Acordam, em conferência, na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO
AA intentou ação declarativa constitutiva com forma de processo comum contra BB, ambas melhor identificadas nos autos.
Esta acção foi julgada improcedente nas duas instâncias.
Inconformada com o despacho de 14/11/2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de revista, veio apresentar RECLAMAÇÃO, nos termos do disposto no artigo 643º, nº1 do Código de Processo Civil, formulando as seguintes conclusões:
“A - A reclamante não se pode conformar com o douto despacho reclamado, porquanto, nos termos do disposto no art.º 674º, nº1, o recurso de revista é um recurso ordinário, que cabe dos acórdãos do Tribunal da Relação, cujo prazo de interposição do recurso é de 30 dias, contados a partir da notificação da decisão, o mesmo prazo do recurso de apelação, aplicável ao caso em apreço.
B - O recurso de revista tem como fundamento a violação da lei substantiva -nas modalidades de erro de interpretação, de aplicação, ou de determinação da norma aplicável -, ou a violação da lei processual, incluindo aquela de que possa resultar alguma nulidade de decisão prevista no artº 615º, ex vi artº 666º, nº1, do CPC. (Sublinhado nosso).
C - Pelo que, tratando-se o recurso de revista de um recurso ordinário com fundamento na violação da lei processual, incluindo aquela de que possa resultar alguma nulidade de decisão, as nulidades de que padece a decisão recorrida são arguidas perante o Tribunal Superior, nos termos do disposto no artigo 674º, nº1, do CPC.
D - O tribunal da Relação de Évora, violando o disposto no 662º do Código de Processo Civil, não apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto suscitada nas alegações de recurso de apelação, limitando-se a julgar o mesmo recurso improcedente e confirmar a decisão proferida pelo tribunal da 1ª instância.
E - Não tendo havido reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal recorrido, ao contrário do que é dito no despacho reclamado, não se verifica uma situação de “dupla conforme”, nos termos do disposto no artigo 671º, nº3, do CPC.
F - Omissão que constitui violação por parte do tribunal recorrido das regras relativas à força probatória material dos meios de prova.
G - Nas alegações de recurso de apelação, a aqui reclamante impugnando a decisão sobre a matéria de facto, alegou omissão de pronúncia e de falta de exame crítico sobre provas, documental, pericial e testemunhas produzidas nos presentes autos, por parte do tribunal recorrido, atento ao disposto no artigo 615º, nº1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil.
H - O tribunal recorrido absteve-se de reapreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, em clara violação do disposto no 662º do Código de Processo Civil.
I - Não tendo havido reapreciação da prova pelo tribunal recorrido, não pode agora este mesmo tribunal vir rejeitar o recurso de revista, com base na existência de “dupla conforme”.
J - Como forma de obstar a sindicância deste douto Supremo Tribunal de Justiça relativamente à violação da lei processual e das regras relativas à força probatória material dos meios de prova carreados no processo.
K - Pelo que, no caso em apreço, inexiste “dupla conforme” obstativa da admissibilidade do recurso de revista, porquanto o Tribunal da Relação absteve-se de reapreciar a matéria de facto relativamente a questões que se prendem com os poderes - deveres atribuídos à Relação, previstos no supra citado artº 662º do CPC, que não foram utilizados.
L - E que podem ser sindicados por este douto Supremo Tribunal de Justiça, assim como a violação das regras relativas à força probatória material dos meios de prova, igualmente passiveis de censura por este Tribunal.
M - O interposto recurso de revista tem por fundamento, precisamente, a violação da lei processual por parte do tribunal recorrido, que não reapreciou as questões de facto e de direito que foram submetidas à sua apreciação na impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada proferida pelo tribunal da 1ª instância.
N - Não tendo havido reapreciação da prova por parte do tribunal recorrido, não pode agora este mesmo tribunal vir indeferir o requerimento de interposição do recurso de revista, com base na existência de “dupla conforme”, como forma de, assim, obstar a sindicância deste douto Supremo Tribunal de Justiça relativamente à violação da lei processual e das regras relativas à força probatória material dos meios de prova carreados no processo.
O - Pelo exposto, deverá o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso de revista proferido pelo Tribunal da Relação de Évora ser revogado e substituído por decisão que ordene a admissão do recurso de revista e sua subida imediata a este douto Tribunal Superior, por forma a que sejam apreciada a violação da lei processual e das regras relativas à força probatória material dos meios de prova carreados no processo pelo tribunal recorrido.
