Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
O GESTOR DO PROGRAMA PESSOA e a A... recorrem da sentença do T.A.C. do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela 2ª recorrente e anulou, por vício de forma decorrente de falta de fundamentação, o despacho de 16.4.97, da autoria do 1º recorrente, pelo qual foi aprovado o pedido de pagamento de saldo relativo ao pedido nº 5 feito no âmbito da medida 94 2229 P1, financiado pelo F.S.E., na parte em que aprovou uma redução do montante aprovado relativamente aos custos efectivamente suportados e na parte em que foi considerado o montante da contribuição privada.
O 2º recurso interposto tem por fundamento o facto de a sentença não ter conhecido dos vícios de violação de lei, dando prioridade ao mencionado vício de forma.
Nas suas alegações, o 1º recorrente enuncia as seguintes conclusões:
“1 - O dever de fundamentação dos actos administrativos encontra-se expressamente consagrado, em termos genéricos, nos artigos 124º e 125º do CPA.
2 - A fixação do sentido e alcance destes preceitos está muito facilitada pelo recurso à vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
3 – As razões de facto e de direito que levaram à decisão recorrida encontram-se bem patentes no processo e foram levadas ao conhecimento da Recorrente, através dos docs. nºs. 1, 3 e 5 (juntos com a Resposta e significativamente não junto pela Recorrente), que desta forma tomou conhecimento de todo o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à prática do acto impugnado.
4 - Efectivamente, e ao contrário do que a Recorrente propositada e falaciosamente tentou fazer crer, o fundamento da redução operada na rubrica 4 não resulta unicamente do oficio nº 2557/DN-AFE/97 (Documento junto aos autos).
5 - Na realidade, podemos afirmar que o acima citado oficio apenas teve por finalidade prestar um esclarecimento complementar à fundamentação anteriormente efectuada e dada a conhecer à Recorrente, e não esgota de forma alguma as motivações fundamentadoras da tomada de decisão.
6 – E contrariamente ao decidido pela Sentença, esse mesmo ofício traduziu o conceito de algoritmo.
7 – Para a entidade Recorrida, o montante apresentado em pedido de pagamento de saldo não pode exceder, por rubrica, o aprovado em candidatura, não obstante permitir, após as diversas operações de cálculo aritmético/financeiro (esta é a noção de algoritmo), que afinal possa haver um incremento por rubrica de 10%, desde que não se ultrapasse o valor do custo total aprovado.
8 - A redução operada na rubrica 4 deveu-se ao facto, devidamente notificado, de a Recorrente ter ultrapassado o valor aprovado em candidatura para esta rubrica. No entanto, em benefício da entidade, foi aprovado um valor 10% superior, considerado minimamente razoável, a fim de minorar a diferença entre aquele valor e o valor apresentado em sede de saldo.
9 - Embora a Recorrente tente distorcer os factos, é importante esclarecer que não está em causa considerar um acréscimo superior a 10%, mas sim um valor superior ao aprovado em candidatura. Na verdade, para além do limite global que constitui o custo total elegível, existem limites parciais por rubrica, que a Recorrente claramente conhecia e que aliás contratualmente aceitou aquando da subscrição do Termo de Aceitação da decisão de financiamento. (Cfr. documento n.º 5 junto com a Resposta).
10 - O mapa de análise financeira subjacente ao despacho recorrido e que dele faz parte integrante e a notificação da proposta de redução, indicam claramente que a Recorrente não cumpriu os valores aprovados em candidatura e constantes no Termo de Aceitação e, conhecendo esta, como aliás, é patente em todo o processo, os valores por rubrica aprovados, é evidente que o acto se mostra apto a revelar as razões determinantes de toda a decisão e o processo lógico e jurídico que a ela conduziram.
11 - É portanto evidente que a fundamentação da redução de saldo não se reduz a um único ofício, tendo em conta que à Recorrente já haviam sido notificados os elementos fundamentadores da decisão.
Com efeito, inicialmente foi enviado à Recorrente o ofício 1408/DN-AFE/97, onde claramente estão plasmados os motivos da proposta de redução de saldo, acompanhado do mapa de análise financeira, espelhando as operações aritméticas efectuadas.
12 - Na sequência do pedido de reanálise da interessada, foi expedido o oficio 1910/DN-AFE/97, acompanhado de novo mapa de análise financeira, no qual se reflectem os desvios verificados na execução física e financeira.
