Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
AA intentou, no dia 17 de Agosto de 2004, contra BB, acção declarativa constitutiva, com processo especial de divórcio, pedindo o divórcio de ambos.
Invocou factos que qualificou como violadores dos deveres de respeito, coabitação, cooperação e assistência e a inviabilidade da continuação da vida em comum, designadamente agressões físicas, ameaças, expressões injuriosas, a expulsão da casa de morada de família e a transferência de quantias depositadas em contas comuns para contas singulares.
Realizada sem êxito a tentativa conciliação, o réu, em contestação, negou o afirmado pela autora e invocou a caducidade de alguns dos factos por ela articulados, bem como as perturbações psíquicas daquela e o aproveitamento da sua vulnerabilidade pelos filhos para, através do divórcio, terem acesso ao dinheiro dos pais, e ter sido ela a abandonar o lar.
Seleccionada a factualidade assente e a controvertida e realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 14 de Setembro de 2007, por via da qual foi declarado o divórcio pedido e a exclusiva culpa do réu.
Apelou o réu, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Outubro de 2008, manteve a sentença proferida pelo tribunal da primeira instância, sem formular a própria convicção no âmbito da reapreciação da prova de livre apreciação gravada.
Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegações:
- constam do processo todos os elementos de prova, e o recorrente cumpriu o artigo 685º-B do Código de Processo Civil;
- tendo sido impugnada a matéria de facto, a Relação deve reapreciar a prova quanto aos factos postos em crise pelo recorrente;
- não tendo procedido à reapreciação da prova, a Relação negou ao recorrente o direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, contra a letra e o espírito da lei;
- o acórdão é nulo por violação dos artigos 668º, nº 1, alínea d) e 712º do Código de Processo Civil;
- o direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido e a caducidade é de conhecimento oficioso - artigos 333º e
1786º, nº 1, do Código Civil;
- só relevam para a decisão os factos de que a recorrida teve conhecimento até 28 de Junho de 2002, pelo que não pode servir de fundamento ao divórcio a matéria de facto constante dos pontos 2 a 5;
- ao decretar o divórcio com base em factos ocorridos há mais de cinco anos, a Relação violou o artigo 1786º do Código Civil, pelo que deve ser anulado o acórdão e remetido o processo à Relação a fim de ser reapreciada a prova quanto à matéria impugnada.
Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão:
- a livre apreciação da prova é imparcial e de impossível sindicância;
- a constatação de erro de julgamento tem de resultar de uma clara desconformidade entre a realidade de um facto relevante e a própria natureza das coisas;
- a reapreciação legalmente formulada não incide sobre a globalidade da prova produzida, sob pena de transformar a Relação num tribunal de instância;
- a reapreciação terá de focar-se na detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento;
- quanto à caducidade, o recorrente confunde factos isolados com factos continuados.
II
É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido:
1. AA e BB contraíram casamento católico no dia 7 de Julho de 1965, sem convenção antenupcial.
2. Desde pelo menos há cinco anos, o réu muitas vezes e de forma frequente, tem-se dirigido à autora, dizendo “és uma puta, filha da puta”, “desaparece-me, sua vaca”, “grande toira”, “cabra do caralho”, “vai para a puta que te pariu”, “já não te posso ver mais à minha frente, sua vaca”.
3. Nessas alturas, dava à autora murros e bofetadas na face, cabeça, braços e estômago, provocando-lhe hematomas e escoriações, e dirigia-se a ela empunhando um revólver, dizendo “se alguma vez pensares em divorciar-te, trato-te da saúde”.
4. Tais factos ocorreram na presença dos filhos do casal e de outros familiares.
5. Em Abril de 2004, o réu expulsou a autora de casa, desferindo-lhe murros e pontapés, e, depois de tal data, continuou a ameaçar a autora de morte.
6. O réu impede a autora de voltar a entrar na casa do casal, a fim de recolher os seus bens pessoais - máquina de costura e outros utensílios essenciais ao desempenho da sua actividade de modista - apenas tendo sido retirada da casa uma máquina de costura antiga.
7. Em 12 de Abril de 2004, o réu efectuou uma operação de levantamento de € 15 000 da conta de depósitos n.º ...............da Agência de Espinho da Caixa Geral de Depósitos, e, em 11 de Junho de 2004, uma operação de levantamento de € 20 263,64 da mesma conta de depósitos, e a quantia de € 14 963,03 da conta de depósitos á ordem n.º ........................., do Banco Comercial Português, SA.
