IIFUNDAMENTAÇÃO
É do seguinte teor o despacho recorrido:
“W... -, Lda., melhor identificada nos autos, interpôs recurso de impugnação judicial da decisão proferida em 27.04.2011, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, no âmbito do processo contra-ordenacional, por força da qual lhe foi aplicada uma coima e custas, pela prática da contra-ordenação prevista nos art.ºs 28°-1-a), 37°-1-b)-2 da Lei n.º 67/98, de 26-10 (fls. 91 a 95), motivando tal recurso pela forma que entendeu por conveniente (fls. 125 a 141). _
Preceitua o art. 59° do RGCOC que o recorrente pode interpor recurso de impugnação da decisão administrativa que aplique uma coima e deve ser apresentado à autoridade administrativa no prazo de 20 dias após o conhecimento da decisão pelo arguido.
Compulsados os autos, verifica-se que a referida decisão administrativa recorrida foi notificada à arguida através de notificação por carta registada, com aviso de recepção, em 05.05.2011 (fls. 124 e 154).
O recurso de impugnação foi remetido à autoridade administrativa recorrida no dia 06.06.2011, através de telecópia - fax (fls. 103).
A recorrente dispunha do prazo de 20 dias úteis para interpor o competente recurso de impugnação judicial para este tribunal (art.ºs 59°-3 e 60° do RGCOC).
Assim, iniciando-se o prazo em 06.05.2011, tal prazo terminou em 02.06.2011, tendo em consideração que o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa se suspende aos Sábados, Domingos e Feriados, mas já não durante as férias judiciais, dado não se tratar de prazo judicial (vd. art. 60°-1 do RGCOC; nesse sentido, Ac. do TRL de 26.10.2006, www.dgsi.pt).
Verifica-se que a recorrente interpôs o recurso apenas em 06.06.2011 (data da entrega do mesmo, via fax, na entidade recorrida), quando se encontrava já esgotado, desde o dia 02.06.2011, o prazo para praticar o acto.
Tratando-se o prazo em causa de prazo administrativo, não judicial, nem sequer há lugar à prática do acto nos três dias posteriores a que alude o art. 145°-5 do CPC e 107º do CPP (neste sentido, Ac. da R.E. de 10.01.2006, www.dgsi.pt), nem há lugar a dilações, justamente porque a legislação aplicável é de natureza administrativa, sendo o prazo da mesma natureza, não prevendo a lei qualquer dilação (art.°s 72° e 73° do RGCOC).
Deste modo, à data da interposição do recurso, o prazo legal para recorrer havia já expirado e, consequentemente, a decisão administrativa já se havia tornado definitiva, não podendo, por extemporaneidade, ser o presente recurso admitido (note-se que o prazo de três dias do registo, invocado, nos termos do CPP, não opera no caso dos autos, porquanto não se trata de prazo judicial, como se disse, e o objecto foi entregue em mão pelos CTT, em 05.05.2011, dado que a modalidade de notificação foi com aviso de recepção, que é diversa da modalidade de notificação apenas sob registo).
Assim, decide-se rejeitar o presente recurso por ter sido interposto fora do prazo legal para o efeito previsto (art.°s 59°-3; 60°-1 e 63°-1 do RGCOC).
Custas a cargo da arguida/recorrente, com 1 UC de taxa de justiça (art. 94°-3 do RGCOC; e art. 8°-4 do R.C.P. e Tabela III anexa a este último diploma).
Notifique.
Após trânsito, comunique a decisão à entidade recorrida (art. 70°, n.º 4 do RGCO).
Oportunamente, arquivem-se os autos.”
APRECIANDO
Sendo o objecto do recurso fixado pelas conclusões retiradas da respectiva motivação, no presente recurso uma única questão vem suscitada: – a da tempestividade da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa apresentada pela arguida (por considerar a recorrente que, encontrando-se o representante legal da sociedade ausente, em país europeu estrangeiro, não tomou conhecimento da decisão proferida no processo de contra-ordenação na data da assinatura do aviso de recepção da notificação postal dirigida à arguida, devendo beneficiar da dilação de 15 dias, prevista no art. 73º, n.º 1, al. b) do Código de Procedimento Administrativo).
