I- Os factos constantes de documentos particulares consideram-se exactos na medida em que sejam contrarios aos interessados dos seus autores, mas esta presunção pode ser ilidida, facultando-se aos interessados o meio de provar que a vontade neles expressa tinha conteudo diferente do que a declaração manifestou.
II- Assim, tendo os autores dum recibo de 270000 escudos alegado que os não receberam e tendo o Colectivo procurado apurar se efectivamente os tinham recebido ou não, não ofendeu este o disposto na ultima parte da
2 alinea do artigo 653 do Codigo de Processo Civil ao pronunciar-se sobre tal materia.
III- Tendo a Relação deixado de considerar o que o Colectivo apurara a tal respeito, deve a sua decisão ser ampliada em ordem a constituir base suficiente e segura para a decisão de direito.