13 - Posteriormente, e em esclarecimento à Recorrente foi-1he remetido o oficio 2557/DN-AFE/97, do qual se depreende que o corte na rubrica 4, em relação ao valor apresentado em saldo, não foi maior, porque para além do aprovado em candidatura ainda se considerou elegível, numa perspectiva de beneficio da interessada, mais 10% deste valor.
14 - O conhecimento da Recorrente, é assim tão evidente, que logo na resposta em sede de audiência prévia, esta, apercebendo-se dos motivos fundamentadores da actual decisão, corrigiu os valores dos custos imputados às diversas rubricas, revelando assim que tinha consciência que os custos por rubrica são relevantes, não podendo ser excedidos, tal como o custo total.
15 - Sabendo, a Recorrente que não cumpriu os limites previstos no Termo de Aceitação, só pode considerar-se a decisão recorrida como devidamente fundamentada, uma vez que este acto decisório é, não obstante o benefício do acréscimo dos 10% concedido ao abrigo das orientações internas vigentes, a consequência óbvia e mecânica da situação concreta que a interessada desencadeou e que perfeitamente conhecia.
16 - A Recorrente denota ter compreendido bem os motivos por que se decidiu reduzir e suprimir os apoios concedidos, não se verificando, assim, a falta de fundamentação a que alude o nº 2 do art. 125º do CPA.
17 - Apurada que está que a administração interpretou e aplicou correctamente os preceitos legais invocados, não padecendo o acto recorrido do vício de violação de forma por falta de fundamentação, perde relevância o invocado pela Recorrente e sustentado pela douta sentença.
18 - Face ao exposto, facilmente se compreende que o Gestor do Programa não se pode conformar com a decisão do Meritíssimo Juiz “a quo”, uma vez que não pode proceder a demonstrada falta de fundamentação de facto e de direito.
A recorrida apresentou contra-alegações.
Por sua vez, a 2ª recorrente formula nas alegações do seu recurso as conclusões seguintes:
- “1.O presente recurso jurisdicional da Sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 29 de Janeiro de 2002, é restrito à questão preliminar relativa à ordem pela qual foram conhecidos os vícios;
- 2.No âmbito do recurso contencioso que deu origem a sentença ora recorrida, invocou o recorrente vícios de violação de lei e de ausência de base legal – a par do vício de forma por falta de fundamentação – que, tal como reconhece a Sentença ora recorrida, se procedentes impediriam a renovação do acto com o mesmo conteúdo decisório;
- 3.E é este o critério reconhecido pela jurisprudência para determinar quais os vícios cuja procedência determina uma mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos (v. n.º 2 do art.º 57.º da LPTA);
- 4.Não obstante a possibilidade reconhecida pela, aliás douta, Sentença ora recorrida, de o novo acto administrativo poder vir a ser emitido não só isento do vicio de forma mas também dos demais vícios, a verdade e que a anulação do acto impugnado com base no vício de forma de falta de fundamentação não impede o recorrido de, em sede de execução desta Sentença, vir a praticar novo acto exactamente com o mesmo conteúdo decisório mas devidamente fundamentado;
- 5.Alias, a matéria relativa a ordem de conhecimento dos vícios apresenta uma relação muito estreita com a problemática dos efeitos das sentenças dos tribunais administrativos e da sua execução e, designadamente, com o chamado efeito conformativo das sentenças anulatórias;
- 6.Este efeito consiste na proibição de a Administração renovar o acto anulado reproduzindo os mesmos vícios que o juiz administrativo tenha individualizado pelo que, tendo em conta que basta que o Tribunal verifique a procedência de um dos vícios invocados para se abster de conhecer dos restantes e proceder a anulação do acto tão só com aquele fundamento, bem se percebe a importância vital da definição da ordem de conhecimento dos vícios em recurso contencioso em termos de tutela jurisdicional efectiva dos recorrentes;
- 7.A par da regra do conhecimento prioritário dos vícios do acto atinentes com a sua legalidade interna, tem a jurisprudência administrativa admitido excepções a mesma quando sejam invocados vícios de erro nos pressupostos de facto ou desvio de poder em que o conhecimento de tais vícios depende da descoberta dos motivos determinantes da decisão impugnada que se encontram ausentes do acto (por ausência, deficiência ou incongruência da fundamentação do mesmo);
- 8.Ora, o caso sub judice não tem contornos que permitam estender-lhe esta excepção ao critério da renovabilidade do acto para efeitos de uma mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos;
- 9.Com efeito, ao contrario do que pretende a alias douta, Sentença de que ora se recorre – quando a circunstancia de no caso vertente se estar «no âmbito do exercício de poderes com alguma margem de discricionariedade em que o dever de fundamentação se revela essencial para se vir a apreciar dos vícios de violação de lei» –, a verdade e que nenhum dos vícios invocados a par do vício de forma por falta de fundamentação se relaciona verdadeiramente com o exercício de um poder discricionário por parte da Administração;
- 10.Está apenas em causa a violação dos artigos 2.º, alínea f), e 7.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho, nos termos em que os mesmos foram interpretados e subsequentemente aplicados pela Administração;
- 11.E o conhecimento dos vícios atinentes a legalidade interna do acto impugnado – invocados a par do vício de falta de fundamentação – nunca seria prejudicado in casu pela omissão ou insuficiência da fundamentação do acto impugnado.
