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Acordam na 3ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A..., B... E C... , com os sinais dos autos, recorrem dos despachos conjuntos proferido pelo Senhor MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e pelo Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS , assinados respectivamente em 10/7/02 e 28/10/02, 19/7/02 e 28/10/02, que fixou o valor da indemnização a atribuir aos Recorrentes pela privação do uso e fruição do prédio rústico “...”, sito na freguesia de S. Salvador, Concelho de Odemira, que se encontrava arrendado, o qual foi ocupado no período compreendido entre 20.10.75 e 2.5.88, data da sua devolução, por entender que é ilegal o critério que a Administração usou para o apuramento da referida indemnização, no que tange à actualização do valor das rendas e à actualização do valor da cortiça. O Ministro da Agricultura respondeu defendendo a legalidade do acto recorrido. Notificada para o efeito, a Recorrente alegou formulando as conclusões que seguem: “1ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05. 2ª - A indemnização a que se refere os autos, nada tem a ver com a expropriação ou nacionalização de prédios rústicos e concretamente com a sua perda a favor do Estado. 3ª - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 20/10/75 e 2/5/88, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95. 4ª - A indemnização pelo valor das rendas não recebidas poderá até ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, e depois multiplicado o valor encontrado para renda, pelo número de anos de ocupação dos prédios, artº 2 nº 1 da Portaria 197-A/95 . 5ª- Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador. 6ª - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 28 anos da privação desses rendimentos. 7ª- Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data da privação desse rendimento. 8ª- As indemnizações da Reforma Agrária " serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos … de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7º n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05. 9ª- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento. 10ª- Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas. 11ª - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 12ª - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural. 13ª - As comissões concelhias de arrendamento rural previstas na Lei 76/77 de 29/09 e Lei 32/79 de 28/02, nunca chegaram a entrar em funcionamento e a dirimir conflitos de rendas. 14ª - A Lei 32/79 de 28/02, foi revogada pelo D.L. 385/88 de 25/10. 15ª - O Estado nos contratos de arrendamento de áreas expropriadas sempre fixou as rendas pelas tabelas máximas do arrendamento rural. 16ª - Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural. 17ª- Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95. 18ª- Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 19ª - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19º e 24º da Lei 80/77 , o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995. 20ª - O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA n° 45.607 21ª - A actualização das rendas deverá ser efectuada de acordo com o seu valor real e corrente, Rec. do STA n° 45.608. 22ª- Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão os produtos florestais não são igualmente actualizados? 23ª - A indemnização dos valores da cortiça extraída e comercializada em 77 e 81, foi paga aos recorrentes pelos respectivos valores da data da comercialização. 24ª - Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, Rec. 45.607 e do Pleno de 03/04/02, Rec. 45.608, a indemnização correspondente às rendas que vigoraram durante a privação do uso e fruição do prédio, é calculada pelo valor real e corrente. 25ª - Se o valor da renda é actualizado, como vem sendo decidido pela jurisprudência do STA, para o valor real e corrente, porque razão a cortiça também não é actualizada , uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do art. 3º c) do Dec- Lei 199/88 de 31/07? 26ª- A Portaria 197-A/95 de 17/03, no seu artº 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais. 27ª- A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. na Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83. 28ª- O D.L. 312/85 determina no artº 6 n° 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89, publicado no D.R. Ia Série de 09/11/89. 