2. Compensação de créditos
Sufragamos a interpretação da norma constante do art. 89° n° 1 CPPT sustentada na sentença, a qual alinha com os recentes acórdãos do STA 23.04.2008 processo n° 133/08 e 21.05.2008 processo n° 356/08, transcrevendo-se o sumário do último: «O artigo 89° do CPPT deve ser interpretado de forma a não se admitir a declaração de compensação de dívida de tributos por iniciativa da administração tributária enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa ou administrativa do acto de liquidação da dívida em causa, sob pena de violação dos princípios da igualdade e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva (artigos 13º, 20º e 268° n.° 4 da CRP)»
O aresto acolhe o entendimento sobre a questão expresso por autor qualificado (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado Volume 1 2006 pp. 635/636).
1.5 Cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra em caso de resposta negativa a esta – é a de saber se foi dada a melhor interpretação ao disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- 1.A reclamante foi notificada da liquidação de n.° … referente a IRC do exercício de 2004, no montante de € 39.407,60 e da liquidação de IRC n.° 2007 1263940 referente a IRC do exercício de 2005.
- 2.As liquidações mencionadas na alínea anterior tinham por prazo limite de pagamento voluntário o dia 07/11/2007.
- 3.A reclamante não pagou os montantes mencionados na alínea A) dentro do prazo mencionado na alínea B).
- 4.Em 29/11/2007 foi instaurado, no serviço de finanças do Seixal 1, o processo de execução fiscal n.° … para a cobrança coerciva dos montantes mencionados na alínea A).
- 5.A reclamante foi citada para os termos do processo de execução fiscal mencionado na alínea anterior, através do documento de cobrança datado de 03/12/2007.
- 6.Em 03/12/2007, no âmbito do processo de execução fiscal mencionado na alínea D), efectuou-se a compensação n.° … no montante de € 66.289,21 nos termos do art.° 89.° do CPPT.
2.2 Prescreve o n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que «Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição execução da dívida exequenda ou esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código».
A este propósito, escreve Jorge Lopes de Sousa, em anotação 9. ao artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, que «O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 386/2005 entendeu que o n.º 1 deste art.º 89.º não é materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais (art.ºs 13.º e 20.º, n.º 1 da CRP), quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que a dívida se torna exigível, findo o prazo de pagamento voluntário de 30 dias (aplicável, nos termos do art.º 85.º, n.º 2, do CPPT, quando não for fixado prazo especial), mesmo antes de estar findo o prazo para o exercício do direito de impugnação, que é de 90 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 102.º deste Código, embora desta interpretação resulte que o contribuinte que vise obstar à compensação tenha de impugnar o acto de liquidação dentro daquele prazo de 30 dias, sob pena de perder o direito de ver suspensa a execução, pois a dívida, operada a compensação, fica cobrada. Parece, porém – pondera Jorge Lopes de Sousa –, que a interpretação que se deve efectuar do n.º 1 deste art.º 89.º não é essa, pois a proibição de efectuar a compensação, se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda exprime uma intenção legislativa de a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia. Por isso, está ínsito naquele n.º 1 que a compensação não possa ser declarada enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa e administrativa do acto de liquidação da dívida em causa.».
Por outro lado, como também assinala o mesmo Autor, na mesma obra, em anotação 7. ao normativo em foco «(…) não se pode admitir que ocorra uma privação coerciva de um direito de crédito, como sucede nos casos de compensação forçada previstos no artigo 89.º, sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa que são concedidas à generalidade dos executados fiscais».
É que, como já se disse no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/4/08, proferido no recurso n.º 133/08, tal entendimento «(…) redundaria numa diminuição irrazoável e desproporcionada dos meios de defesa e impugnatórios da recorrente, com potencialidade para lesar de forma irreversível os seus direitos, já que não precludindo embora a possibilidade de vir a contestar a dívida executada e não importando numa perda definitiva do valor do seu crédito, a verdade é que a privação no momento certo do correspondente montante pode ocasionar graves problemas de liquidez de empresas como a recorrente e, em última análise, comprometer a sua sobrevivência económica».
Daí que, como no aresto citado, tenha de concluir-se pela inadmissibilidade de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração Tributária antes de esgotados os prazos de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso judicial ou oposição à execução, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva (artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa).
Cf. o que vem de dizer-se no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-5-2008, proferido no recurso n.º 356/08.
2.3 No caso sub judicio, a sentença recorrida advoga que «a instauração do processo de execução fiscal e posteriormente a compensação não consubstancia uma limitação inaceitável do direito de defesa constitucionalmente consagrado no n.° 4 do art.° 268.° da CRP», pois que «à reclamante continua a assistir o direito de deduzir reclamação graciosa das liquidações ora em causa, nos termos do art.° 70.° n.° 1 do CPPT, questão diversa da possibilidade de ver suspensa a execução fiscal que não contende com o direito de defesa da reclamante».
Na verdade, assim é.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário «não consubstancia uma limitação inaceitável do direito de defesa», e não é materialmente inconstitucional – como, aliás, já foi dito pelo Tribunal Constitucional mormente no seu acórdão supracitado.
Julgamos, no entanto – e em inteira consonância, aliás, com Jorge Lopes de Sousa, supracitado –, que a interpretação do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em melhor conformidade com a Constituição, é a aquela que entende não ser admissível «que ocorra uma privação coerciva de um direito de crédito (…), sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa que são concedidas à generalidade dos executados fiscais».
E, assim, no caso, entendemos que, do ponto de vista de conformidade com a Constituição, não terá sido dada a mais consentânea interpretação ao disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Estamos, deste modo, a concluir que numa interpretação conforme à Constituição, o artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não apoia a Administração na declaração de compensação de dívida tributária sem que sobre o acto de liquidação da mesma tenha decorrido o prazo de impugnação administrativa e contenciosa.
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se procedente a reclamação e anulando-se a decisão do órgão da execução fiscal.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2008. Jorge Lino (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.