IRELATÓRIO
1.Da Acção C… intentou a presente acção declarativa e processo comum contra, Metlife Europe D.A.C., sucursal em Portugal, pedindo que a Ré, com a qual contratou seguro do ramo vida, seja condenada a pagar-lhe o valor de € 250.000,00, em razão da situação de invalidez total e permanente de que foi acometido, devendo ser declarado nulo por abusivo o segmento da cláusula contratual invocado para a exclusão do sinistro. Em síntese alegou , que a doença que lhe foi detectada – adenocarcinoma acinar da próstata – deve ser coberta pelo contrato de seguro de vida celebrado com a ré, de que o autor é beneficiário, conforme mencionado no folheto de divulgação – onde se inclui a doença de que o autor padece para que haja o direito de receber, de imediato, o capital seguro; tem uma invalidez permanente de grau superior a 60%; e ainda que assim não se entenda, é nula a cláusula que exige a verificação da invalidez permanente e, simultaneamente, que esta seja igual ou superior a 60%, já que a mesma nunca lhe foi explicada.
Na contestação a Ré invocou a excepção de prescrição, tendo em conta a causa de pedir do autor para o acionamento do contrato de seguro – o diagnóstico de uma doença cancerígena, o direito aqui invocado encontra-se prescrito pois o autor foi operado a 23.02.2011, e apenas intentou a presente acção a 12.09.2016. Mais alegou, que o sinistro não se enquadra nas Condições Especiais do seguro contratado, sendo a incapacidade do Autor, para efeitos de cobertura da apólice, de apenas 44,55%, e impugnou a alegada violação do dever de informação.
Concluiu a final pela improcedência da acção e absolvição do pedido.
Em sede de despacho saneador o tribunal julgou procedente a excepção da prescrição e absolveu a Ré do pedido.
O Autor interpôs recurso de apelação, e a Ré de revista, que em revogação do julgado, determinou o prosseguimento da instância para apreciação do mérito do pedido.
Seguidos os trâmites subsequentes e realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo proferiu sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido, arrimado na fundamentação síntese, que se transcreve: «o A. enviou á Ré uma “Participação de sinistro” por doença, com indicação de sofrer de doença cancerosa e ter sido submetido a cirurgia por adenocarcinoma da próstata. Ou seja: a doença que fundamentou o acionamento do seguro foi o adenocarcinoma da próstata, pelo que apenas relevam as patologias referidas em 3º e 4º lugar da tabela referida no ponto 3.1. 15.. De referir que, como ficou provado no ponto 3.1.16., as patologias referidas na primeira e segunda linhas da tabela referida no ponto anterior, são anteriores a 22.10.2008, ou seja, são anteriores á subscrição da proposta de seguro, pelo que estamos perante patologias cuja verificação ocorre em data anterior á subscrição do contrato e, portanto, não constituem sinistro ocorrido na vigência do contrato. Além disso, ficou provado no mesmo ponto que tais patologias não têm relação clinica com as referidas nas terceira e quarta linhas da mesma tabela. Sendo assim, calculando a desvalorização relativa às patologias constantes das terceira e quarta linhas da tabela referida no ponto 3.1.15., a mesma é de apenas 46,45%. Destarte, não se verifica o risco coberto pela apólice – invalidez total e permanente do A., pessoa segura– pelo que a acção deve ser julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré absolvida de tudo o peticionado.»
2Do Recurso
Inconformado, o Autor interpôs recurso de revista per saltum da sentença, requerendo a sua apreciação e julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça, dado o seu objecto se confinar à discussão de questões de direito, ao abrigo da previsão normativa do artigo 678º, nº1 do CPC.
As suas alegações culminaram nas conclusões que seguem:
«1ª-O ora recorrido discorda em absoluta da sentença proferida pelo Tribunal “a quo “ considerando que fez incorreta aplicação do direito aos factos dados como assentes e a natureza do contrato de seguro em causa nos autos;
2ª-Da matéria dada como assente e que seguidamente se descriminará, a decisão de mérito ajustada ao caso concreto, só poderá ser a exclusão do contrato, por via do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, da clausula limitativa invocada pela recorrida para não pagar o capital seguro. Com efeito, 3ª-Ficaram provados, entre outros, os seguintes factos: “3.1.1. Em data anterior a 22/10/2008, a mediadora de seguros Vertente Segura, Unipessoal, Ld.ª, através da sua gerente …. informou o A. da existência de uma cobertura denominada “ Diagnóstico / protecção 7” nos termos da qual a seguradora aqui Ré garantia o pagamento do capital definido nas Condições particulares, mediante prova médica irrefutável de que a pessoa segura foi diagnosticada uma das seguintes sete patologias: cancro, enfarte do miocárdio, cirurgia das coronárias, acidente vascular cerebral, insuficiência renal, transplante de órgãos e cegueira”.
