2.º da Lei nº 30/2000, de 29-11).
Ou seja, o conceito de “dose média individual diária” é irrelevante para os tipos penais relativos ao tráfico, designadamente os tipos penais contidos nos artigos 21.º, 24.º e 25.º do diploma supra citado.
Nestes apenas interessa saber se estamos perante substâncias a inserir nas tabelas e em qualquer grau de pureza, já que este é irrelevante dada a exclusão da intenção de consumo. (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Évora de 29.03.2016, relatado pelo Senhor Desembargador João Gomes de Sousa).
Actualmente o grau de pureza/percentagem da substância activa do produto estupefaciente é determinada na generalidade dos exames tendo por objecto as situações em que se aplica a Portaria 94/96 de 26 de Março.
Esta Portaria “define os procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência” e como decorre do seu art.º 1.º «...tem como objecto a definição:
a) - Dos procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência;
b) - Do modo de intervenção dos serviços de saúde especializados no apoio às autoridades policiais e judiciárias;
c) - Dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente».
Não é este, porém, o caso dos autos, sendo certo que, de lado nenhum dos mesmos, decorre que a arguida seja toxicodependente ou sequer consumidora ocasional, pelo contrário, a própria confessou transportar duas embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1501,100 gr, do Brasil para Lisboa, dissimulada nos calções que trajava, para entregar a terceiros, a troco de €4.000,00.
Conforme também se retira do teor do Ac. da Relação de Lisboa, de 13.09.2017, relatado pelo Senhor Desembargador Jorge Raposo: “A indicação do grau de pureza da droga apenas se revela essencial para as situações em que está em causa a toxicodependência e a determinação sobre se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias (art.º 40.º do Decreto-Lei 15/93 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2008, de 25.6.2008, in DR IA Série, de 5.8.2008).
Ou seja, quando não está em causa a toxicodependência ou a detenção para consumo, o grau de pureza da droga – embora possa ser um elemento essencial para determinar a proximidade ao produtor do produto – não é de determinação fundamental. Estando em causa o transporte de quase 4 kg de cocaína (cloridrato) proveniente do Brasil e estando assente que o arguido é um correio de droga torna-se absolutamente despicienda qualquer outra indagação.”
Aqui chegados, mais não resta do que concluir que os factos descritos e dados como provados, considerando os elementos objetivo e subjetivo do tipo, integram a prática pela arguida AA do crime cuja prática lhe foi imputada e pelo qual será condenada, a final, inexistindo causas que excluam a ilicitude ou a culpa da mesma.
Na verdade, perante uma tão elevada quantidade de estupefaciente detida pela arguida, bem como perante o seu quadro de atuação (correio de droga), não se afigura como determinante a informação técnica em causa, designadamente para a decisão de inclusão da factualidade apurada no disposto no art.º 21.º ou no art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, que é, precisamente, a questão levantada pela recorrente, sendo, por isso, correta a decisão recorrida.
E, com os factos dados como provados, não há a mais pequena hipótese de se integrar a conduta da arguida na previsão do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
Esta disposição reduz a moldura penal abstrata aplicável ao crime aqui em causa em virtude de circunstâncias que reduzem a sua ilicitude.
Na verdade, a lei penal prevê a seguinte situação:
Art.º 25.º do DL n.º 15/93:
“Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; (…)”
O que entender por ilicitude do facto?
“Com a categoria do ilícito se quer traduzir o específico sentido de desvalor jurídico-penal que atinge um concreto comportamento humano numa concreta situação, atentas, portanto todas as condições reais de que ele se reveste ou em que tem lugar. Por outras palavras, é a qualificação de uma conduta concreta como penalmente ilícita que significa que ela é, de uma perspetiva tanto objetiva, como subjetiva, desconforme com o ordenamento jurídico-penal e que este lhe liga, por conseguinte, um juízo negativo de valor (de desvalor). A função que a categoria da ilicitude cumpre no sistema do facto punível é, em suma, definir – não em abstrato, mas em concreto, isto é, relativamente a singulares comportamentos - o âmbito do penalmente proibido e dá-la a conhecer aos destinatários potenciais das suas normas, motivando por esta forma tais destinatários a comportamentos de acordo com o ordenamento jurídico-penal. Só a partir daqui ganha o tipo o seu verdadeiro significado e a ilicitude se apresenta como o verdadeiro fundamento do tipo” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I. 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 268.
