I- O recorrente que não requereu na petição inicial a citação das pessoas que possam ser prejudicadas com a procedencia do recurso, como exige o art.
48 do Regulamento do STA, pode faze-lo no prazo de
5 dias a contar da notificação para suprir a falta, de harmonia com o paragrafo 5 do art. 57 do mesmo Regulamento, prazo que e improrrogavel e peremptorio, nos termos dos arts. 147 e 145 do Codigo de Processo Civil.
II- Pedida a prorrogação do prazo e requerida a citação apos o decurso daquele prazo de cinco dias, ela não pode ser ordenada por ja se encontrar extinto o direito de requerer (citado art. 145, n. 3), tendo como consequencia a ilegitimidade da autoridade recorrida (referidos arts. 48 e 57, paragrafo 5).
III- As entidades ocupantes de terras na zona da reforma agraria tem legitimidade para intervir nos recursos contenciosos cuja decisão possa afectar a posse util que as mesmas detem sobre essas terras.