4ª- “Ainda em data anterior a 22/10/2008, a mesma mediadora informou o A. da existência de uma garantia de invalidez total e permanente superior a 60% por doença ou acidente, acidente, acidente de circulação, com o capital seguro, em cada uma das referidas situações, de € 250.000,00 “;
5ª- “3.1.3. A 22.10.2008. a Pimarga - Cuidados Médicos e Enfermagem, Ld.ª, na qualidade de tomadora de seguro e o aqui A., na qualidade de pessoa segura, subscreveram o instrumento por cópia a fls. 14v.-16v., denominado “Proposta de Seguro de Vida “, cujo integral teor se dá aqui por reproduzido. “;
6ª- “3.1.4. A referida Pimarga está matriculada sob o NIPC ... tendo como sócios e gerentes A.. e C…. “;
7ª-“3.1.5. A referida Pimarga e o A. subscreveram o referido instrumento, estando o mesmo em branco, tendo sido preenchido pela então gerente da mediadora de seguros, ….”
8ª-“- Por incapacidade/ invalidez – a pessoa segura; “;
9ª- “ 3.1.7. A Ré emitiu a apólice junta por cópia a fls. 8, cujo integral teor se dá aqui por reproduzido, ali constando, nomeadamente, o seguinte: “ Apólice n.º 342.003.5805 Produto: temporário anual renovável Capital seguro: € 250.000,00; Tomador do seguro: Pimarga – Cuidados Médicos e Enfermagem, Ld.ª (…) Pessoa segura: C… Cláusula beneficiária em caso de morte: o cônjuge e, na sua falta, os filhos do matrimónio então existente em partes iguais; Cobertura principal: Garantias: em caso de morte: durante a vigência do contrato - €250.000,00; Coberturas complementares e capitais seguros: Invalidez total e permanente -€ 250.000,00 (..) Data e efeito da apólice: 01 de Dezembro de 2008.”;
10ª- “c) Pessoa Segura – aquela cuja vida se segura e que se encontra sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objecto do contrato; “;
11ª-“ 3.1.10. A 23.02.2011 o A. foi submetido a prostatectomia radical por adenocarcinoma da próstata. “;
12ª_”3.1.11. Em consequência da referida intervenção o A. ficou a padecer de ejaculação retrógrada definitiva, incontinência urinária, disfunção eréctil e quadro depressivo reactivo. “; 13ª- “3.1.12. A 24.03.2011 o A. enviou á Ré uma “Participação de sinistro” por doença, com indicação de sofrer de doença cancerosa e ter sido submetido a cirurgia por adenocarcinoma da próstata.”;
14ª-Em contrapartida não foi provado que: “3.2.1. A Ré informou o A., enquanto pessoa segura, das Condições Gerais e Especiais referidas nos pontos 3.1.8. e 3.1.9. ;” A recorrida não provou que tivesse informado o A. de nenhum clausulado contratual, nomeadamente e por maioria de razão daquele, que invoca para recusar o cumprimento do contrato de seguro em causa;
15ª-Ou seja, uma das conclusões e fundamentais para toda a solução jurídica foi a de que a recorrida não provou que tivesse informado o A. de nenhum clausulado contratual, nomeadamente e por maioria de razão daquele, que invoca para recusar o cumprimento do contrato de seguro em causa. Mas;
16ª-Apesar da ré não ter provado o que lhe competia, quanto ao dever de informação pré contratual, o Tribunal “a quo “quanto a tal dever legal, cujo ónus incumbia à recorrida seguradora, avança com uma absoluta decisão-surpresa! quando vem defender que: “(..) A tomadora do seguro, que subscreve o contrato e sobre quem recai a obrigação de declaração do risco e do seu agravamento e de pagamento do prémio, é uma sociedade comercial, que não é parte na acção. O A. que é a pessoa segura, alegou que não lhe foram comunicadas as condições gerais e especiais da apólice. Não ficou provado que a Ré tenha informado o A., enquanto pessoa segura, das Condições Gerais e Especiais referidas nos pontos 3.1.8. e 3.1.9. (…) sendo assim, a Ré não tinha o dever de comunicar ou informar o aqui A. enquanto pessoa segura, das condições gerais e especiais da apólice, pelo que improcede a invocação da falta de comunicação ao aqui A. das condições gerais e especiais. (..) “ . Ora, 17ª-Em primeiro lugar, como se referiu considera-se ser uma total decisão surpresa por várias ordens de razões. Primeiro, porque na presente ação já havia sido proferida sentença no despacho saneador, que julgou procedente a exceção da prescrição invocada pela recorrida, decisão da qual o A., ora recorrido, interpôs recurso de apelação julgado procedente e que viria a ser julgado definitivamente procedente, por douto Acórdão da 7ª Secção desse douto Supremo Tribunal de Justiça, com data de 21-IX-2018, que aqui se considera por integralmente reproduzido. Segundo, 18ª -Porque jamais foi suscitada a questão do A., por ser “pessoa segura “não ter de ser informado pela recorrida! Terceiro, 19ª-Porque, nem mesmo a própria recorrida invocou tal exceção!
