I- Comete o delito de contrabando de circulação aquele que e encontrado na zona fiscal da fronteira terrestre com a Espanha transportando pacotes de rebuçados e garrafas de bebidas sem se fazer acompanhar das guias exigidas pelo artigo 694 do Regulamento das Alfandegas e sem que as garrafas tenham sido seladas ou carimbadas, como prescrevem os artigos 1 e 4 do Decreto n. 43717, de 30 de
Maio de 1961.
II- E de aplicar a pauta minima as mercadorias objecto de infracção fiscal quando, pelas marcas que ostentam e pelo local da sua apreensão, se concluiu serem originarios e procedentes da Espanha continental e terem sido introduzidas no Pais atraves da "via ordinaria", nos termos do artigo 17, n. 7, das instruções preliminares da pauta de importação.