I- O D. Regulamentar n. 10/83, de 9/2, veio criar carreiras não previstas no DL n. 191-C/79, de 25/6, de modo a abranger, sem excepção, todos os trabalhadores dos serviços e estabelecimentos oficiais das Secretarias de Estado da Segurança Social e de Família.
II- Assim, estão incluídos nas carreiras e categorias profissionais a que se refere o art. 11 daquele Dec.
Reg. os trabalhadores que possuíam a categoria de serventes.
III- Estes trabalhadores, adstritos a funções de limpeza, à data da entrada em vigor do D. Reg. 10/83, foram englobados na carreira de "auxiliar de serviços gerais", de acordo com o n. 15 do art. 5 desse Diploma, devendo na respectiva transição, ter-se em conta todo o tempo de serviço por eles prestado em instituições oficiais do Estado, conforme o disposto nos arts. 9 e 14 n. 1 c) do citado D. Regulamentar.