20ª-Tal questão, a ser ajustada, e que não é, na modesta opinião do recorrente, deveria então, ter sido desde logo suscitada em sede de Audiência Prévia e Saneador! Acresce que, 21ª-Da leitura atenta da primeira sentença, proferida a 14.2.2017, junta a fls dos autos, resulta antes e expressamente o seguinte: “O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. (..) as partes possuem personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Inexistem quaisquer outras excepções ou questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa. (..) “e que há muito transitou em julgado!
22ª-Veja-se neste sentido o douto acórdão do STJ, de 27-09-2011, proferida pela 1ª secção, nos autos nº2005/03.0TVLS.L1. S1 que concluiu o seguinte: “(…) III- Não tendo as partes configurado a questão na via adoptada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretenda assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos. “.
23ª-A decisão agora proferida viola clara e frontalmente o disposto no nº 3 do artº 3º e bem assim, o disposto no artº 7, nºs 1 e 2 ambos do C.P.C. o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
24ª-A ter sido suscitada tal questão, poderia o ora recorrido ter-se pronunciado desde logo, ou em sede do primeiro recurso, ou se assim se demonstrasse imperioso, fazer intervir a sua sociedade comercial nos autos afastando qualquer questão formal! e.…aproveitando a lide ...os recursos. os custos e o tempo. Todavia, 25ª-Considera-se que tal entendimento é errado, dado que é sempre a pessoa segura na hipótese de invalidez, ou o beneficiário, na hipótese de morte da pessoa segura, quem tem legitimidade para acionar o pagamento do capital seguro e bem assim, para invocar a falta de informação contratual e a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais para todos os devidos e legais efeitos!
26ª-No caso em apreço, não estamos sequer perante um seguro de grupo. Como se alcança da proposta e apólice emitida pela recorrida, e juntas a fls dos autos, só há uma pessoa segura: o A.! E 27ª- A única “pessoa segura “e a “tomadora “são a mesma e única pessoa física!!!
28ª-Foi o A., pessoa física, quem subscreveu a proposta de seguro, na dupla qualidade de legal representante da tomadora, como sócio gerente da sociedade por quotas e única pessoa segura.
29ª-Foi a única pessoa física a quem e com quem, a mediadora de seguros, representante da recorrida, falou e sugeriu a contratação do contrato de seguro em causa.
30ª-Aliás, nem a recorrida invocou e muito menos provou que tivesse dado cumprimento ao dever de informação perante a “tomadora “do seguro.
31ª-A confusão jurídica no caso em apreço, deve naturalmente ser decidida a favor do ora A., desde logo, pela impossibilidade objetiva de qualquer pessoa coletiva ser informada, sem ser através de uma pessoa física / singular, tratando-se assim de uma falsa questão, que não pode ser resolvida contra quem tem interesse legítimo no contrato de vida celebrado. Acresce que, 32ª-Como supra se referiu não estamos no caso vertente, perante um seguro de grupo, mas mesmo no âmbito de tais contratos, tem a Jurisprudência vindo a entender que mesmo havendo uma previsão normativa que aponta ser o tomador de seguro quem tem obrigação de informar , tem uma eficácia confinada às relações do segurador com o tomador, não valendo como uma transferência de tal dever, que desresponsabilize o segurador perante os segurados, impedindo estes de lhe oporem a exclusão de clausula não informada !
33ª-Veja-se neste sentido, douto Acórdão da Relação do Porto, de 27-09-2018 proferido no proc. nº 849/ 17. 5T8FLG.P1, que ainda acrescenta o seguinte: “(…) o preceito do artigo 4º, nº 1 do DL 176/95 e do atual artigo 78º, nº 1 o R, regime Jurídico do Contrato de Seguro, instituído pelo DL Nº 7272008, de 16 de abril, não colide com o regime do DL nº 446/85, quanto à obrigação de informação. Na verdade, este restringe-se às relações entre segurador e o tomador. Como decorre claramente do preambulo daquele primitivo diploma, em trecho cujas implicações não parecem ter sido correctamente apreendidas – “Pretende-se, assim, definir algumas regras sobre a informação que, em matéria de condições contratuais e tarifárias, deve ser prestada aos tomadores e subscritores de contratos de seguro pelas seguradoras que exercem a sua actividade em Portugal. Pretende-se igualmente com esta nova regulamentação reduzir o potencial de conflito entre seguradoras e os tomadores de seguro, minimizando as suas principais causas e clarificando direitos e obrigações “. Posto o que não podemos duvidar de que o dever de informação impende sobre a seguradora. Simplesmente, para reduzir o potencial conflito entre tomadores e seguradoras clarificaram-se os direitos e obrigações. Nas relações entre estes, como é obvio. Pelo que, entendida necessariamente com esse restrito âmbito, a obrigação que recaia sobre o tomador de, nos termos do artigo 4º, nº 1, do DL nº 176/95 informar “ os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito , em conformidade com um especimen elaborado pela seguradora “ nunca poderia implicar uma conexa dispensa de tal dever de informação da seguradora para com o segurado, a este validamente oponível por aquela. (..) Destacaremos a observação constante do acórdão do STJ de 14 de Abril de 2014 ( Clara Sottomayor), in dgsi.pt, de que “ a intenção do legislador , dada a particular vulnerabilidade do aderente , não pode deixar de ter sido a de reforçar o dever de informação de uma das partes do contrato de seguro de grupo – o Banco – e não a de dispensar a seguradora de um dever que, de qualquer forma, já resultava dos artºs 5º e 6º do DL 446/85 e do principio da boa fé consagrado nos artigos 227, 239º e 762º, nº 2 do CC “ . Sendo que” a prossecução desse objetivo implica necessariamente um reforço da protecção do aderente e não a sua diminuição (..). (..) por tudo o exposto, concluiremos que a exclusão da clausula do contrato em apreço por omissão do dever de informação tem eficácia que se estende também à seguradora. “(sublinhado nosso )34ª-Se assim se considera num seguro de grupo, por maioria de razão, assim será no seguro de vida em causa nos presentes autos.