8. A conta de depósitos á ordem n.º .................. do Banco Comercial Português, SA apresentava em 6 de Julho de 2004, o saldo do valor de € 904,60
9. Em consequência dos factos referidos sob 6 a 8, a autora ficou privada de obter subsistência da mesma forma como obtinha anteriormente, sendo ajudada pelos filhos.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrente deve ou não ser absolvido do pedido de divórcio que contra ele foi formulado pela recorrida.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente e pela recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- regime processual aplicável ao recurso;
- lei substantiva aplicável ao caso;
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade?
- regime legal do julgamento da matéria de facto pela Relação;
- infringiu ou não a Relação o referido regime legal?
- caducou ou não o direito ao divórcio em relação a algum dos factos provados?
- âmbito dos deveres conjugais;
- infringiu ou não o recorrente algum desses deveres em termos de comprometimento da possibilidade da vida conjugal comum?
Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.
1.
Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso.
Uma vez que a acção foi intentada no dia 17 de Agosto de 2004, ao recurso não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo mencionado Decreto-Lei (artigos 11º e 12º).
2.
Continuemos, ora com a subquestão de saber qual é a lei substantiva aplicável ao caso
O novo regime do direito de família, incluindo a vertente da dissolução do casamento, é a que consta agora do Código Civil na sequência da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro.
Ele entrou em vigor no dia 30 de Novembro de 2008 e não se aplica aos processos pendentes nos tribunais no dia da sua entrada em vigor (artigos 9º e 10º da Lei nº 61/2008).
Em consequência, ao caso em análise ainda se aplica o regime substantivo anterior ao que foi implementado pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro.
3.
Prossigamos agora com a análise da subquestão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade.
O recorrente invocou a nulidade do acórdão sob o argumento de a Relação não
haver procedido à reapreciação da prova, ou seja, na sua perspectiva, por virtude de não conhecer de questão de que devia conhecer.
Expressa a lei ser o acórdão da Relação nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil).
O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito, e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, em perspectiva de direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
E em perspectiva de direito adjectivo são os pontos de direito ou de facto relevantes para a conformação do quadro formal necessário à decisão de mérito.
O tribunal deve conhecer de todas as referidas questões, mas não de todos os argumentos expressados pelas partes a fim de o convencer do sentido com que devem ser interpretados os factos e as normas jurídicas envolventes.
Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia pela Relação, se for caso disso, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º do Código de Processo Civil).
Ora, o recorrente invocou no recurso de apelação que o tribunal da primeira instância não deveria ter dado como provada a matéria constante nos pontos 6, 7, 8 e 12 dos factos provados constantes da sentença, resultantes da resposta aos quesitos 6º, 7º, 9º e 13º da base instrutória.
A Relação transcreveu a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da 1ª instância, incluindo os motivos da convicção do juiz, acrescentando dela resultar uma perspectiva diferente da sustentada pelo recorrente quanto ao sentido dos depoimentos das testemunhas inquiridas.
Salientou, por um lado, considerar o recorrente a deficiente percepção de depoimentos testemunhais e que por isso colocou a questão no domínio da formação da convicção do tribunal recorrido, e, por outro, que a reapreciação pela Relação é condicionada pelo princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador da 1ª instância.
Além disso, transcreveu posições jurídicas da doutrina e da jurisprudência, e concluiu no sentido de não dispor quaisquer elementos que contrariem a particular percepção do conjunto da prova produzida que foi colhida directamente pelo tribunal a quo, e pronunciou-se especificamente sobre os pontos de facto e de prova invocados pelo recorrente.
Resulta, pois, do exposto, que a Relação, depois de enunciar a pretensão do apelante de modificação da referida matéria de facto, conheceu da referida impugnação e, com a motivação que expressou, julgou-a improcedente.
A conclusão é, por isso, no sentido de que a Relação conheceu da questão de facto que lhe foi posta pelo recorrente, pelo que não cometeu a nulidade por omissão
de pronúncia a que se reportam os artigos 668º, nº 1, alínea d), e 713º, nº 2, do Código
de Processo Civil.
4.
Vejamos, agora, o regime legal do julgamento da matéria de facto pela Relação.