- 12.Na medida em que jura novit curia e em que estão em causa apenas divergências na interpretação e subsequente aplicação dos referidos preceitos legais (os artigos 2.º, alínea f) e 7.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho), a apreciação e decisão do Tribunal quanto aos vícios de violação de lei e ausência de base legal – porque restrita à questão de saber se as novas aplicáveis in casu foram ou não respeitadas – e totalmente independente quer da reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo que determinou a decisão impugnada (que se revelaria na fundamentação omitida) quer do entendimento que os litigantes tenham perfilhado (ou omitido);
- 13.Por ultimo, realça-se ainda a circunstância de a questão objecto do presente recurso apresentar implicações profundas com o direito a uma tutela jurisdicional efectiva na medida em que é esse o principio que surge aflorado nas normas que se extraem do art.º 57.º da LPTA;
- 14.Persistir no entendimento adoptado pela Sentença de que se recorre e admitir a anulação do acto impugnado apenas com fundamento no vício de forma por falta de fundamentação, reconhecendo que essa mesma decisão não impede o recorrido de renovar o acto exactamente com o mesmo conteúdo decisório, e perfilhar uma interpretação do n.º 2 do art.º 57.º da LPTA (do critério da mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos) inconstitucional por violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva consagrado no n.º 4 do art.º 268.º da Constituição;
- 15.Pois que, tal significa que qualquer acto internamente ilegal (desconforme aos normativos de fundo que se lhe apliquem) mas que sofra simultaneamente de falta, deficiência ou insuficiência de fundamentação, terá de ser duas vezes anulado para que não possa mais ser repetido pela Administração;
- 16.A primeira anulação (com base nessa falta de fundamentação) não impede que ele venha a ser renovado exactamente nos mesmos moldes lesivos e ilegais (já devidamente fundamentado), e só posteriormente e que se conhecera da sua legalidade interna para se concluir que, desde o primeiro momento, estavam a ser violados preceitos de fundo – vício esse que impedira, finalmente, a renovação da decisão material constante daquele acto.
17, Paradoxalmente, se o recorrente não tivesse invocado o vício de forma por falta de fundamentação (nem o MP o viesse a fazer) o juiz estaria impedido de conhecer desse vício mas continuava obrigado a conhecer dos outros vícios arguidos, sem ter em conta se o acto estava ou não devidamente fundamentado;
- 18.E o que e certo é que, se a sua análise fosse no sentido da procedência de qualquer um dos vícios que in casu foram alegados, a anulação do acto com esse fundamento asseguraria então ao recorrente a mais estável ou eficaz tutela dos seus interesses na medida em que estaria o recorrido, aí sim, impedido de renovar o acto anulado;
- 19.Assim, ao decidir no sentido de conhecer prioritariamente do vício de forma por falta de fundamentação, a Sentença objecto deste recurso violou o n.º 2 do art.º 57.º da LPTA”.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso da 2ª recorrente, e do não provimento do outro recurso.
O processo foi aos vistos legais, cumprido agora decidir.
