I- Os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre os factos de que tenham conhecimento directo por meio diverso das declarações ou depoimentos reduzidos a auto, designadamente sobre o relato de conversas informais que tenham tido com o arguido.
II- Embora o art.370., n. 2 do C.P.P. obrigasse à realização de relatório social quando o arguido à data da prática dos factos tivesse menos de 21 anos e fosse "de admitir que lhe viesse a ser aplicada uma medida de segurança de internamento ou pena de prisão efectiva superior a 3 anos (...)", uma vez que com a redacção dada a tal preceito pela Lei n. 59/98, de 25.08, tal obrigatoriedade desapareceu, não subsiste, do mesmo modo, fundamento para que a sua omissão possa constituir nulidade.