29ª - A cortiça extraída em 78 e 81, cujo valor foi arrecadado pelo Estado nos referidos anos de extracção, integra o conceito de fruto pendente, para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9º n° 1 n° 3, 4 e 5 e art. 10º n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01. 30ª - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1º nº 2 da Lei 2/79 de 09/01. 31ª - É paga em numerário, art. 3º n° 2 redacção do D.L. 38/95 de 14/02. 32ª - A cortiça, considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art 11º n° 4 do DL 199/88 na redacção do DL 38/95 de 14/02, o qual remete para o art 13º n° 1 do DL 2/79 de 09/01 33ª - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização. 34ª- A Portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3º, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais. 35ª - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna, recorrer se necessário ao legislador. 36ª- A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. na Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83. 37ª- O D.L. 312/85 determina no art. 6º n° 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89 publicado no D.R. Ia Série de 09/11/89. 38ª - A cortiça comercializada pelo Estado, paga ao recorrente por valores históricos do ano da extracção, deverá no mínimo ser indemnizadas por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2º n° 1 e art. 3º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03. 39ª - Trata-se de uma indemnização devida pela perda de rendimento florestal que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, Recs. 43.044 e Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/00, Rec. 44.146, ambos relativos à actualização das rendas. 40ª - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562º do C.P.C . e Acórdão do Pleno do STA de 05/06/00, Rec. 44.146 e Acórdão do S.T.]. de 28/05/02, Proc.1292/02. 41ª - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixa e paga. 42ª - Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização. 43ª - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 26 anos do início da privação desse rendimento. 44ª - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 26 anos da data do início da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado. 45ª - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7º n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05. 46ª - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento. 47ª - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11º n° 4, 5 e 6 do D.L. 199/88 na redacção do Decreto- Lei 38/95 de 14/02, art. 2º n° 1 e art. 3º a), b) e c) da Portaria 197- A/95 de 17/03. 48ª- A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05. 49ª- A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património. 50ª- Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1º n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1º n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03. 51ª - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24º da Lei 80/77 , o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 81, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7º n° 1 do Decreto-Lei 199/88 . 52ª - Os juros a que se reporta o art. 24º da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda, Acórdão do Pleno do STA de 05/06/00, Rec. 44.146. 53ª - Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77 , são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298. 54ª - A actualização da indemnização não tem a ver com os juros previstos nos arts. 19º e 24º da Lei 80/77 – Acórdão do STA de 27/02/03 - Rec. 515/02. 55ª - É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, a não aplicação da lei 80/77 às indemnizações pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados. 56ª - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8º e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento. 57ª - O art. 62º n° 2 da Constituição da República é aplicável a indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298 (Secção) 58ª - A redacção do art. 62º resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária. 59ª - Pelo artº 7º n° 1 do Dec. Lei 199/88 de 31/05, ficou consignado e reconhecido o princípio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária para o valor real e corrente. 60ª - Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, artº 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 . 