35ª-No mesmo sentido, veja-se o douto acórdão do STJ de 20-06-2017, proferido pela 6ª secção, nos autos nº 1709/13.4TBFLG.P1.S1 que concluiu o seguinte: “ (..) IV- Muito embora no âmbito do seguro de grupo seja de admitir que o dever de informar o aderente recai sobre o tomador do seguro, no caso concreto, considerando que a seguradora assumiu, diretamente pelo seu mediador , voluntariamente, a tarefa de providenciar informações, deverá ser a mesma responsabilizada, como profissional que é, pela exatidão e completude destas. V-Incumbia à seguradora colocar o tomador do seguro em condições de cumprir com o seu dever de informação , o que não sucedeu no caso em apreço, já que apenas se provou que aquela, através de mediador, lhe entregou cópia das propostas de seguro, acompanhada de “ explicações sobre o que nelas foi manuscrito e quais eram as coberturas do contrato e capital seguro “, sem que se haja demonstrado em que data remeteu condições gerais da apólice, concluindo-se que não cumpriu com os seus deveres de comunicação e de informação relativamente às clausulas contratuais gerais , mormente a respeitante à cobertura , que , como tal, deve considerar-se excluída do contrato, nos termos do artº 8º, alba) da LCCG.”
36ª-Tendo ficado provado que foi ao A. que foi sugerida a celebração do contrato e que o A. que subscreveu a proposta, na dupla qualidade de representante da sua sociedade comercial que passaria a pagar o prémio, e na qualidade de única pessoa segura, a fundamentação usada pelo Tribunal “ a quo “ a este propósito é claramente violadora de uma decisão justa e com vista à prossecução da verdade material e do fim a que se destina o contrato.
37ª-Nem mesmo a visão reducionista e estritamente formal, encontra substrato fático e material para a respetiva aplicação, pelo que, deve tal fundamentação do Tribunal “ a quo “ improceder em toda a linha .
38ª- Considerando que o dever de informação existia perante o A. ora recorrido (quer como representante da tomadora, quer como pessoa segura) e considerando que não ficou provado que a recorrida informou o A. das Condições Gerais e Especiais é inevitável a conclusão de que não poderia a recorrida opor ao recorrido as clausulas que invocou para o efeito.
39ª-O RCCG prevê, nomeadamente no seu artº 2, expressamente, que o âmbito de aplicação do diploma abrange “() todas as clausulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinam, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros. “(sublinhado nosso), o que reforça aplicar-se no caso concreto em análise.
40ª-Concluindo, deve improceder, em absoluto a decisão do Tribunal “a quo “no que concerne ao dever de informação não ser devido ao A. ora recorrido.
41ª-0 primeiro facto dado como provado no ponto “ 3.1.1. “da sentença, questão fulcral da presente ação, que aqui se considera por reproduzido, mas que no essencial, se resume ao seguinte: a mediadora da recorrida teve a iniciativa de informar o recorrente da existência de um produto, que no seu dizer, era excelente, pois bastava ter uma das sete doenças enunciadas na publicidade que lhe entregou, para o capital seguro ser acionado.
42ª-Relembre-se igualmente o documento nº 3 junto aos autos com a P.I. que a mediadora entregou ao recorrente. Da respetiva leitura, qualquer destinatário de diligencia média normal, que ideia retira do mesmo? : “Através desta cobertura a Seguradora garante o pagamento do capital definido nas Condições Particulares, mediante prova médica irrefutável de que à Pessoa Segura foi diagnosticada uma das seguintes sete patologias:CANCRO,ENFARTEDO MIOCÁRDIO,CIRURGIA DAS CORONÁRIAS ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL,INSUFICIÊNCIA RENAL,TRANSPLANTE DE ORGÃOS,CEGUEIRA “ 43ª-Foi esta a garantia que a mediadora da recorrida sugeriu vender ao recorrente !
