I- Para a qualificação de acidente de serviço in itinere, ao abrigo da segunda parte da alinea b) do n. 2 da base V da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, e necessario que o agravamento do risco do percuso normal seja suportado pelo sinistrado como consequencia da relação de trabalho ou de serviço a que esta sujeito.
II- A autorização concedida para residir em localidade diferente da da sede do local de trabalho, atendendo a necessidades e a conveniencias do trabalhador e não do serviço, e irrelevante quanto aquele risco.