A lei consagra o sistema de registo das provas produzidas em audiência, instrumental em relação do escopo de disponibilização de um segundo grau de jurisdição no âmbito da decisão da matéria de facto.
Foi essa a ideia expressa no exórdio do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, ao referir-se, por um lado, à tentativa de realização do equilíbrio entre as garantias das partes e a celeridade do processo, sem que o aparente reforço das primeiras violasse o princípio da obtenção da decisão final em prazo razoável.
E, por outro, que essa garantia do duplo grau de jurisdição não envolvia, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, antes visando a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento.
Mas o legislador não expressou como é que a Relação devia detectar esses erros de julgamento. Naturalmente que esse modus faciendi tem de ser captado por via da interpretação da lei aplicável, que é a que segue.
Impugnando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artigo 690º-A, nº 1, do Código de Processo Civil).
Quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados – como ocorre no caso em análise - incumbe ao recorrente indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, e à parte contrária, na contra-alegação que apresente, a indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, por referência ao assinalado na acta (artigo 690º-A, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil).
Nesses casos, a Relação procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição (artigo 690º-A, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Decorre dos referidos normativos que a Relação reaprecia a decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância, com base na indicação pelo recorrente dos factos que reputa incorrectamente julgados e dos depoimentos em que se funda para o efeito.
Nesse quadro, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de, oficiosamente, poder atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (artigo 712º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Ademais, pode determinar a renovação dos meios de prova produzida no tribunal da 1ª instância que sejam absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade quanto à matéria de facto impugnada, caso em que se aplica às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância, sendo que o relator pode determinar a comparência pessoal dos depoentes (artigo 712º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Assim, deve a Relação, além do mais, ouvir os depoimentos indicados pelo recorrente e valorá-los livremente segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, nos termos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Certo é que a apreciação das provas constantes de depoimentos gravados, que a Relação tem de fazer, apresenta dificuldades e limitações em relação à apreciação de primeiro grau no tribunal da primeira instância, onde funciona plenamente o princípio da imediação.
Com efeito, o juiz do tribunal da primeira instância, ao invés do colectivo do juízes da Relação, pode ouvir o que dizem os depoentes, ver o modo por que o fazem, em suma, apreciar reacções, comportamentos ou atitudes, e tais elementos assumem, não raro, importância fundamental na formação da convicção do julgador.
A possibilidade de a referida dificuldade influir negativamente na formação do juízo probatório pela Relação não pode, porém, implicar a sua abstenção de o formular, sob pena de se pôr em causa o referido segundo grau de jurisdição e de se poder questionar a necessidade da própria gravação da prova.
A letra e o escopo finalístico das normas acima referidas, interpretadas nos termos do artigo 9º, nºs 1 e 3, do Código Civil, vão no sentido da obrigatoriedade da reapreciação da prova pela Relação, o que implica a análise do seu conteúdo.
Com efeito, sem a referida efectiva reapreciação, não poderá a Relação, em quadro de substituição, demonstrar se os pontos da matéria de facto em causa foram correcta ou incorrectamente julgados.
A efectiva reapreciação da prova implica a sua análise crítica sem limitações de ordem formal, ou seja, independentemente daquela que foi feita no tribunal recorrido, envolvendo a criteriosa e equilibrada apreciação, com apelo à racionalidade geral e particular do colectivo de juízes e às regras da lógica e da experiência.
Em suma, tal como o deve fazer o juiz que apreciou a prova em primeiro grau, deve o colectivo de juízes da Relação declarar, de entre os factos objecto da impugnação pelo recorrente, quais os que considera ou não provados, analisando criticamente os provas por aquele indicadas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Isso significa que o colectivo de juízes da Relação deve formar e afirmar, a respeito dos factos em causa, com base nas provas que reapreciou, a sua própria convicção, idêntica ou diversa daquela que foi expressa no tribunal recorrido, a este se substituindo nessa parte.
Dir-se-á, em síntese, caber à Relação, como tribunal de apelação, reapreciar ou reponderar as provas que serviram de suporte à parte impugnada da decisão sobre a matéria de facto, tendo em conta o alegado pelo recorrente e o recorrido.
Na sequência dessa reapreciação ou reponderação e formação da sua própria convicção, pode a Relação manter ou alterar a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da 1ª instância, conforme os casos (artigo 712º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
Não tem, por isso, fundamento legal, o entendimento de que a Relação se basta, no julgamento da matéria de facto, com a convicção que tiver por adquirida e exteriorizada em moldes razoáveis pelo tribunal recorrido.