44ª-Como também se alcança da leitura do documento, a mediadora inclusive, a manuscrito, apôs no mesmo, a identificação do recorrente “ Dr. C.. “ , e foi com este documento e descrição de cobertura especifica que o recorrente ficou na sua posse.
45ª-E quanto ao capital seguro, a “Vertente Seguros “mediadora em causa, no documento nº4 que entregou ao recorrente e que igualmente aqui se dá por integralmente reproduzido, inscreveu o seu nome, “DR. …“e indicou em várias garantias, quer de morte quer invalidez, sempre o capital combinado, ou seja “250.000,00. “Ou seja, 46ª-Nada mais foi entregue ao A. ora recorrente à data da adesão ao contrato!
47ª-Aquando do pagamento do prémio, o aviso / recibo também não fazia referencia a qualquer cobertura (cfr.Doc. n 5), e bem assim, as Condições Particulares da Apólice, Doc. nº 1 que refere apenas quem é a tomadora, “Primarga – Cuidados Médicos e Enfermagem, Lda “; quem é a “Pessoa Segura ““C… “; Cláusula Beneficiária em caso de Morte (.); “ Cobertura Principal, Garantias: em caso de Morte- 250.000,00; Coberturas Complementares e Capitais Seguros – Invalidez Total e Permanente – 250.000,00 “ 48ª-Perante tal quadro é forçoso concluir que o ora recorrente aderiu ao contrato de seguro em causa nos presentes autos, nas condições acima descritas sem conhecimento algum, de todas as limitações e exclusões que lhe viriam a ser opostas aquando da participação de sinistro.
49ª-O que o A. ora recorrente quis contratar e aderir, foi apenas e tão às garantias que vêm vertidas nos documentos 3 e 4 juntas aos autos com a p.i. E assente que já se encontra, que a recorrida não cumpriu de todo o seu dever de pré informação contratual, forçoso será concluir que perante a verificada e confirmada incapacidade permanente do A. fixada posteriormente ao cancro de que padeceu, tem o capital seguro de lhe ser pago. Aliás, 50ª-Se dúvidas houvesse, crê-se que em reforço deste entendimento, deverá atender-se ao disposto no artº 7º do DL 446/85 de 25 de Outubro já com as alterações introduzida pelo DL 220/95 de 31 de Agosto, que sob o titulo “Cláusulas Prevalecentes “estatui e prevê o seguinte: “As cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer clausulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes.”
51ª-Previsão legal que se encontra em perfeita consonância, nomeadamente com o disposto no artº 32 nº 1 do DL 72/2008 de 16 de abril (RJCS) norma de natureza imperativa ex vi o disposto no artº 12 do mesmo diploma, que expressamente prevê que: “1- A validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial.“ 52ª-De igual modo e atento o supra exposto, deverá ser considerado irrelevante a circunstancia de na proposta de seguro, sobre a referencia a “Proteção 7”, ter sido aposto um risco diagonal a cortar essa opção, tratando-se de evidente erro da mediadora, pessoa que como ficou provado, foi quem preencheu a proposta de seguro, reconhecendo o Tribunal “a quo “tal facto resultou não só do seu depoimento, como da letra diferente.
53ª-Diga-se aliás, que de acordo com os ditames da boa fé, a circunstância de o recorrente confiar na profissional de seguros, mediadora, com quem celebrava contratos há vários anos, justifica essa sua atitude, e a confiança que na mesma depositava quanto à conformidade entre a sua manifestação verbal de vontade e o que a mediadora escrevia nos documentos que depois lhe pedia para assinar.
54ª- Confiança na conformidade entre a vontade declarada e a formalizada pela recorrida nas condições particulares da apólice que saiu reforçada, pois indicava tão só (sem limites, ou limitações) as garantias Invalidez e Morte e o capital que havia sido combinado (250.000,00) (cfr. doc. nº 1 junto com a p.i.), pelo que deverá prevalecer nos seus precisos termos.
55ª-Ficou provado que o recorrente, infelizmente, veio a padecer de cancro, a primeira das doenças elencadas no doc. nº 3 supra identificado.
56ª-Ficou igualmente provado que o recorrente observou todos os tramites que a recorrida lhe exigiu, nomeadamente do ponto de vista médico.
57ª- Foi atribuído ao A. através do atestado multiusos desde logo junto com a p.i. sob o doc. nº 8, cujo teor se dá por reproduzido, um grau de incapacidade de “0, 777.47, ou seja, de 77%, resultante de Junta Médica, de 08.04.2011. Todavia, 58ª-O Tribunal “a quo “não valorou tal relatório médico, derivado de junta médica, independente e autónoma de organismo público, (…) porquanto a finalidade de tais atestados, como resulta do DL nº 202/96, de 23 de outubro (…) é estabelecer o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, (..) para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade. (…) “ .