Ora, um dos principais vetores de análise da ilicitude nos crimes de tráfico de estupefacientes é, precisamente, o da quantidade apreendida ao agente. E, no caso presente, a quantidade é muito significativa, pelo que a ilicitude também é do mesmo grau, afastando decididamente a conduta desta forma atenuada de cometimento do crime.
Assim sendo, não deve aplicar-se ao caso o disposto no art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, estando, igualmente, correta nesta parte a decisão recorrida.
A recorrente pugna ainda por uma redução da medida da pena.
No caso vertente, a pena abstratamente prevista na lei é de prisão de 4 a 12 anos.
Sobre a medida da pena prevê o Código Penal o seguinte:
Artigo 71.º
Determinação da medida da pena
1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
“Através do requisito de que sejam levadas em conta exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional do respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente, - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção. – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Reimpressão, 2005, pág. 215.
A enumeração legal das circunstâncias elegíveis para este raciocínio não é taxativa, como facilmente se depreende do vocábulo “nomeadamente”, que consta do n.º 2 do preceito legal citado, sendo certo que as circunstâncias arroladas pelo tribunal para a efetivação deste cálculo podem até ter dimensão ambivalente ou antinómica, isto é podem ser simultaneamente valoradas como elementos graduadores da culpa e da prevenção, ou assumirem direções opostas na concretização desses vetores – cfr. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., loc. cit. pág. 220.
Temos como certo que a determinação concreta da pena é, a par do julgamento da matéria de facto, a mais árdua tarefa do julgador criminal, não havendo orientações infalíveis ou indiscutíveis para a sua realização, havendo sempre que considerar um relativo subjetivismo neste campo, balizado, todavia, pelas fronteiras legais.
Contudo, podemos dizer que a fixação da medida concreta da pena é um raciocínio jurídico-penal, temperado por uma sempre dificilmente alcançável finura na ponderação global do circunstancialismo apurado, através do qual o julgador, partindo sempre do mínimo da moldura penal, avança no quantum punitivo contabilizando as agravantes em direção ao limite superior da pena, para, depois, retroceder, mediante a consideração das atenuantes, em direção ao limite inferior desta, sem prejuízo de, neste percurso, efetuar operações simultâneas num sentido ou noutro, em virtude de eventualmente poderem surgir circunstâncias ambivalentes ou antinómicas, tudo isto nunca ultrapassando a culpa do agente e nunca fazendo perigar as necessidades de prevenção geral e especial.
Desde logo se pode observar que a pena concretamente aplicada à arguida na decisão recorrida se encontra muito próxima do seu limite mínimo – na verdade, o acrescento a que o tribunal procedeu, num quadro disponível de oito anos (diferença entre 4 e 12) é de apenas 9 meses.
A este propósito, escreveu-se naquela decisão:
Ora, considerando:
A. O elevado grau de ilicitude dos factos, designadamente:
- tratar-se de tráfico internacional de estupefacientes;
- a natureza do produto – cocaína (cloridrato);
- a quantidade e qualidade apreendida – o peso líquido de 1501,100g (mil, quinhentos e um gramas e cem miligramas), de cocaína (cloridrato);
- o método do transporte, dissimulada nos calções que a própria arguida trajava, onde o produto era facilmente detectável em caso de inspecção, como foi;
B. A culpa da arguida também ela elevada, atendendo:
- à revelada desconsideração pelos valores protegidos pela norma – saúde humana;
- à determinação de benefício económico rápido e desproporcional ao esforço humano empreendido;
- à modalidade do dolo – direto;
- ao motivo fútil que motivou tal transporte, uma vez que a arguida auferia o seu salário proveniente da sua actividade lícita de auxiliar numa escola, não se encontrando, como ocorre na maior parte destes casos, numa situação de não ter como provir às suas necessidades básicas, encarando esta tarefa como a sua única oportunidade de obter dinheiro, mas, pelo contrário, porque queria construir uma habitação para si e para o filho, num pedaço de terra que lhe tinha sido oferecido.
