I- Não havendo razão para alterar a matéria considerada como provada na sentença recorrida, não é possível entender que um guarda da P.S.P. - que atingiu outrém com um tiro disparado pela pistola de que estava munido - tenha agido numa situação de legítima defesa, ou mesmo de excesso de legítima defesa - o que permitiria considerar justificado o acto que praticou, nos termos do artigo 337 do Código
Civil -, devido à não existência de qualquer agressão em curso ou eminente.
II- Não permitindo a prova constante dos autos o enquadramento da situação em qualquer dos artigos
338, 494 e 570 do Código Civil, não é possível uma redução ou exclusão da indemnização a arbitrar.