I- Tendo o arguido sido condenado como autor do crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004, de 12/01/1927 e sendo que o ofendido apenas desistiu da queixa posteriormente à condenação em primeira instância, não pode agora falar-se em extinção do procedimento criminal por desistência da queixa, dado o disposto no artigo 114, nº 2, do Código Penal;
II- Nos termos do artigo 1, nº 3, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, prevê-se a suspensão da execução da pena se o arguido pagar o montante do cheque e juros respectivos até ao encerramento da audiência de julgamento;
III- Esse preceito, todavia, não afasta, nos crimes de emissão de cheques sem provisão, a possibilidade de suspensão da execução da pena nos termos gerais
( artigo 48, do Código Penal ), designadamente condicionando-a a determinados deveres ( artigo 49, idem ).