Na resposta que apresentou, o Magistrado do MP junto do tribunal recorrido, como questão prévia, suscita a questão da «Falta de conclusões nos termos prescritos na lei», concluindo que deverá a Relatora convidar a recorrente a completar as conclusões formuladas ao abrigo do disposto no art. 417º, n.º 3 do CPP, porquanto: “a arguida impugna a decisão recorrida exclusivamente em matéria de direito e nas conclusões que apresenta, pese embora indique diversas normas do nosso ordenamento jurídico que em seu entender foram violadas, designadamente, os art.s 73º, n.º1, al. b) do CPA e os art.s 47º, n.º 1, 59º e 60º do RGCO, não o fez, na nossa perspectiva, pela forma prescrita na citada disposição legal (art. 412º do CPP)”.
Nos termos do artigo 412º do CPP.
«1- A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2- Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
- a)As normas jurídicas violadas,
- b)O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
- c)Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.».
No recurso que apresentou, a recorrente indica quais os fundamentos do recurso e, versando o seu objecto matéria de direito, nas respectivas conclusões referiu quais as normas jurídicas que, em seu entender, foram violadas, revelando-se suficientemente explícito o sentido em que as mesmas deviam ser interpretadas.
Afigura-se-nos pois, que a recorrente deu cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do citado artigo 412º, não se vislumbrando a necessidade do convite da relatora nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 417º do CPP.
Alega a recorrente:
- “-é uma sociedade comercial por quotas e tem a sua sede em Leiria, exercendo a gerência o seu sócio A..., sendo este o seu único e legal representante;
- -não obstante ter um domicílio em Portugal, o aludido gerente mantém igualmente residência em França, alternando ao longo do ano a sua permanência entre Portugal e França, mantendo negócios e actividades em ambos os países;
- -durante os períodos do ano em que o aludido gerente se encontra ausente em França, a gerência da sociedade aqui recorrente e a tomada de decisões relativamente à mesma tem necessariamente lugar a partir de França, de e para onde os funcionários ao serviço da recorrente recebem e enviam correspondência e demais documentação relativa à sociedade, informando o gerente de todos os actos e decisões que a esta dizem respeito;
- -em 5-5-2011, data em que foi recebida na sede social da arguida a notificação da decisão de aplicação de coima no processo de contra-ordenação aqui em causa, o sobredito gerente da arguida encontrava-se ausente de Portugal;
- -pelo que resultando do disposto no n.º 1 do artigo 47º do RGCO a essencialidade da comunicação das decisões proferidas no âmbito do processo de contra-ordenação ao legal representante da arguida;
- -dever-se-ia considerar a dilação de 15 dias prevista no artigo 73º, n.º 1, al. b) do C.P.A., dilação que decorre da lei, e que in casu se afigura o único meio para assegurar o efectivo conhecimento daquela decisão pelo legal representante da arguida;
- -termos em que, decorrida tal dilação, seria a partir de 20-5-2011 que se iniciava a contagem do prazo de recurso de 20 dias, pelo que foi o recurso tempestivamente apresentado em 6-6-2011.”
Decidindo,
Dispõe o artigo 59º do Regime Geral das Contra-Ordenações - DL n.º 433/82, de 27.10 (RGCO):
- «1.A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
- 3.O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões».
E, acrescenta o artigo 60º, sob a epígrafe “Contagem do prazo para impugnação”.
- «1.O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
- 2.O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.».
Ora, tal conhecimento formal pelo arguido apenas pode ser aquele que resulta da notificação a que alude o artigo 46º, n.º 2 do RGCO, segundo o qual «Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre a admissibilidade, prazo e forma de impugnação.». Sendo que, de acordo com o n.º 1 do preceito «Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem».