TERMOS EM QUE: Nos melhores do Direito, a presente RECLAMAÇÃO deverá ser recebida e julgada procedente, por provada, devendo o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso de revista ser revogado e substituído por decisão, que ordene a admissão do recurso de revista e a sua subida imediata a este douto Supremo Tribunal de Justiça.
Consequentemente, seja proferido acórdão que anule o acórdão recorrido, por violação do disposto no artigo 662º do CPC, e julgue procedente, por provado, o recurso de revista, assim fazendo Vossas Excelências a sempre esperada JUSTIÇA!”
A Ré/ Reclamada pronunciou-se pela improcedência da reclamação.
É o seguinte o teor do despacho reclamado:
“AA veio interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 27.06.2024.
Fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 671.º do Código de Processo Civil, invocando expressamente as nulidades (de decisão) previstas no artigo 615.º, n.º 1, als. d),
b) e c), do CPC.
De acordo com o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admissível recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e em fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância, salvo nos casos previstos no artigo 672.º do CPC (o qual contempla o recurso de revista excecional do acórdão da Relação).
No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença da primeira instância sem voto de vencido, não sendo a fundamentação do mesmo essencialmente diferente daquela que consta da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância. Note-se que apesar de a recorrente fundamentar as nulidades que invoca com supostos erros de julgamento de facto aquela não invoca a violação, pelo Tribunal da Relação, de normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão de facto.
Verifica-se, portanto, dupla conforme.
Também não se verifica qualquer uma das situações previstas no artigo 629.º, n.º 2, do CPC e a recorrente não invocou qualquer fundamento suscetível de integrar o recurso de revista excecional.
Donde, o acórdão recorrido não é suscetível de recurso.
Como supra assinalámos, a recorrente invoca nulidades do acórdão.
De acordo com o disposto no artigo 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é aplicável à segunda instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º do CPC, dispondo o n.º 2 que a arguição de nulidades é decidida em conferência.
Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do CPC, aplicável à segunda instância por via do supra referido artigo 666.º, n.º 1, as nulidades previstas nas alíneas
- b)a
- e)do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Donde, nos casos em que o acórdão não admita recurso de revista ordinário, como é o caso, as eventuais nulidades do mesmo devem ser arguidas nos termos gerais, isto é, perante o próprio tribunal que proferiu o acórdão, sendo o prazo de arguição de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1, do CPC).
O prazo de arguição da nulidade do acórdão, caso este não admita recurso de revista, conta- se a partir da data da sua notificação.
Considerando que a recorrente foi notificada do acórdão em 26.06.2024, o prazo para arguição de nulidades terminou em 11.07.2024, pelo que não se pode, tão pouco, aproveitar- se/convolar-se o requerimento de recurso de revista como requerimento de arguição de nulidades junto do Tribunal da Relação de Évora.
DECISÃO:
Em face do exposto, e ao abrigo do disposto nos normativos legais supra citados:
1 - Não se recebe o recurso de revista por inadmissibilidade legal do mesmo;
2 - Não se aproveita o requerimento do recurso como arguição de nulidades atenta a extemporaneidade da mesma (…)”.
Esta reclamação foi indeferida, por decisão proferida em 14-01-2025, confirmando-se o despacho que não admitiu o recurso de revista.
Ainda inconformada com a decisão, AA vem reclamar para a conferência, formulando as seguintes conclusões:
A - A reclamante não se conforma com a decisão singular proferida pela Senhora Juíza Conselheira Relatora em 14 de Janeiro de 2025 que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil para este douto Supremo Tribunal de Justiça e confirmou o despacho do Senhora Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Évora de 14/11/2024, de não admissão do recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 27.06.2024.
B - Notificada do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 27.06.2024, que julgoua apelaçãoimprocedente, a reclamante dele interpôs recurso de revista, invocando a nulidade dessa decisão com fundamento no artigo 615º, nº1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil.
C - Fê-lo no prazo legal de 30 dias, contados a partir da notificação da decisão, nos termos do disposto no artigo 638º, nº1, aqui aplicável por força do artigo 679º, ambos do Código de Processo Civil.
