I- Visa a salvaguarda do interesse público a deliberação camarária que manda retirar 20 animais de raça caprina instalados numa propriedade (deliberação baseada no art. 115 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e alínea b) do n. 2 do art. 1 do DL n. 166/70, de 15 de Abril) por os referidos animais impedirem que um restaurante que dista do estábulo apenas 20 metros, funcione em boas condições de higiene e salubridade e, ainda, por tal estábulo dos caprinos se situar em zona urbana a 16 metros de um caminho municipal e a 80 metros de um Centro de Saúde.
II- Porque determinaria grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia de tal deliberação, não deve ser deferido o pedido de tal suspensão - alínea b) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A
III- Porque só pode decretar-se a suspensão de eficácia desde que se verifiquem, cumulativamente os requisitos das alíneas a), b) e c) do n. 1 do art. 76 citado, a não verificação do requisito da alínea b) prejudica o conhecimento da verificação dos requisitos das alíneas a) e c).