Sobre a “notificação” preceitua o artigo 47º:
- «1.A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.
- 2.A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao seu defensor nomeado».
- 3.No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.
- 4.(…).»
Em anotação a este artigo referem António Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral ([1]) “Como se constata, o Decreto-Lei 433/82, em paralelo com o regime descrito nos artigos 111º e seguintes do Código de Processo Penal, autonomiza o conceito de notificação da comunicação, reservando o formalismo mais rigoroso da notificação para as decisões administrativas aplicadas no âmbito do processo de contra-ordenação que se tornem passíveis de impugnação judicial cujo exercício se encontra dependente de prazo.”.
No caso vertente, o Ilustre Mandatário da arguida teve intervenção nos autos logo após a arguida ter sido notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 50º do RGCO. E, quer a arguida, quer o seu mandatário foram notificados (por carta registada com aviso de recepção) da decisão da autoridade administrativa em 5-5-2011, cfr. fls. 100, 124 e 154.
Deste modo, tendo a arguida constituído mandatário e, tendo sido ambos notificados da decisão administrativa, contrariamente ao invocado pela ora recorrente, não resulta do n.º 1 do artigo 47º do RGCO “a essencialidade da comunicação das decisões proferidas no âmbito do processo de contra-ordenação ao legal representante da arguida”, além de que só no presente recurso vem indicado quem é o legal representante da arguida.
Não vem questionada pela recorrente a natureza administrativa do prazo mencionado no n.º 3 do citado artigo 59º. Com efeito, esta é ainda uma fase administrativa do processo.
Como estabelece o artigo 62º do RGCO «1. Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação. 2. Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima».
Ou seja, só com a remessa dos autos ao MP e a ulterior apresentação ao juiz da acusação “definitiva” (n.º 2 do art. 62º) se inicia a fase judicial do processo contra-ordenacional, pelo que, até lá, estado o processo sob a tutela da autoridade administrativa é tramitado segundo as regras e procedimentos do direito administrativo.
Neste sentido o Ac. do STJ, n.º 2/94, de 10-3-94, que fixou jurisprudência no sentido de que “Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59º do DL n.º 433/82, de 17/10, com a alteração introduzida pelo DL n.º 356/89, de 17/10”.
Como mencionado no Ac. deste TRC, de 28-1-2009, in www.dgsi.pt, não foi este entendimento considerado inconstitucional, cfr. Ac. do TC n.º 293/2006, de 4-5-2006 – DR, II Série, n.º 110, de 7-6-2006 “Assim sendo, há que concluir que a norma que se extrai da conjugação dos artigos 41º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 107º, n.º 5 do Código de Processo Penal e 145º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, segundo a qual não se considera aplicável o disposto no artigo 145º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil ao prazo para interposição do recurso de impugnação de contra-ordenação, não viola normas ou princípios constitucionais, nomeadamente o da igualdade ou o da tutela jurisdicional efectiva”.
Ora, voltando ao artigo 60º do RGCO, verifica-se que o mesmo estabelece expressamente a contagem administrativa do prazo a que alude o n.º 3 do artigo 59º, de acordo com o estatuído nas als. b) e c) do n.º 1 do artigo 72º do Código de Procedimento Administrativo.
E daí, que a recorrente entenda que deve beneficiar da dilação de 15 dias, prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 73º do CPA, dado o seu legal representante residir e se encontrar em França, aquando da data da notificação da decisão administrativa.
Não assiste razão à recorrente.
Dispõe o n.º 1 do artigo 73º do Código de Procedimento Administrativo que «se os interessados residirem ou se encontrarem fora do continente e neste se localizar o serviço por onde o procedimento corra, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, só se iniciam depois de decorridos (…) b) 15 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro europeu.».
Aqui os “interessados” são os directamente interessados nos actos administrativos (artigo 268º, n.º 3 da CRP).