59ª-Não pode considerar -se tal justificação atendível, desde logo porque a avaliação da junta médica respetiva, é feita por médicos e a “desvalorização “é feita de acordo com a tabela nacional de incapacidades e parâmetros na mesma estabelecidos! Veja-se no doc. nº 8 “ (..) Atesto que, de acordo com a TNI- Anexo I , aprovada pelo Decreto Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro , o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de : ..77% ( setenta e sete por cento )”
60ª-E no respetivo quadro explicativo dos paramentos da tabela considerados , os médicos da Junta, indicaram desde logo e só para o capitulo XVI ( referente a “ Oncologia “ ) o coeficiente equivalente a 60% !!
61ª-Mesmo fazendo apelo às cláusulas da recorrida, não comunicadas ao A. ora recorrente, mas apenas como exercício de análise, se prevê nomeadamente no ponto 3.1.9. , a propósito do “ Artigo 3º Garantias , ponto .3.2 alínea c) que entre outros requisitos, dever a invalidez : “c) ser reconhecida previamente pela instituição de Segurança Social pela qual a pessoa segura se encontra abrangida , () “, o que se crê, salvo melhor entendimento, no caso, corresponder exatamente ao atestado multiusos junto com a p.i..
62ª-Aliás, basta analisar com atenção e cuidado a tabela considerada pelos médicos da recorrida, e dada como assente pelo Tribunal “a quo “, no ponto 3.1.15. para observar o seguinte:
63ª-A propósito do capitulo XVI (oncologia) indica, o numero IV-3 refere-se a “Tumores malignos sem metáteses e permitindo uma vida de relação. “que aponta para um coeficiente que pode ir de “0,26 a 0,60 “e apenas atribuíram “0,50 “Para além de ser discricionária e, portanto, discutível, a fixação do coeficiente entre o limite mínimo e o limite máximo, ficou provado, nomeadamente no ponto 3.1.11. que refere: “Em consequência da referida intervenção o A. ficou a padecer de ejaculação retrógrada definitiva, incontinência urinária, disfunção eréctil e quadro depressivo reactivo “. Ora tal quadro não permite de todo uma vida de relação normal, portanto o coeficiente escolhido não foi claramente o ajustado e deveria ser o de 0,60!
64ª-O recorrente a partir da doença ficando definitiva e gravemente afetado na sua sexualidade, ficou de igual modo, gravemente afetado psicologicamente (cfr. nesse sentido documentos nºs 6 e 7, como é compreensível e assim sucederia para qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias. De todo o modo, 65ª-Para o ora recorrente nenhum dos argumentos usados pela recorrida no sentido de declinar a sua responsabilidade contratual, jamais lhe foram antecipadamente transmitidos ou esclarecidos, nomeadamente, só considerarem autonomamente a incapacidade derivada da doença referida no doc. nº 3 que serviu para lhe ser vendido o seguro. E por isso, o recorrente desde logo reagiu às comunicações da recorrida (cfr. nomeadamente doc. nº 10 junto com a p.i.).
66ª-Para a recorrida não basta a incapacidade permanente e os graus que escolhe, mas tal incapacidade tem ainda a pessoa segura de ficar total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões. Ora, 67ª-No caso concreto do recorrente se o verdadeiro alcance da cláusula usada pela recorrida lhe tivesse sido informada e explicada, jamais o recorrente teria subscrito tal contrato! Com efeito, 68ª-Sendo o recorrente médico de medicina interna, o preenchimento da hipótese vendida pela recorrida, equivalerá não a 60%, mas a uma situação praticamente de 90% ou mais só se o recorrente ficasse impedido de se mover, completamente depende de terceiros é que tal hipótese, no concreto, teria eventual e real aplicação.
69ª-Um contrato de seguro, principalmente no ramo vida, não visa garantir uma realidade esotérica, mas sim, a realidade correspondente à pessoa segura! No caso do seguro que foi vendido ao recorrente, para a hipótese de se verificar a condição prevista: ter Cancro, ter um Enfarte, um Avc, Insuficiência renal, Transplante de órgãos, Cegueira!…
70ª-Com efeito, mesmo para a generalidade das pessoas, mesmo tendo uma daquelas sete doenças, se a pessoa sobreviver, ainda poderá, embora com limitações, fazer a sua vida quotidiana, e até a sua vida profissional (dependendo da profissão habitual), sendo certo que qualquer pessoa fica natural e biologicamente fragilizada e exigindo muito maior esforço quando comparada com pessoas que não sofreram qualquer dessas patologias ou com o seu estado e capacidade anteriores ao acidente. Por isso mesmo, 71ª-A informação por parte da recorrida quanto à verdadeira extensão da cláusula em causa, é indubitavelmente essencial e determinante na formação da vontade de contratar e o recorrente jamais o teria feito caso o conhecesse.
72ª-Para além do mais, o valor do prémio de seguro era bastante elevado, tendo-lhe sido cobrado desde o início “2.435,00€ “justificando-se na convicção do recorrente, pelo âmbito e condição de funcionamento da garantia que lhe foi vendida: verificada uma das doenças, seria pago o capital!