Isto é, a arguida não pretendia solucionar a precaridade económico-financeira, queria mais dinheiro, optando por obtê-lo com a conduta criminosa que levou a cabo.
C. O comportamento da arguida anterior e posterior aos factos, que nos dá conta do episódio de natureza pontual porque sem antecedentes criminais;
D. A colaboração na descoberta da verdade, sem grande relevância atendendo à situação de flagrante delito, revelando, contudo, sentido crítico e arrependimento;
E. As suas condições socioeconómicas modestas, como a grande maioria das pessoas que não optam pela prática de crimes;
F. As suas condições familiares que ajudarão a sua reintegração.
Os fatores elencados em A., B. e E. pesam desfavoravelmente na determinação da medida concreta da pena, enquanto os factos elencados em C., D. e F. pesam favoravelmente.
A tudo isto acrescem as exigências de prevenção geral, porquanto, se trata de infração que exige uma resposta institucional intensa e eficaz, sobretudo de carácter preventivo.
Certo é que com o consentimento e conhecimento da arguida, foi-lhes facilitado o caminho na qualidade de “correio de droga”.
O facto dos arguidos serem “correio” não atenua a culpa dos mesmos, já que o transporte da droga a troco de remuneração pecuniária é tão ou mais grave do que a sua venda direta – cfr. neste sentido o Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça proferido pela 3ª Secção, no processo com o n.º 181/12.0JELSB, em que foi Relator o Colendo Juiz Conselheiro Armindo Monteiro, datado de 06 de Fevereiro de 2013 (onde se citam outros arestos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos nos autos de processo crime com os n.ºs 806/08, 24/09.2JELSB, 67/09.6JELSB, 137/09.0JELSB, 312/09.8JELSB, 7/09.2ABPRT, 77/11.3JELSB, 369/09.1JELSB e 1049/96), onde se pode ler, entre o mais, que: “Os «correios de droga» são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação, não merecendo um tratamento penal de favor. De facto, torna-se mais difícil a sua detenção e apreensão, não se deixando contra motivar pelas consequências perniciosas do seu acto, demonstrando arrojo, audácia e dolo intenso, insensibilidade e ganância, porquanto, a troco de uma compensação, se dispõem a fazer o transporte da droga até ao local da sua entrega, apesar de saberem da ilegalidade desse transporte.”
Também neste sentido, cfr., por todos, o Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, em que foi Relator o Colendo Juiz Conselheiro Santos Carvalho, datado de 04 de Setembro de 2008, a consulta in www.dgsi.pt, sob o n.º de processo: 08P2378, que refere: “I – Num quadro legal que determina a fixação da pena entre 4 e 12 anos de prisão, pode apontar-se a ilicitude como elevada, pois o transporte internacional de droga constitui um elo essencial para as redes organizadas poderem exercer o seu comércio entre os continentes. Daí que o facto de o recorrente ser um mero «correio» de droga não deva ser desvalorizado, muito pelo contrário, torna prementes as exigências de prevenção geral.”
Relativamente à conduta da arguida posterior ao crime, a mesma deverá ser tomada em consideração, na medida em que confessou de forma livre, integral e sem reservas a prática dos factos, assumido a sua responsabilidade nos termos dados como provados.
Importa, então, aplicar à arguida pena de prisão que, fixando-se ainda assim próximo do seu limite mínimo, reflita e seja apta a tutelar todos os circunstancialismos referidos.