- II -
A sentença considerou assente a seguinte matéria de facto:
- I)A recorrente, em 26/09/1995, candidatou-se ao Programa de Formação Profissional e Emprego, Subprograma “Melhoria da Qualidade e Nível de Emprego”, medida “Formação Profissional Contínua” peticionando financiamento para a realização de várias acções de formação profissional no âmbito do Programa Operacional 1 (Medida 94 2220 PI) financiada pelo F.S.E. no Quadro de Apoio a Formação Profissional nos termos constantes de fls. 01 a 113 e 115 a 153 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- II)Tal pedido de financiamento foi aprovado em 20/12/1995 pela entidade competente;
- III)Depois de realizadas as acções de formação aprovadas a recorrente apresentou ao recorrido o respectivo pagamento de saldo final;
IV) Através do oficio n.º 1910/DN-AFE/97, de 31/03/1997, enviado pelo Sr. Delegado Regional do então I.E.F.P. foi a recorrente notificada de que, tendo em conta a distribuição de custos por rubricas constante do pedido de pagamento de saldo, se apura um montante de apoio financeiro inferior aos custos suportados pela recorrente (cfr. doc. junto a fls. 14 a 18 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- V)A recorrente enviou então aquele Sr. Delegado Regional, em 14/04/1997, uma exposição nos termos constantes de fls. 19 dos presentes autos cujo teor aqui se da por reproduzido;
- VI)A autoridade recorrida respondeu através do ofício n.º 2557/DN-AFE/97, de 29/04/1997, informando que “(...) o corte observado na rubrica 4, no valor de Esc. 153.923 resulta da aplicação do algoritmo financeiro, o qual contempla um acréscimo máximo de 10% relativamente ao montante aprovado em sede de candidatura para essa rubrica. (...)”. (cfr. fls. 20 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- VII)No âmbito daquele procedimento veio a ser proferida a decisão n.º 57/97 QCA II, relativa aos saldos finais de 1996 pelo Sr. Gestor do “Programa de Formação Profissional e Emprego – Pessoa”, datada de 16/04/1997, que aprovou o pedido de pagamento do saldo final por um montante que pressupõe a redução de Esc. 153.923$00 e um valor de contribuição privada de Esc. 1.821.472$00 nos termos constantes de fls. 289 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, decisão essa comunicada à recorrente pelo oficio n.º 3303/DN/97, datado de 26/05/1997 inserto a fls. 298 a 300 do referido processo administrativo apenso cujo teor aqui se tem igualmente por reproduzido; (acto recorrido);
- VIII)A recorrente intentou o presente recurso contencioso em 15 de Setembro de 1997 (cfr. fls. 02 dos presentes autos).
- III -
A sentença recorrida anulou, por falta de fundamentação, o acto que, no âmbito de medida financiada pelo F.S.E., determinou uma redução do montante aprovado relativamente aos custos efectivamente suportados, e ainda na parte em que foi considerado o montante da contribuição privada.
Como nota introdutória, dir-se-à que nos presentes autos se formou caso julgado formal sobre a recorribilidade do acto impugnado. Na realidade, e apesar de isso não corresponder, hoje em dia, à corrente maioritária deste Supremo Tribunal, ficou definitivamente decidido pelos seus acórdãos proferidos a fls. 135 e 249 que o mesmo acto não enfermava de falta de definitividade vertical.
Prosseguindo:
Enquanto o recorrente público, nas suas alegações, procura demonstrar que o acto estava suficientemente fundamentado, a recorrente A... restringe a sua alegação à circunstância de a sentença, contrariamente ao que seria devido, não ter dado prioridade ao conhecimento dos vícios de violação de lei.
Comecemos pelo primeiro recurso.
Constitui Jurisprudência uniforme, que dispensa citação, a de que o dever de fundamentação dos actos administrativos tem um conteúdo variável em função do tipo legal do acto e das demais circunstâncias do caso, mas que, além de clara e congruente, deve ser suficiente, de modo a que um destinatário normal fique a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto, permitindo-lhe informadamente optar entre acatá-lo ou accionar os meios legais de impugnação.
Ora, a decisão impugnada, como se vê de fls. 289 do processo instrutor, não dá a conhecer a respectiva motivação, limitando-se a remeter para os respectivos anexos, que são constituídos por quadros e listagens numéricas que não possibilitam a um destinatário médio a apreensão daquilo que terá levado à redução do montante do saldo.
Por outro lado, o ofício de fls. 300 do processo instrutor, no qual se comunica a decisão impugnada, limita-se a indicar os montantes do financiamento público (este desdobrado em contribuição do FSE e contribuição pública nacional) e do custo total. Nenhuma explicação adicional é fornecida, no sentido de esclarecer a que se deveu a redução do montante do saldo aprovado.
