I- Se alguem, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma divida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental cuja existencia se presume ate prova em contrario.
II- Como a causa de pedir e um dos elementos da relação juridica processual, a atitude que o autor tomar na exposição dos factos que sirvam de fundamento a acção, conforme um ou outro dos exemplos dados, assim a propria relação juridica processual, ou instancia, variara.
III- A causa de pedir tem de ser especificada, concretizada ou determinada, ou seja, tem que consistir em factos ou circunstancias concretas e individualizadas.
IV- Para ter exito na acção que propõe não basta ao autor provar a mera declaração escrita e unilateral de divida por parte do demandado, deixando a este o onus pesadissimo de convencer o tribunal de que a divida reconhecida não tem nenhuma causa.
V- Sendo o tribunal livre na aplicação das regras de direito e pacifico que o tribunal de recurso pode decidi-lo por razões de direito diversas das invocadas pelas partes.