I- Entre a acção de reivindicação e a de simples apreciação em que a ocupante do andar reivindicado pretende o reconhecimento do seu direito à celebração de novo contrato de arrendamento por decesso do arrendatário seu marido, quando coexistentes, não existe uma relação de prejudicialidade de uma em relação à outra capaz de levar à suspensão da instância numa delas, mas antes uma relação de litispendência entre as duas.
II- Por morte do primitivo arrendatário, o contrato de arrendamento caduca, salvo nos casos excepcionais previstos no artigo 1111 do Código Civil.
III- Mas, transmitido o direito do arrendamento ao filho do primitivo arrendatário, nos termos da alínea b) do n. 2 do referido artigo 1111, vindo este também a falecer, já o direito ao arrendamento se não transmite ao respectivo cônjuge sobrevivo.