61ª - Uma coisa é receber o valor da cortiça na data da sua extracção, que teve lugar em 77, e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 26 anos da data do início da privação do rendimento. 62ª - O pagamento dos produtos florestais pelos valores históricos da data da comercialização, não constitui qualquer indemnização, mas apenas o reembolso e pagamento de um valor em dívida, acrescido apenas dos juros à taxa de 2,5%; ao ano. 63ª- Se as rendas de 1975, são actualizadas conforme jurisprudência unânime do STA, porque razão a cortiça de 1977, também não é actualizada, uma vez que em ambos os casos está em causa a privação de um rendimento emergente da ocupação do prédio. 64ª - Pelos princípios da interpretação das leis previstos no art. 9º n° 1 do C.C., com vista a garantir a unidade do sistema jurídico, não faz qualquer sentido nem tem qualquer justificação, actualizar a renda e não actualizar a cortiça. 65ª - A indemnização não merece o qualitativo de justa, quando já lá vão decorridos mais de 26 anos da data em que foi apurada e quantificada. 66ª - Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade. 67ª - Todos estes princípios se encontram ausentes no despacho recorrido quando negou a actualização da cortiça arrecadadas pelo Estado entre 77 e 81. 68ª - Pelo Acórdão do S.T.J., Proc. 1292/02 de 28/05/02, relativamente à extracção de uma cortiça em 1989, num prédio rústico abrangido pelas medidas da Reforma Agrária e posteriormente devolvido, e tendo por fundamento o Despacho Normativo 101/89 de 25/10/89, publicado no D.R. I Série de 09/11/89 e art. 6º do D.L. 312/85 de 31/07, ficou decidido que a indemnização devida pela cortiça está subtraída ao princípio nominalista, previsto no art. 550º do C.C., sendo a mesma actualizada nos termos do art. 551º do C.C., e ainda aplicar: O art. 62º n° 2 da C.R.P. à indemnização pela perda do rendimento de cortiça; Subsidiariamente os arts. 22º e 23º do Código das Expropriações, D.L. 438/91 de 13/11, para actualização da cortiça de acordo com o índice de preços no consumidor; 69ª - O art. 94º da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos. 70ª - As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária, foram todas anteriores à Constituição de 76 e já tem definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95 de 17/03, conforme era determinado pelo art. 61º da Lei 77/77 de 67/09 e art. 16 do Dec.-Lei 38/95 de 14/02. 71ª - O art. 94º da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76. 72ª - A aplicação do art. 940 n° 1 da CRP não afasta, pelo contrário, determina o pagamento da justa indemnização, com a correspondente indemnização. 73ª - Pelo art. 7º n° 1 do Dec. Lei 199/88 de 31/05, ficou consignado e reconhecido o principio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária. 74ª - o despacho impugnado violou o disposto nos arts. 140º n° 1 d) e 145º do CPA , ao não aplicar o despacho de 02/07/76 aos presentes autos no que se refere ao cálculo do valor da indemnização devida pelas rendas. 75ª - O despacho impugnado ao ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, é nulo por violação do preceituado na alínea d) do n° 2 do art. 133º do CPA , conjugado com o art. 62º n° 2 da CRP, uma vez que não respeita o direito constitucional à justa indemnização. 76ª- O despacho recorrido por errada interpretação dos arts. 19º e 24º da Lei 80/77 , afronta o principio da igualdade do art. 13º n° 1 da Constituição. 77ª - Os arts. 19º e 24º da Lei 80/77 , com o sentido e alcance que lhe foi dado pelo despacho recorrido, nomeadamente quando entendeu que os valores da renda são actualizados, por via da capitalização e juros previstos nas citadas disposições legais, violou o art. 62º n° 2 da CRP, uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização. 78ª - O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no artº. 1, n° 1 e 2 e artº. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, art 13º n° 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4º n° 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o artº 2 n° 1 e art. 3º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03. 