5.
Atentemos, ora, sobre se a Relação infringiu ou não o referido regime.
Em motivação geral, a partir da ausência de imediação e do princípio da livre apreciação da prova, expressou a Relação não dever ir além de um juízo sobre a razoabilidade da convicção probatória da primeira instância, nem procurar uma nova convicção, e que a credibilidade que o julgador atribui ao depoimento de cada testemunha era insusceptível de sindicância.
Mais concretamente, referindo-se à motivação da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância, expressou que ela se encontrava coerentemente fundada, e que a valoração efectuada apelo juiz, a partir dos depoimentos das testemunhas, se inscrevia no princípio da livre apreciação da prova, sem que o tribunal ad quem estivesse em condições, por exemplo pela imediação e contacto pessoal que a primeira instância tinha com as testemunhas, de pôr em causa aquela convicção livremente formada.
Todavia, a Relação acrescentou, por um lado que, mesmo atentando no registo dos depoimentos produzidos sobre os pontos de facto em causa, também era de concluir que eles não consentiam a pretendida modificação dos factos, pois deles não se evidenciava erro de julgamento traduzido em desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão.
E, por outro, porque tais elementos eram de carácter testemunhal, devia dar-se primazia, quanto à apreciação da credibilidade dos depoimentos, ao julgador a quo, que pôde ouvir perante si os relatos das pessoas inquiridas, não obstante a valoração que possa ser dada aos mesmos por terceiros, como era o caso do recorrente.
Referiu ainda, por um lado, que apesar do teor nominal das declarações especialmente invocadas pelo recorrente, que poderiam sugerir, como ele as apresentava, fora do contexto, uma factualidade de sentido diverso, se contrapunham outras declarações das mesmas testemunhas, respigadas pela recorrida nas suas contra-alegações bem mais consistentes no sentido dado como provado.
E, por outro, não poderem as declarações dos seus filhos ser confinadas aos factos de injúrias, agressões e ameaças, relatados na matéria declarada provada, ocorridas antes do Verão de 2002, como o recorrente pretendia no âmbito da sua invocação de caducidade da acção de divórcio, com o argumento de que estes deixaram de viver com as partes em datas anteriores, por eles não terem limitado o seu conhecimento a esse período de tempo, mas a tempo posterior.
Referiu, ademais, resultar das declarações da testemunha BB que a sua saída da casa paterna foi posterior, e que ambos os depoimentos revelaram terem essas testemunhas continuado a acompanhar a vivência dos pais após tal saída, porque os visitava, como declararam e como as regras da experiência comum sempre permitiriam inferir.
Terminou, expressando não dispor de quaisquer elementos que contrariassem a particular percepção do conjunto da prova colhida directamente pelo tribunal da primeira instância e que permitissem desvalorizar os depoimentos em que aquele tribunal fundou a sua convicção, e que do ponto de vista dos elementos testemunhais que sustentam a decisão de facto na parte impugnada esta não podia ser alterada por virtude de os autos não forneceram elementos imponentes de decisão diversa da proferida.
A argumentação genérica da Relação contraria o disposto nos artigos 690º-A, nº 5, e 712º, nº 1, alínea a), segunda parte, do Código de Processo Civil, mas a segunda não a contraria.
Com efeito, decorre do afirmado pela Relação, em tema de motivação específica, na parte final da decisão da matéria de facto, que o colectivo dos juízes ouviu o registo dos depoimentos em causa, analisou-os criticamente em quadro de reapreciação e formou a sua convicção no mesmo sentido do tribunal da primeira instância, na medida em que referiu não dispor de elementos justificativos da alteração da decisão da matéria de facto em causa.
A conclusão, é, por isso, no sentido de que a Relação não infringiu as normas dos artigos 690º-A, nº 5, e 712º, nº 1, alínea a), segunda parte, do Código de Processo Civil.
6.
Vejamos agora se caducou ou não o direito ao divórcio em relação a algum dos factos provados.
Resulta da lei, por um lado, caducar o direito ao divórcio no prazo de dois anos a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu legal representante teve conhecimento do facto susceptível de o fundamentar.
E, por outro, que o prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos, e que, sendo continuados, só correm a partir da data em que tiverem cessado (artigo 1786º do Código Civil).