Como é sabido, o dever de fundamentar os actos administrativos tem de ser cumprido de modo contemporâneo com a respectiva prática, pelo que não pode valer uma motivação apresentada a posteriori. Mas mesmo que se pudesse aproveitar como fundamentação do acto o teor da comunicação posteriormente dirigida à recorrente, em resposta a um pedido de esclarecimento seu (ofício de 29.4.97, a fls. 317), não se colheria daí justificação bastante para a solução decisória do acto, pois apenas se depara com fórmulas vagas e herméticas, do seguinte teor: “resulta da aplicação do logaritmo financeiro o qual contempla um acréscimo máximo de 10% relativamente ao montante aprovado em sede de candidatura para essa rubrica”.
É certo que, a fazer fé no que agora consta das alegações deste recorrente, se percebe que entre os motivos impeditivos da aprovação da totalidade do saldo terá estado a circunstância de haver um excesso relativamente aos limites parciais aprovados em candidatura por cada rubrica, mesmo concedendo uma margem de tolerância (aparentemente é disso que se trata) de 10%. Mas, como se disse, essa é uma fundamentação acrescentada já depois de emitido o acto, e que por isso não pode valer – cf. Acs. de 15.11.00, proc.º nº 46.025 e 27.5.03, proc.º nº 726/03.
Por outro lado, continua sem se saber que concretos e precisos limites foram excedidos, qual o quadro normativo que, face aos valores apresentados, permite detectar esse excesso e impor a redução do montante.
De realçar, também, que a consideração das anteriores comunicações feitas à recorrente não consegue sanar o défice de fundamentação do acto, para além de que não se descortina na expressão formal do acto, ou doutros elementos interpretativos, nenhuma remissão, expressa ou implícita, que permita concluir que esses elementos instrutórios (comunicações dos serviços, mapas e operações aritméticas) fazem parte da fundamentação da decisão do Gestor do Programa.
Em face do exposto, o acto enferma, efectivamente, de vício de forma por insuficiência de fundamentação, pelo que as alegações do recorrente improcedem na totalidade.
Cumpre agora conhecer do segundo recurso.
Alega a recorrente, também recorrente contenciosa, que o juiz a quo não respeitou a ordem de conhecimento dos vícios que lhe era ditada pelo art. 57º da LPTA, com isso prejudicando a tutela estável e eficaz dos interesses ofendidos. Em vez de anular o acto por vício de forma, o juiz devia ter conhecido das violações de lei que lhe eram imputadas. A interpretar-se este artigo como o fez a sentença, estar-se-ia a violar o direito a uma tutela jurisdicional efectiva consagrado no nº 4 do art. 268º da Constituição.
Na realidade, a recorrente tinha alegado que o acto impugnado, além de enfermar de falta de fundamentação, se achava igualmente inquinado por outras ilegalidades – violação da al. f) do art. 2º e nº 3 do art. 7º do Dec. Reg. nº 15/94, de 6.7, e “ausência de base legal” para proceder a reduções depois de os valores do pedido de pagamento de saldo terem sido considerados elegíveis – artigos 23º e segs. da petição de recurso e conclusões 6ª a 12ª das alegações finais de fls. 273.
Segundo o disposto no art. 57º da LPTA, o tribunal, dentro dos vícios que conduzem à anulação do acto (como era o caso), deve dar prioridade aqueles “cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos”.
A sentença, apesar de reconhecer os condicionamentos impostos por este artigo, justificou a opção por uma ordem diferente por, no caso concreto, se impor “uma leitura e interpretação hábil de tal princípio”, e em virtude de “estarmos no âmbito do exercício de poderes com alguma margem de discricionariedade em que o dever de fundamentação se revela essencial para se vir a apreciar dos vícios de violação de lei”.
Este S.T.A. vem entendendo que, em certas situações, o tribunal deve dar prioridade ao conhecimento do vício de forma por falta de fundamentação, quebrando assim a natural primazia que tem a apreciação dos vícios de fundo, em aplicação do critério da tutela mais estável dos interesses do recorrente.
E que situações são essas?