73ª-Pelo contrário, derivando das próprias regras da experiência comum, que no caso do recorrente, e arriscamos-mos a dizer, em qualquer outro, a probabilidade do seguro funcionar, tal como pré-determinado pela recorrida, é ínfima, o valor da contrapartida todos os anos que o seguro vigorou, é absolutamente desproporcional.
74ª-Veja-se a título de exemplo e exercício comparativo, que consultando atualmente, em novembro de 2019, o site púbico da recorrida, se encontra produtos do ramo vida a 5 € / mês. O contrato com o recorrente foi celebrado em dezembro de 2008!!!
75ª-Até à data da sentença, o recorrente continuou a pagar o prémio que já ascendia a quase 6.000,00€ / ano. Se não há desproporcionalidade neste caso, pergunta-se, quando haverá?
76ª-Atento o exposto, a fundamentação da sentença proferida pelo tribunal “a quo “fala por si, manifestando a contradição evidente entre os próprios requisitos de eficácia da clausula: “(...) Quer com isto significar-se que o risco coberto é o facto de a pessoa ficar total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões. O estabelecimento da correspondência entre a invalidez total e permanente e um grau de desvalorização igual ou superior a 60% significa um guia, um parâmetro de verificação da situação de invalidez. Mas se a pessoa segura tiver um grau de desvalorização igual ou superior a 60% e continuar a exercer a sua profissão, então, apesar disso, deve considerar-se que não se verifica o risco coberto. (..) “ 77ª-Não foi com este alcance que o contrato foi sugerido e vendido! A esclarecer- se o recorrente do mesmo, jamais o teria celebrado, pois não lhe serviria para particamente, nada.
78ª-Atento todo o exposto e ao contrário do decido pelo Tribunal “ a quo “ , concluiu-se como na p.i., defendendo-se que a clausula usada pela recorrida é desproporcional à qualidade e forma como o seguro foi vendido, devendo ser considerada abusiva e consequentemente nula e excluída do contrato.
79ª-Veja-se neste sentido douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. nº 153/08TCGMR de 31-05-2011; Acórdão da Relação do Porto de 11.11.2004 e de 15.12.2005 ; da Relação de Coimbra de 30.11.2004; do STJ de 17.10.2006 . 80ª-Veja-se também o douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 28-06-2018, no processo nº 9577-15. 5T8LRS.L1-2 que entre outras conclusões considerou: “() III- Cabia à R. / seguradora o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva - o que não logrou satisfazer. IV-Assim, a referida cláusula deve ser considerada excluída do contrato de seguro celebrado entre A. e R., contrato esse que subsiste.
“81ª-No mesmo sentido, douto Acórdão do S.T.J. de 14.04.2015, da 1ª Secção, processo nº 294/2002.E1. S1 que entre outras conclusões se destaca o seguinte: “() V- Os deveres de comunicação e esclarecimento, na íntegra, do conteúdo negocial estão previstos nos art. ºs 5º e 6º do DL 446/85 e resultam diretamente do princípio da boa fé contratual consagrado no artº 227 do Código Civil, estendendo-se a todas as partes dos contratos que tenham poder de impor cláusulas negociais ao consumidor. (..)
“ 82ª-Nos termos do Acórdão da Relação de Coimbra, de 11-03-2008, considera-se entre outras conclusões que: “(…) 2. Consideram-se excluídas as cláusulas contratuais gerais contidas no contrato de seguro, quando incumprido o dever de informação emergente, quer do regime do contrato de seguro, quer do regime do DL 446/85 de 25/10. 3. Em consequência da exclusão, o sentido da declaração negocial correspondente é o que lhe daria um declaratário normal colocado no lugar do tomador do seguro e acordo com os ditames da boa fé. 4. Ainda que o pedido esteja deficientemente formulado, ele pode e deve ser interpretado em correspondência com o efeito jurídico pretendido, revelado pela causa de pedir invocada.
“83ª-Oocrreu, por parte da recorrida, a manifesta violação, nomeadamente dos artigos 5º, nº 1, 2 e 3, artigo 6º nº 1, artigo 8 do regime das Clausulas Contratuais Gerais.
84ª-Deve assim, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 7ª igualmente do RCCG prevalecer a garantia vendida ao recorrente nos termos do documento nº 3 junto com a p.i. e em consequência, no caso concreto , por todo o exposto, considera-se a sentença proferida pelo Tribunal “ a quo “ completamente injusta devendo antes ser substituída, por decisão que condene a recorrida ao pagamento do capital seguro, em virtude da invalidez reconhecida á pessoa segura, em consequência de ter tido cancro, uma das doenças previstas na garantia que lhe foi vendida e pela qual pagou um prémio de seguro bastante elevado.
