I- A atribuição de autonomia administrativa à D.G.R.N. pelo art. 1 do Dec. Lei n. 40/94, de
11/2 visou a aplicação a esta direcção-geral da reforma da contabilidade pública operada pela
Lei n. 8/90, de 20/2 e regulamentada pelo
Dec. Lei n. 155/92, de 28/7, não conferindo definitividade vertical aos actos do respectivo director-geral em matéria de gestão de pessoal.
II- Do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado que ordenou à recorrente a reposição de quantias por esta recebidas a título de participação emolumentar cabe recurso hierárquico necessário à abertura da via contenciosa.