Assim, o direito potestativo de divórcio é susceptível de caducidade no referido prazo de dois anos de falta de reacção, a contar do conhecimento dos factos instantâneos ou da cessação dos factos continuados.
O tribunal deve conhecer oficiosamente da referida excepção peremptória de caducidade, porque estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artigos 333º, nº 1, do Código Civil e 496º do Código de Processo Civil).
O recorrente alegou no recurso de apelação a caducidade do direito ao divórcio em simultâneo com a impugnação da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância, em termos de o êxito da primeira referida alegação depender da procedência da última.
Este Tribunal não pode sindicar o juízo de prova das instâncias, ou seja, a decisão da mateira de facto por virtude da qual o quadro de facto ficou definitivamente assente (artigos 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e 729º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Em consequência, temos aqui que considerar o quadro de facto tido por assente pela Relação, incluindo o tempo da ocorrência dos factos que a autora invocou a título de causa de pedir.
Ora, não decorre dos referidos factos a caducidade do direito ao divórcio da recorrida, seja em relação ao respectivo conjunto, seja no que concerne a cada um dos factos em particular.
A conclusão é, por isso, no sentido de que não procede a excepção peremptória da caducidade do direito ao divórcio e, consequentemente, não ocorre a ineficácia, para o efeito, de algum dos factos declarados provados pelas instâncias.
7.
Atentemos agora no âmbito dos deveres conjugais em aproximação ao caso.
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação e cooperação (artigo 1672º do Código Civil).
O dever conjugal de respeito envolve a obrigação de cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, incluindo o bom nome e a reputação.
O dever conjugal de cooperação corresponde especialmente ao socorro e auxílio mútuos, incluindo as obrigações inerentes à vida da família constituída pelos cônjuges (artigo 1674º do Código Civil).
Finalmente, o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar (artigo 1675º do Código Civil).
Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar os deveres conjugais culposamente, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum (artigos 1773º, n.º 3 e 1779º, n.º 1, do Código Civil).
O autor da acção de divórcio litigioso tem o ónus de prova dos factos positivos e ou negativos previstos nas normas substantivas concedentes do concernente direito potestativo (artigo 342º, n.º 1, do Código Civil).
O direito ao divórcio litigioso não deriva apenas dos factos formalmente infractores dos deveres conjugais, porque a lei também o faz depender, como seu elemento constitutivo, da prova da culpa (artigo 1779º, n.º 1, do Código Civil).
8.
Vejamos agora se o recorrente infringiu ou não alguns desses deveres em termos de comprometimento da possibilidade da vida conjugal comum.
Os factos provados, designadamente a expulsão da recorrida de casa, a retirada de meios de subsistência e as agressões físicas e verbais, integram a violação dos deveres de cooperação, de assistência e de respeito, respectivamente.
Por outro lado, são os referidos factos envolvidos de culpa lato sensu e de elevada gravidade, pelo que a conclusão é no sentido de comprometerem a possibilidade da vida conjugal comum.
A conclusão é, por isso, no sentido de que o recorrente infringiu os deveres conjugais de forma tão grave que comprometeu a possibilidade de vida conjugal comum, gerando o direito potestativo da recorrida ao divórcio no seu confronto.
9.
Finalmente, a síntese da solução para o caso-espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Ao recurso é aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Ao caso é aplicável o regime substantivo anterior ao que decorre da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro.
O acórdão da Relação não está afectado de nulidade, porque conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pelo recorrente.
Na impugnação da decisão da matéria de facto deve a Relação reapreciar as provas em causa, delas fazendo o exame crítico, em termos de formar a sua própria e autónoma convicção, independentemente da que foi formada pelo tribunal recorrido.
A Relação não infringiu o disposto nos artigos 690º-A, nº 5, e 712º, nº 1, alínea a), segunda parte, do Código de Processo Civil, porque, apesar da motivação inicialmente expressa, acabou por cumprir o disposto naquelas normas.
Os factos provados, tal como definitivamente declarados assentes pela Relação, não revelam que algum deles tenha sido afectado de ineficácia por caducidade.
O recorrente infringiu grave e culposamente os deveres conjugais de cooperação, assistência e de respeito, em termos de comprometer a vida conjugal comum, pelo que gerou para a recorrida o direito potestativo de requerer o divórcio.
Improcede, por isso, o recurso.
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 12 de Março de 2009
Salvador da Costa (Relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis