I- Tendo os A.A. apelado da sentença que julgou procedente a excepção da prescrição com absolvição do Estado do pedido que aqueles contra ele deduziram, e tendo o Estado interposto recurso subordinado da sentença que julgou o foro administrativo incompetente para conhecer do pedido formulado por aqueles, deve conhecer-se, neste caso, prioritariamente do recurso subordinado.
II- E deve conhecer-se prioritariamente do recurso subordinado porque, a julgar-se procedente a excepção de incompetencia do Tribunal Administrativo, o Estado seria absolvido da instancia ficando prejudicado o conhecimento do recurso principal.
III- Os actos materialmente judiciais praticados por orgãos ou agentes da Administração não integrados na função judicial, inserem-se na categoria de actos de gestão publica.
IV- Assim, o foro administrativo e competente em razão da materia para conhecer de uma acção em que os A.A. demandam o Estado para haver dele indemnização pelos danos decorrentes de actos ilicitos praticados pelos seus agentes.
V- E tendo os A.A. fundado o seu pedido na responsabilidade do Estado emergente de factos ilicitos praticados pelos seus agentes que constituem crimes havia que organizar a especificação e questionario a fim de se averiguar da pratica e natureza de tais factos e se decidir, afinal se a prescrição do direito de indemnização invocado pelos
A. A. estava sujeito a prazo mais longo que o previsto no n. 1 do art. 498 do Cod.Civil, se esta sujeito a prescrição da lei penal nos termos do n. 3 daquele artigo.