79ª- O despacho recorrido ao não proceder à actualização dos produtos florestais, por erro de interpretação violou o disposto nos arts. 9º nos 1, 2, 3, 4, e 5 e art. 13º n° 1 da Lei 2/79 , no art. 6º nos 2 e 3 do Decreto-Lei 312/85 de 31/07, no art. 1º n° 1 e n° 2 e art. 7º do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5º n° 2 d) e art. 14º n° 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2º n° 1 e art. 3º c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, o art. 133º n° 2 d) do CPA , arts. 10° , 212° e 551° do Código Civil e art. 94º da CRP. 80ª - O art. 24º da Lei 80/77 de 26/10 na interpretação perfilhada pelo despacho recorrido violou o disposto no art. 62º n° 2 da C.R.P. uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização. 81ª - O art. 24º da Lei 80/77 com o sentido e alcance que lhe foi conferido pelo despacho recorrido, nomeadamente quando entendeu que os valores da cortiça são actualizados por via dos juros à taxa de 2,5% ao ano, não assegura o princípio inconstitucional, por violação do art. 13º n° 1 da CRP. 82ª- Os recorrentes, no que se refere à não actualização da cortiça foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou entrega da reserva. 83ª- O art. 7º n°. 2 do Dec.-Lei 199/88 , segundo a interpretação perfilhada pela Entidade Recorrida não assegura a justa indemnização, pelo que está em desconformidade com o art. 62º n° 2 da CRP. 84ª- O art. 7º n° 2 com o sentido e alcance que lhe foi dado pela Entidade Recorrida, viola também o princípio da igualdade, justiça e proporcionalidade previsto no art. 13º n° 1 da CRP. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se em consequência da sua anulação, o direito dos recorrentes ao recebimento da indemnização: Das rendas que vigoraram durante a ocupação do prédio segundo as tabelas do arrendamento rural e actualizadas para 94/95; Da cortiça actualizada para valores de 94/95.” ________X O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas contra-alegou, concluindo como segue: “1ª - As indemnizações por expropriações feitas no âmbito da Reforma Agrária têm regime próprio, dotado de plenitude e cuja a constitucionalidade foi já apreciada e decidida, e está previsto na Lei nº 80/77 , de 27 de Outubro e nos diplomas que a desenvolvem, nomeadamente o DL n° 199/88 na sua última versão, dada pelo DL n° 38/95 , de 14.02 e a Portaria n° 197-A/95 , de 17.03. 2ª - A indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios é correspondente ao rendimento líquido dos mesmos durante o período da privação e, no caso de aqueles estarem arrendados, a indemnização será repartida entre o arrendatário e o senhorio, nos mesmos termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio. 3ª - Para a determinação do valor do rendimento líquido dos prédios, a lei (artigo 5°, n° 1, do Dec- Lei n° 38/95 ) manda atender à exploração praticada à data da sua expropriação, nacionalização ou ocupação. 4ª - O rendimento líquido da terra é calculado multiplicando o rendimento líquido médio das diferentes classes de aptidão dos solos, constantes do anexo I da Portaria n° 197-A/95 , pelo número de anos da privação e o valor encontrado é reajustado, por aplicação de uma taxa de 2,5% ao ano, de modo a encontrar o seu valor à data da ocupação do prédio. 5ª - O rendimento líquido perdido pelo senhorio, reportado à mesma data, já é conhecido, pois corresponde ao valor das rendas não recebidas, de que o Estado se declara devedor à data da ocupação. 6ª - Esta antecipação do vencimento de todas as rendas para a data da ocupação, é o método adoptado para se encontrar o valor base da indemnização a pagar ao senhorio, que não pode dizer-se corresponder à soma das rendas, mas às rendas actualizadas, pois a sua antecipação, por vezes de mais de dez anos, redunda na sua actualização, valor base assim encontrado que, a partir dessa data é actualizado por aplicação das taxas previstas no anexo à Lei n° 80/77 , sendo os juros capitalizados até 1979. 7ª - Na fixação da indemnização da cortiça extraída em 1983 observou o disposto no artigo 50º do Dec. Lei n° 199/88, de 31/05, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n° 38/95 , e foi calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Dec. Lei n° 312/85, de 31/07, e do Dec. Lei n° 74/89 , de 03/03, tendo em conta o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção. 8ª - O valor apurado corresponde aquele que a recorrente teria recebido pela cortiça não fora estar desapossada do prédio à data dos factos. 