O artigo 215, n. 2, do Codigo Penal apenas preve e pune como crime de lenocinio a exploração da prostituta como pessoa e não a exploração do negocio da prostituição.
Texto
N
041700
Supremo Tribunal de Justiça•
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Sumário
O artigo 215, n. 2, do Codigo Penal apenas preve e pune como crime de lenocinio a exploração da prostituta como pessoa e não a exploração do negocio da prostituição.