D - Pelo que, o recurso de revista, interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 27.06.2024, com a arguição da sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil, foi apresentado dentro do prazo legal.
E - O despacho de 14/11/2024, de não admissão do recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 27.06.2024, foi proferido com o claro propósito de obstar a sindicância deste douto Supremo Tribunal de Justiça relativamente à violação da lei processual e das regras relativas à força probatória material dos meios de prova carreados no processo.
F - No caso vertente, considerando que está invocada a omissão de pronúncia bem como a ambiguidade da decisão, temos de concluir estar em causa a formaçãoda decisãoproferida e consequentemente a existência de um novo fundamento.
G - O Tribunal da Relação de Évora, violando o disposto no 662º do Código de Processo Civil, não apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto suscitada nas alegações de recurso de apelação pela apelante, limitando-se a julgar o mesmo recurso improcedente e confirmar a decisão proferida pelo tribunal da 1ª instância.
H - Não tendo havido reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal recorrido, ao contrário do que é dito no despacho reclamado, não se verifica uma situação de “dupla conforme”, nos termos do disposto no artigo 671º, nº3, do CPC.
I - Nas alegações de recurso de apelação, a aqui reclamante impugnando a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, alegou omissão de pronúncia e de falta de exame crítico sobre provas, documental, pericial e testemunhas produzidas nos presentes autos, por parte do tribunal recorrido, atento ao disposto no artigo 615º, nº1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil.
O - Tribunal da Relação de Évora, violando o disposto no 662º do Código de Processo Civil, não apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto suscitada nas alegações de recurso de apelação, limitando-se a julgar o mesmo recurso improcedente e confirmar a decisão proferida pelo tribunal da 1ª instância.
K - Não tendo havido reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal recorrido, ao contrário do que é dito no despacho reclamado, não se verifica uma situação de “dupla conforme”, nos termos do disposto no artigo 671º, nº3, do CPC.
L - Omissão que constitui violação por parte do tribunal recorrido das regras relativas à força probatória material dos meios de prova.
M - O tribunal recorrido absteve-se de reapreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, em clara violação do disposto no 662º do Código de Processo Civil.
N - Não tendo havido reapreciação da prova pelo tribunal recorrido, não pode agora este mesmo tribunal vir rejeitar o recurso de revista, com base na existência de “dupla conforme”;
O - Como forma de obstar a sindicância deste douto Supremo Tribunal de Justiça relativamente à violação da lei processual e das regras relativas à força probatória material dos meios de prova carreados no processo.
P - Pelo que, no caso em apreço, inexiste “dupla conforme” obstativa da admissibilidade do recurso de revista, porquanto o Tribunal da Relação absteve-se de reapreciar a matéria de facto relativamente a questões que se prendem com os poderes - deveres atribuídos à Relação, previstos no supra citado artº 662º do CPC, que não foram utilizados.
Q - E que podem ser sindicados por este douto Supremo Tribunal de Justiça, assim como a violação das regras relativas à força probatória material dos meios de prova, igualmente passiveis de censura por este Tribunal.
R - O interposto recurso de revista tem por fundamento, precisamente, a violação da lei processual por parte do tribunal recorrido, que não reapreciou as questões de facto e de direito que foram submetidas à sua apreciação na impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada proferida pelo tribunal da 1ª instância.
S - Não tendo havido reapreciação da prova por parte do tribunal recorrido, não pode agora este mesmo tribunal vir indeferir o requerimento de interposição do recurso de revista, com base na existência de “dupla conforme”, como forma de, assim, obstar a sindicância deste douto Supremo Tribunal de Justiça relativamente à violação da lei processual e das regras relativas à força probatória material dos meios de prova carreados no processo.
T - Pelo exposto, a decisão singular proferida pela Senhora Juíza Conselheira Relatora em 14 de Janeiro de 2025, que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil para este douto Supremo Tribunal de Justiça e confirmou o despacho do Senhora Juíza Desembargadora Relator do Tribunal da Relação de Évora de 14/11/2024, de não admissão do recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 27.06.2024, deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene a admissão do recurso de revista e sua subida imediata a este douto Supremo Tribunal de Justiça Superior.
A Reclamada reafirmou a posição já expressa anteriormente , no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto e consequente confirmação da decisão proferida.