Acontece que o Código de Procedimento Administrativo não é direito subsidiário do processo das contra-ordenações (art. 41º do RGCO).
“O processo de contra-ordenação instruído e decidido pela autoridade administrativa não tem a natureza jurídica de procedimento administrativo na acepção em que este conceito é tomado no art. 1º do CPA, isto é, na acepção de “sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução”, e não tem porque na fase administrativa o processo de contra-ordenação tem por escopo o apuramento da existência de um tipo de ilícito de mera ordenação social, ou seja, da existência “da notícia de uma contra-ordenação”, constituindo contra-ordenação “todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima” – art. 1º do DL 433/82.
Na sua fase administrativa o processo contra-ordenacional participa funcionalmente dos mesmos fins do inquérito em processo penal, configurado como a “(...) fase em que se busca essencialmente investigar os factos em ordem à eventual formulação da pretensão punitiva – a fase de inquérito (...) para procurar esclarecer o que se terá passado e só depois, se tiver recolhido indícios de que um crime foi praticado e quem foram os seus agentes, formula em juízo uma acusação. (...)” (Germano Marques da Silva, Curso de processo penal, Vol. I, Verbo, 1996, pág. 334.) ” ([2])
E, de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral da República, n.º 2941 de 28-02-2008 “o processo das contra-ordenações não pode ser considerado como um procedimento administrativo especial para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 2º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que está excluída a aplicação subsidiária, em primeira linha, deste código à fase administrativa do processo das contra-ordenações.
Embora o procedimento das contra-ordenações integre, na sua fase administrativa, uma actuação materialmente administrativa, esta forma de actuar sempre obedeceu a um procedimento próprio de natureza sancionatória, moldado a partir do processo penal, que é expressamente assumido como direito subsidiário.
Trata-se de uma fase de um processo que tem como direito subsidiário, na sua globalidade, o processo penal, nos termos do referido n.º 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Os procedimentos especiais previstos no n.º 7 do artigo 2° do Código do Procedimento Administrativo são aqueles que se encontram dispersos pela legislação administrativa, nomeadamente, os licenciamentos, os loteamentos urbanos, os procedimentos concursais e outros.
Não cabem nesse âmbito os procedimentos sancionatórios na medida em que tenham como direito subsidiário o direito processual penal, uma vez que é com este ramo do direito que aqueles procedimentos se articulam, já que foram moldados a partir dele, e é nesse procedimento que sistematicamente se inserem.
O Código do Procedimento Administrativo só seria, deste modo, direito subsidiário do processo das contra-ordenações se se desse como revogado o disposto no nº 1 do artigo 41º do regime geral das contra-ordenações, o que dada a especialidade desta norma, não seria possível sem uma referência expressa.
Acresce que sendo o processo das contra-ordenações um todo que se desdobra por várias fases, não pode o mesmo procedimento ter como direito subsidiário numa fase o Código do Procedimento Administrativo e noutra fase o Código de Processo Penal, o que criaria distorções inaceitáveis.”
Entendemos, assim, que a dilação prevista no artigo 73º do CPA não tem aplicação em processo contra-ordenacional.
A recorrente é uma sociedade, com uma estrutura de organização, tendo sido notificada no local da sua sede social; notificação que in casu foi correctamente dirigida, conforme os n.ºs 2 e 3 do artigo 47º do RGCO.
Deste modo, a contagem do prazo do recurso iniciou-se no dia seguinte ao conhecimento pela arguida da decisão da autoridade administrativa, conhecimento que, como mencionámos, reveste a forma de notificação (art. 46º, n.º 2 do mesmo diploma). Ou seja, tendo-se iniciado o prazo do recurso de impugnação judicial (de 20 dias) em 6-5-2011, terminou o mesmo em 2-6-2011.
Foi, pois, extemporâneo o recurso apresentado em 6-6-2011, nenhum reparo merecendo o despacho recorrido.
Improcede, assim, a argumentação da recorrente.