85ª- Por último e por se considerarem reunidos todos os requisitos previstos no artigo 678º nº 1 do C.P.C. requer-se que o presente recurso suba diretamente para o douto Supremo Tribunal de Justiça, 86ª-Seguindo, após douta admissão, como recurso de revista, nos termos do nº 3 do artº 678 do C.P.C. (…)provimento ao presente recurso, por procedente e em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal “a quo “e em consequência, substituída por decisão que condene a ora recorrida totalmente no pedido.»
A Ré apresentou resposta, defendendo a subsistência da sentença recorrida, e para a hipótese, que não concede, da procedência do recurso do Autor, deduziu ampliação do seu objecto, extraindo nesse tocante as conclusões seguintes:
- « 5.Mas, ainda que se entendesse que o contrato deveria valer com a cobertura que o autor alega ter querido contratar – no que não se concede – então o direito de que o autor se arroga encontra-se prescrito.
- 6.Na tese do autor, o contrato que celebrou prevê o pagamento imediato do capital seguro, após o mero diagnóstico de uma das patologias indicadas no panfleto informativo, entre elas, o cancro.
- 7.Pelo menos desde 23.02.2011 –data em que foi operado – que o autor conhece o pretenso direito à indemnização, pelo que contado o prazo de prescrição desde a referida data, o direito invocado pelo autor prescreveu no dia 23.02.2016, nos termos do disposto no art. 121º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
- 8.Com efeito, o autor apenas intentou a presente acção a 12.09.2016, sendo que, a ré só foi citada em 14.09.2016.
- 9.Em face do exposto, e na eventualidade – que não se concede – de ser julgado procedente o pedido do autor de interpretação do contrato de seguro no sentido em que basta o mero diagnóstico do cancro para que seja devido o pagamento do capital seguro, requer, nos termos do disposto no art. 636º do CPC, a ampliação do objecto do recurso, por forma a que nesse caso, seja apreciada e julgada a prescrição do direito de que o autor se arroga.»
O Senhor Juiz a quo, ajuizando sobre as alegações recursivas, não admitiu o recurso per saltum dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, admitindo-o como recurso de apelação, remetido a esta Relação para apreciação e julgamento.
Através de despacho da relatora, não se acolheu a intervenção correctiva na qualificação do recurso de revista interposto, e a apreciação da verificação dos seus pressupostos ser da estrita competência do Senhor Juiz Conselheiro Relator, em conformidade com a previsão do artigo 678º, nº1 e nº4, do Código de Processo Civil.
No Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Conselheiro Relator decidiu que das alegações do recorrente se extrai a intenção do recorrente impugnar a matéria de facto assente na sentença, devendo ´por isso prosseguir os termos do recurso de apelação.
Em cumprimento do determinado, afigurando-se a rejeição da impugnação da decisão de facto, ouviram-se a propósito as partes, em consonância com o disposto nos artigos 641º, nº5, artigo 655º, nº1 ex vi 651º, nº1al) a), do Código de Processo Civil.[1]
Por decisão sumária da relatora, rejeitou-se a impugnação da matéria de facto, em decorrência do disposto noa artigos 639º, nº1, e 640º, nº1, al) a) e b), do Código de Processo Civil; remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por decisão do Exmo. Conselheiro Relator, foi ordenada a baixa a esta instância, atento o trânsito em julgado da decisão anterior.
Notificadas as partes para o que tivessem por conveniente, que se remeteram ao silêncio, determinou-se, em consequência, a remessa dos autos à primeira instância.
No decurso dos actos de feitura de conta do processo, a Ré pugnou pela tempestividade da nota de custas de parte, alegando que o tribunal da Relação não conheceu do recurso; o Autor alegou que não houve decisão sobre o recurso, do qual não desistiu, pugnando pelo envio dos autos ao tribunal da Relação; o tribunal a quo, assim procedeu.
Por despacho da relatora, não constando da aludida notificação enviada às partes a pronúncia sobre o destino do recurso, apesar da ausência de resposta, concluiu-se que, pelo menos, o Autor e recorrente mantém interesse, como reafirma, que a parte jacente seja objecto de julgamento.
Corridos os Vistos, cumpre decidir.
3O Objecto do recurso
Consabido que a actuação do tribunal de recurso está delimitada pelas conclusões do recorrente, haverá que decidir se, a Ré incumpriu o dever de informação pré-contratual, e se, a cláusula 2ª das condições particulares do contrato de seguro é nula por desproporcionalidade, devendo em consequência, a Ré indemnizar o Autor pelo sinistro comunicado.
Na hipótese de resposta afirmativa às questões suscitadas pelo Autor, apreciar da ampliação do recurso da Ré, que invoca a prescrição do direito ao recebimento do capital.
Empreendimento que suscita o debate dos seguintes tópicos recursivos:
- -O dever de informação da seguradora; o tomador do seguro e o beneficiário;
- -A interpretação do sentido da cláusula 2ª das condições especiais do contrato;
- -A nulidade face à LGCC e ao RJS; desproporcionalidade do objecto contratual; critérios de densificação.