Percorrendo a Jurisprudência dos últimos anos, verifica-se que essa derrogação será consentida quando a indagação acerca da concreta motivação do acto se mostrar indispensável ao controlo dos vícios de substância que o recorrente tenha denunciado (nomeadamente o de violação da lei por erro nos pressupostos). Sempre que a carência de fundamentos impeça a apreensão dos pressupostos de facto e de direito com que foi adoptado, justifica-se que os vícios pertinentes à chamada legalidade externa passem à frente dos que se relacionam com a legalidade interna. Acrescenta-se também que é válido para os actos que se inscrevem num domínio de actuação “não estritamente vinculado” da Administração (vide, p. ex., os Acs. de 20.5.97, proc.º nº 40.433, 23.9.99, proc.º nº 41.234, 30.5.00, proc.º nº 45.339, 5.6.00 (Pleno), proc.º nº 43.085 e 7.2.02, proc.º nº 47.767).
Bem se percebe a ressalva de que este método não se aplica à actuação vinculada da Administração, pois, nesse campo, o tribunal deve dirigir a sua actividade sindicante, não sobre o controlo da exactidão dos fundamentos (das razões) que o órgão administrativo haja escolhido e utilizado, mas no sentido de averiguar se a decisão se harmoniza com aquilo que são os seus pressupostos legais. Como se escreveu no sumário do Ac. de 9.10.02, proc.º nº 443/02, “no domínio dos actos vinculados, o tribunal exerce o seu controlo sobre os pressupostos legais do acto relativamente aos quais o recorrente denuncie os vícios em que o recurso contencioso se baseia, com precedência sobre o controlo dos fundamentos invocados pelo órgão administrativo seu autor”. Isto porque – lê-se no mesmo acórdão – “pode não existir erro ou ilegalidade a viciar os fundamentos do acto, mas se o recorrente lograr demonstrar que ele não se harmoniza com algum dos pressupostos que constituem o seu tipo legal, a anulação será inevitável. Paralelamente, se a motivação estiver viciada, mas existir um fundamento legal a sustentar e validar o acto com aquele conteúdo, o tribunal deve recusar a anulação, pois neste caso o aproveitamento do acto é um imperativo do princípio da Legalidade”. Ou – como se lembrou no Ac. de 10.4.02, proc.º nº 48.423, nestas hipóteses “os poderes de cognição do tribunal podem ir além dos fundamentos de que o acto recorrido explicitamente partiu”.
Ora, no caso dos autos, se descontarmos a componente técnica que têm as operações que rodeiam a atribuição dos financiamentos a acções de formação profissional (e que não se confundem com a verdadeira discricionariedade administrativa), estamos no domínio da actuação vinculada, ou predominantemente vinculada, dos competentes órgãos administrativos. Nem doutro modo poderia ser, tratando-se, como se trata, de comprometer dinheiros públicos, nestes se incluindo fundos europeus. Ao considerar ou não elegíveis certos custos e despesas, bem como ao aprovar o saldo do programa, na sua totalidade ou com reduções, atribuindo ou negando as comparticipações e subvenções pedidas pelos interessados, a Administração não dispõe de liberdade de escolha de soluções decisórias, todas elas se amoldando, melhor ou pior, ao interesse público. Pelo contrário, tem de seguir de perto o caminho que lhe é pautado nas leis e regulamentos aplicáveis.
Sendo assim, a indagação dos fundamentos do acto, para ser submetida ao triplo crivo da suficiência, clareza e congruência, não pode considerar-se indispensável ao controlo dos vícios que se alega inquinarem o objecto ou conteúdo do acto. O que deve começar-se por analisar é se o autor do acto, independentemente das justificações que apresenta para decidir como decidiu, se afastou ou não da vinculação a que estava adstrito.
Devia, por conseguinte, a sentença recorrida ter dado prioridade à alegação da recorrente (suficientemente identificada e recortada) de que a decisão impugnada desrespeitou os comandos da al. f) do art. 2º e do nº 3 do art. 7º do Dec. Reg. nº 15/94, de 6.7, bem como à ilegalidade que decorreria de não haver “base legal” para a redução do pedido de saldo.
Procedem, assim, as conclusões da alegação deste recurso jurisdicional.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso do recorrente público e conceder provimento ao recurso da recorrente privada, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância a fim de se conhecer dos restantes vícios alegados – se outra causa a tanto não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Maio de 2004
J Simões de Oliveira – Madeira dos Santos – Angelina Domingues –