Por estas razões, atentas todas estas circunstâncias e o grau de culpa da arguida, atendendo ainda às demais condições pessoais e económicas da mesma, entendemos adequado condenar a arguida AA, numa pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pelo cometimento, em autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Estamos inteiramente de acordo com este raciocínio, que é consentâneo com a mais recente Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, podendo citar-se a esse respeito o Acórdão de 15/02/2023, relatado pela Exma. Conselheira Teresa de Almeida, disponível de www.dgsi.pt., no qual se pode ler:
Nesse sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal: no Proc. 346/13.8JELSB.S1, de 11.06.2014, Rel. Santos Cabral (3,5 kg de cocaína, pena de 6 anos de prisão); no Proc. 26/15.5JAPRT, de 05.12.2016, Rel. Manuel Augusto de Matos, (cerca de 3 Kg de cocaína, pena de 5 anos e 6 meses de prisão); no Proc. 76/14.3JELSB.L1.S1, de 14.01.2015, Rel. Maia Costa (11,5 kg de cocaína, 7 anos de prisão); no Proc. 8/21.2JAPDL.S1, de 22.06.2022, Rel. Ana Maria Brito (962 gramas de heroína, 5 anos de prisão) e no Proc. 147/14.6JELSB.L1.S1, de 09.04.2015, Rel. João Silva Miguel (795 gramas de cocaína, 4 anos e 6 meses de prisão).
Assim sendo, nada há a censurar à pena aplicada, que denota até uma particular benevolência do tribunal recorrido, que evidentemente, e muito bem, não se alheou da inditosa circunstância da arguida.
Resta-nos apreciar se pode optar-se pela pena de substituição neste caso.
“O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos (5, atualmente), terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao caráter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, para além do mais, do disposto no art.º 71.º, Só assim não terá de proceder o tribunal quando, sendo a medida determinada da pena de prisão inferior a 6 ou 3 meses ( 6 meses e 2 anos, atualmente), ele se decida logo (fundadamente) por outra substituição aplicável (multa, prestação de trabalho a favor da comunidade (…)” ou, em face das alterações mais recente, execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação – cfr. Figueiredo Dias, ob., cit., pág. 345.
O critério a adotar é o seguinte: “(…) o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revelem adequadas e suficientes á realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação” – cfr. ob. cit. pág. 331.
“Afastada a relevância da culpa no problema da escolha da pena, resta determinar como se comportam, neste âmbito, as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. É inteiramente distinta a função que umas e outras exercem neste contexto. Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva politico-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. E, prevalência, anote-se, a dois níveis diferentes:
Em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente, do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido caráter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração.
Em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efetiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v.g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstratamente aplicáveis deve ser a eleita. Neste sentido pode afirmar-se que não existe em abstrato, pelo menos sob a forma rígida e em via de princípio, << uma hierarquia legal das penas de substituição>>; só em concreto ela se dá, isto é, em função das exigências de prevenção especial de socialização que nas hipóteses se façam sentir e da forma mais adequada de as satisfazer.
Mas – qual então o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral da substituição? Ela deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafática das expectativas comunitárias.” Ob. cit., pág. 332/333.
Finalmente, o conceito de reprovação que está intimamente ligado a várias das normas que regulam estas questões deve ser entendido, não como um envolvimento da culpa neste campo, mas antes como fator impeditivo da opção por pena alternativa ou de substituição sempre que isso puser em causa “o sentimento de reprovação social do crime” (Beleza dos Santos) ou “o sentimento jurídico da comunidade” (AC. STJ de 21/03/90) – autores citados na obra acima referida, pág. 332.
A decisão recorrida entendeu que não era viável no caso a opção pela pena de substituição, nos seguintes termos:
Atendendo à intensidade do dolo com que a arguida atuou – dolo direto – e o elevado grau de ilicitude manifestado, desde logo, pela forma como são executados os factos, entendemos não haver lugar à suspensão da execução da pena de prisão no caso dos presentes autos por não se verificarem os pressupostos de que a lei penal faz depender a sua aplicação, designadamente, mostrar-se impossível efetuar, com os elementos constantes dos autos, um juízo de prognose favorável, atendendo à personalidade da arguida e às idênticas dificuldades que encontrará em liberdade e que lhe motivaram a prática dos factos.
