I- O artigo 363 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, possibilita o recurso alargado ao reexame da matéria de facto, pela Relação, das decisões proferidas pelo tribunal colectivo.
II- No que respeita a tal reexame exige-se, porém (artigo 412 n.3 alínea b) e n.4 do Código de Processo Penal), que o recorrente especifique as provas que impõem decisão diversa da recorrida e que, quando haja gravação, tal especificação seja feita por referência aos suportes técnicos, havendo então lugar a transcrição.
III- Não tendo o recorrente agido do modo indicado em II, deverá o recurso ser apenas rejeitado parcialmente (no que toca ao reexame da matéria de facto), de harmonia com o disposto no artigo 690-A n.2 do Código de Processo Civil.