I- Na vigência do CPP/87 o prazo para requerer a abertura de instrução conta-se a partir da data da notificação edital da acusação, se tiver sido aquela forma de notificação utilizada.
II- Tal solução consagrada e fixada por acórdão do S.T.J. (em recurso extraordinário - in D.R. 1ª Série A de 10/07/92) não viola direitos de defesa, mesmo que o arguido fique impedido de requerer a abertura de instrução, - fase facultativa -, já que razões de celeridade assim o exigem e o julgamento assegurará ao arguido todas as garantias de defesa.
III- Mais arrojada e expedita foi a solução encontrada pelo CPP/98 que até dispensa a notificação edital da acusação quando não for possível a notificação mediante contacto pessoal ou por via postal registado.