FUNDAMENTAÇÃO
Notificado das alegações, acabadas de transcrever, nada disse a recorrida "Águas de S. João, EM, SA".2 . Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, veio o M.º P.º – fls. 120 - pronunciar-se pela improcedência do recurso.Notificada esta pronúncia da Digna Procuradora Geral Adjunta e por dela discordar, veio a recorrente responder - art.º 146.º, n.º 2 do CPTA -, reafirmando, em síntese, o que já havia alinhado nas suas alegações.3 . Dispensados os vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA, sendo que a única questão que se coloca tem a ver com a (in) competência material dos tribunais administrativos versus tribunais fiscais.1 . MATÉRIA de FACTO
A sentença recorrida não fixou qualquer matéria de facto, dado estar em causa uma mera questão jurídica, mas, parece-nos correcto, para melhor objectivação da decisão, dar como assente a seguinte matéria de facto (art.º 712.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140.º do CPTA):
1 . A A/recorrente interpôs no Balcão Nacional de Injunções requerimento no qual solicitava que a R/recorrida lhe pagasse a quantia total de € 3.197,83, conforme facturas e notas de débito que discrimina, sendo que o que se questiona diz respeito à taxa de recurso hídricos e respectivos juros de mora, decorrentes de alegado atraso no pagamento, como evidenciam os documentos de fls. 20 a 26 dos autos.
2 . A R/recorrida, notificada, veio deduzir oposição, nos termos constantes de fls. 8 a 16 dos autos.
3 . Dá-se aqui como reproduzido o teor do contrato de fornecimento celebrado entre as partes que consta de fls. 27 a 34 dos autos.
4 . Nos termos da sentença de fls. 78 a 81 dos autos, foi declarada a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, assim se absolvendo a recorrida da instância.
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo certo que a questão que nos coloca tem a ver com competência material dos tribunais administrativos para apreciarem os presentes autos, sendo certo que, enquanto a sentença recorrida decidiu pela incompetência, por entender que a competência se encontra deferida aos tribunais tributários(in casu, ao Tribunal Tributário do Porto) a recorrente, insiste na competência dos TAF para apreciar este procedimento cautelar.
Ora, desde já, adiantamos que carece de total razão a recorrente, dado estarmos manifestamente perante controvérsia acerca de uma taxa, logo de natureza tributária, acrescendo que, nas suas conclusões, não adianta qualquer justificação que, ainda que de forma indelével, possa justificar outra decisão senão aquela que o tribunal a quo tomou, pelo que pouco haveria a acrescentar.
Aliás, nesta senda abona a decisão deste TCA, de 25/11/2011 - Proc. 2750/10.4BEPRT -, onde, além das partes serem as mesmas, as conclusões das alegações são precisamente iguais, pelo que entendemos remeter para essa decisão (art.º 705.º do Cód. Proc. Civil) - que, naturalmente as partes bem conhecem, pois dela são destinatárias - a solução acerca da controvérsia em questão, que, afinal, não se mostra abalada nos autos, mormente na resposta da recorrente à pronúncia do M.º P.º (art.º 146.º do CPTA), onde já se faz referência a este aresto deste Tribunal, mas sem relevo que importe decisão diversa, uma vez que, por muito que queira fazer crer a recorrente, o que apenas e só se discute é a alegada falta de pagamento da taxa de recurso hídricos, que não o incumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de água para consumo humano, como facilmente se infere do valor em causa e especificado nas respectivas facturas.
III