9ª - É jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo que o montante da indemnização, incluindo o rendimento florestal da tiragem da cortiça, é actualizada nos termos da Lei n° 80/77 , de 26 de Outubro, que prevê, nos seus artigos 130º e seguintes, um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária. 10ª - No que respeita à fixação da indemnização pela comercialização da cortiça tirada enquanto o prédio ... esteve expropriado, de 20/10/75 a 02/05/88, o despacho recorrido não merece censura. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso relativamente à matéria não concernente à violação do n° 4 do art° 50º do DL n° 199/88 , com as legais consequências. _________X O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu Parecer a fls. 218/219, entende que, relativamente à questão da actualização das rendas, o recurso merece provimento. No que tange ao segundo segmento do Despacho recorrido, relativo ao valor fixado para os produtos florestais, entende aquele Magistrado que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OS FACTOS Com interesse para a decisão, considera-se assente a seguinte factualidade: Os Recorrentes são comproprietários de ¼ do prédio designado “...”, sito na Freguesia de S. Salvador, Concelho de Odemira. No âmbito da aplicação da Lei da Reforma Agrária, o prédio referido em 1. foi ocupado em 20.10.1975 e devolvido apenas em 02/05/1988. À data da ocupação o prédio em causa estava arrendado, sendo a renda anual fixada no valor anual de 37.500Esc.. Do prédio referido foi extraída cortiça nas seguintes quantidades: Campanha de 1977_________2.989 arrobas Campanha de 1979_________1176 arrobas Campanha de 1981_________1000 arrobas Tendo sido desencadeado o processo para apuramento das indemnizações definitivas, foram elaboradas as Informações constantes de fls.19/20, 22/23, 25/26, 28/29 dos autos, que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, em que se computou o total das indemnizações definitivas a atribuir aos recorrentes em, respectivamente, 119.358Esc., 119.358Esc., 119.358Esc. e 358.646Esc., à qual acrescem os juros legais, nos termos do DL nº 213/79 de 14/07. O critério para atribuir a indemnização relativa à privação temporária do rendimento do prédio, consistiu em: multiplicar o valor da renda do último ano do contrato de arrendamento pelo número de anos decorridos desde a data da ocupação até à data da devolução do prédio. acrescer o valor correspondente ao acréscimo da actualização das rendas ao longo do período de privação do prédio por parte dos proprietários, que resulta da aplicação pelos serviços competentes do Ministério das Finanças da taxa de correcção das rendas calculadas nos termos do ponto anterior e ainda não vencidas. Acrescendo ainda ao valor fixado nos termos das alíneas anteriores o valor relativo aos juros calculados nos termos do artigo 24º da Lei nº 80/77 , de 26 de Outubro. O valor indemnizatório correspondente aos produtos florestais referidos em 4., foi calculado pelo preço médio de comercialização do respectivo ano de extracção, acrescido de juros. Sobre as Informações referidas em 5., recaíram os Despachos de concordância do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, ora recorridos. O DIREITO Os Recorrentes impugnam os Despachos Conjunto dos Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que lhe fixou a indemnização atribuída pela privação do uso e fruição do prédio denominado “...”, por considerar ilegais os critérios utilizados pela Administração no que concerne à actualização das rendas relativas ao prédio abrangido por contrato de arrendamento rural e dos bens florestais (cortiça) dele extraídos. O objecto do presente recurso divide-se, assim, em dois segmentos, que se passam a analisar. Comecemos pela questão da actualização das rendas. Este Tribunal já teve a oportunidade de se pronunciar sobre esta questão, não existindo fundamentos para se divergir da jurisprudência firmada. (Cfr. neste sentido os acórdãos do Pleno de 31/03/2004, rec. 1343/02; de 28/01/2004, rec. 47391; de 12/11/2003, rec. 47.393 e de 19/02/2004, rec. 0293/02.) É esta jurisprudência que agora se reitera e para a qual desde já se remete. No acórdão do Pleno de 19/02/2004, proferido no recurso nº 0293/02, pode-se ler: “ Entrando, agora, na apreciação do mérito do recurso jurisdicional temos que o Acórdão Recorrido se insere na jurisprudência reiteradamente afirmada por este STA, de que são expressão, entre outros, apenas para citar os mais recentes, os Acs. deste Pleno de 1-10-03, de 16-10-03, de 28-10-03, e 12-11-02, nos recursos nºs 46298; 47984; 47393; 47991. Sucede que as alegações dos Recorrentes não são de molde a infirmar