Embora não tenha antecedentes criminais e tenha confessado os factos típicos, confissão que, aliás, não teve relevância decisiva para a descoberta da verdade, tendo em conta a quantidade de cocaína que lhe foi apreendida, em flagrante delito, nada nos permite fazer um juízo de prognose favorável e concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Os critérios de prevenção geral resultariam ainda esvaziados de conteúdo com a suspensão da execução da pena de prisão à arguida, deixando a sociedade de crer na efetiva punição deste tipo de crimes, esvaziando quer o efeito socializador quer o efeito dissuasor das penas.
Os critérios de prevenção especial emitiriam um perigoso sinal à arguida, que optou já por efetuar o transporte de produto estupefaciente a troco de vantagem patrimonial, permitindo-lhe ao invés de arrepiar caminho, optar pela prática deste tipo de crime como modo de sustento, considerando as suas prementes necessidades económicas.
Cientes de que as dificuldades financeiras por que a arguida possa ter passado, igual a tantos cidadãos do nosso e doutros países, não justifica ou desculpabiliza o seu comportamento, antes nos colocam perante a impossibilidade de efetuar um juízo de prognose favorável no sentido de a pena, suspensa na sua execução, ser de molde a satisfazer as necessidades de prevenção (isto porque as necessidades económicas persistem e o recurso à mesma forma escolhida de as suprir também), deliberámos não haver lugar à suspensão da execução das penas ora aplicadas à arguida por não se verificarem os pressupostos de que a lei penal faz depender a sua aplicação, o que se consigna, nos termos e para efeitos do artigo 50.º, do Código Penal.
Por estas razões, atentas todas estas circunstâncias e o grau de culpa da arguida entende-se adequado condenar a mesma em pena de prisão efetiva que se fixa em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pelo cometimento, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1, do artigo 21.º, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Este raciocínio está conforme com a Jurisprudência deste Tribunal da Relação, disso sendo exemplo o Acórdão do TRL de 02/03/2021, relatado pelo Exmo. Desembargador Paulo Barreto, disponível em www.dgsi.pt., no qual se pode ler:
A efectiva execução da pena de prisão, num caso, como o dos autos, de “correio de droga” transatlântico que transporta quilos de cocaína, mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias. Acresce que não podemos ser alheios à comunidade em que estamos inseridos: um País marítimo na zona mais ocidental da Europa. Os ganhos dos “correios” crescem na proporção do risco do transporte. Com as dificuldades económicas e o desespero a elas associados, muitos serão os candidatos a “correios” de droga. Vale a pena o risco. Com a esperança que tudo corra bem. Se a isto juntarmos a suspensão da execução da pena de prisão, a mensagem transmitida – prevenção geral – aos “correios” de droga é a de que vale a pena tentar. Se correr bem, o ganho é garantido. Se correr mal, a invocação de razões económicas leva à suspensão da execução da pena de prisão. E com isto aumentará o tráfico de droga e, bem assim, as consequências nefastas para a saúde pública.
Assim, sinteticamente, podemos dizer que a suspensão de execução da pena seria um sério risco em sede de prevenção especial, pois o periclitante nível de vida da arguida e os relevantes proventos destas atividades não aconselham uma prognose positiva em relação ao seu comportamento futuro; além disso, em sede de prevenção geral, devemos afirmar com assertividade que a pretendida opção teria um efeito devastador na função dissuasora da previsão criminal.
Tanto basta para concluirmos com inteira segurança que é acertada a decisão recorrida também neste caso.
O recurso deve, portanto, improceder.
III
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto por AA, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS (artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III), sem prejuízo de se verificar o pressuposto a que alude a alínea j), do n.º1, do artigo 4.º, do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 13 de julho 2023
António Bráulio Alves Martins
Maria Manuela Barroco Esteves Machado
Carlos Cândido Barbosa Gama da Cunha Coutinho