o já aludido entendimento jurisprudencial, que aqui se sufraga, aproveitando-se, apenas para transcrever os seguintes passos de um dos muitos arestos proferidos neste STA e que se reportam à única questão apreciada no Acórdão da Secção e onde se demonstra a falência da tese defendida pelas Recorrentes: "Na verdade, tal como se tem vindo a decidir ultimamente neste STA, a indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, aos proprietários de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição destes desde a data da ocupação até à da devolução, tem de ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período ( artigo 14° , n° 4 , do DL 199/88 , de 31-5, na redacção do DL 38/95 , de 14-2 e do ponto 2.4 da Portaria n° 197-A/95 , de 17-3). Esse valor não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das Portarias editadas ao abrigo do artigo 10° da Lei 76/77 , de 29-9, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos artigos 8° e 9° do DL 199/88 , se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e presumível das rendas naquele período. Por outro lado, também se tem decidido que o valor assim obtido não está sujeito a actualização por aplicação supressiva ou analógica do regime dos artigos 22° e 23° do Código das Expropriações de 1991, mas ao regime de pagamento estabelecido pela Lei n° 80/77 , de 26-10 e pelo DL 213/79 , de 14-7. O regime indemnizatório que decorre das disposições legais já citadas não viola o direito de propriedade privada nem o direito a "justa indemnização", previsto no n° 2, do artigo 62° da CRP , norma, aliás, aqui não aplicável, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar contemplada no art. 94° da mesma Lei Fundamental, em termos que, à semelhança do disposto para a indemnização por nacionalizações (artigo 83°), não impõem uma "reconstituição integral" mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. Vidé, neste sentido, entre outros, os Acs. do Pleno, de 18-2-00 - Rec. 43044, de 5-6-00 - Rec. 44144, de 5-6-00 - Rec. 44146, de 16-1-01 - Rec. 44145, e da Secção, de 19-3-96- Rec. 36122, de 17-11-98- Rec. 43044, de 8-7-99- Rec. 44144, de 30-9-99- Rec. 42314, de 25-11-99- Rec. 44145, de 21-2-01 - Rec. 45734, de 13-2-01 - Rec. 46298, de 18-10-01 - Rec. 46053, de 31-10-01 - Rec. 45559, de 7-2-02- Rec. 47393, de 20-6-02 - Rec. 48086, de 3-7-02 (Pleno) - Rec. 45608, de 26-11-02 (Pleno) - Rec. 46053 e de 15-5-03- Rec.1343/02-11. Ora, é esta orientação jurisprudencial que aqui se reitera. A indemnização a atribuir, tal como se assinala no citado Ac. do Pleno, de 18-2-00, assume a natureza de uma indemnização por lucros cessantes. Temos, assim, que é de rejeitar não só a tese minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer tipo de actualização), mas também a tese maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo governo, através de diversas portarias publicadas a partir de 1997), sendo antes de adoptar a tese intermédia, nos moldes já antes explicitados. Ao afastar a tese minimalista, salientam os Acórdãos atrás citados, designadamente, que "(...) o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular de prédio rústico arrendado...em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização. O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-Lei n° 199/88 , como o mesmo refere no respectivo preâmbulo. Trata-se, pois, em semelhante situação, de prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas. Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado - formulado com base em considerações de verosimilhança, ou de séria probabilidade -, quanto ao montante das rendas que o titular/senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da nacionalização. Não é, por isso, de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em função do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização. Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato, no decurso da sua previsível vigência - aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida. Não se subscreve, deste modo, o entendimento (...) de que as rendas de que fala o n° 4 do artigo 14° do Decreto-Lei n° 199/88 para efeito de cálculo da indemnização a pagar aos titulares de prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido aos mesmos não são susceptíveis de qualquer actualização". E, ao afastar igualmente a tese maximalista, concluem aqueles arestos: "O critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor; só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento". Acresce que, como já antes se assinalou, o regime legal aplicável não impede que se encontre o valor das rendas não recebidas, através do procedimento previsto nos artigos 8° e 9° do DL 199/88 , daí que o mesmo se não mostre incompatível com a atribuição de uma justa indemnização De qualquer forma, importa repetir que, no caso em apreço, pelas razões já anteriormente explicitadas, não é invocável o disposto no n° 2, do artigo 62° da CRP. Em suma, resulta do que se acabou de expor que a interpretação efectuada pelo acto recorrido da expressão "rendas não recebidas" como as rendas em vigor em 1975, data da ocupação das terras, radica em ilegal interpretação do n° 4, do artigo 14° do DL 199/88 e do ponto 2.4 da Portaria 197-A/95 , de 17 de Março, o que basta para conduzir à anulação do acto recorrido, por erro nos pressupostos de direito, com prejuízo do conhecimento das demais questões suscitadas pelos Recorrentes, fixando-se como decorrência necessária do regime normativo aplicável, para assegurar a justa compensação, a adopção de métodos que garantam a actualização das rendas, embora sem indicar desde já esses métodos, desta via se retirando as consequências da ilegalidade detectada no critério de cálculo da indemnização acolhida no acto recorrido, assim procedendo a arguida ilegalidade do acto na medida em que este se arrimou, basicamente, à tese minimalista, estando, por isso, inquinado do vício de violação de lei. E, isto, independentemente de os Recorrentes defenderem uma tese quanto ao cálculo da indemnização aqui não integralmente sufragada.” Ainda sobre a mesma matéria pode ler-se no Acórdão do Pleno, datado de 31/03/2004, proferido no recurso nº 46263, para o qual se remete: “ Defende o Recorrente, em síntese, que a indemnização calculada com base no valor da renda à data em que os recorrentes ficaram privados dos prédios, multiplicado pelo número de anos em que a privação se manteve, corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, uma vez que "…se faz uma antecipação do seu vencimento integral e fez-se incidir sobre esse valor uma taxa que só pode ser tida como de actualização, uma vez que os juros não eram devidos antes de ser apurado o montante do capital (renda multiplicado pelo número de anos de privação)" . A matéria em causa tem sido tratada por este Tribunal Pleno em sentido idêntico ao do acórdão da Secção de um modo constante e reiterado (vejam-se, entre outros, os acórdãos de 5/6/2000, nos recursos nos. 44.144 e 44.146, de 18/2/2000, rec. 43.044, de 16/1/2001, rec. 44.145, de 3/7/2002, rec. 45.608 e de 26/11/2002, rec. 46.053, e os mais recentes, de 19/2/2004, rec. n° 0293/02, de 1/10/2003, rec. 46.298, de 16/10/2003, rec. 47.984, de 28/10/2003, rec. 47.393, de 12/11/2002, rec. 47.991 ). Não vislumbrando razões para divergir desta jurisprudência, iremos seguir de perto o decidido naqueles acórdãos, para os quais desde já se remete. O acto anulado na fixação do montante da indemnização devida, ateve-se à renda à data da ocupação e multiplicou-a pelo número de anos decorridos. Foi contra este procedimento que os ora Recorridos se insurgiram, vindo a Secção, no acórdão ora em análise, a considerar entendimento da Administração inquinado do vício de violação de lei, ao não proceder a uma actualização das rendas devidas. E com acerto o fez. Efectivamente, sufragando a tese vertida nos citados arestos, a decisão sub judice considerou que no cálculo da indemnização, tratando-se de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelos proprietários dos prédios arrendados que se viram privados das respectivas rendas, tem que intervir um juízo hipotético quanto ao montante das rendas que o senhorio do prédio teria recebido não fora o facto ablativo entretanto ocorrido. Ora, no caso concreto, as partes, no contrato de arrendamento firmado, haviam fixado o modo de calcular o montante anual da renda devida, pelo que bastaria à Administração recorrer à aplicação daquele método, para determinar o valor da indemnização em dívida, tal como se refere no acórdão em análise. Como se refere no acórdão deste Pleno, de 5/6/2000, rec. n° 44.146: " Finalmente, a [solução] vertida no acórdão do Pleno de 18 de Fevereiro de 2000, recurso n° 43.044, que julgou, do mesmo passo, haver lugar à actualização das rendas, mas inaplicáveis os factores de actualização previstos nas sucessivas portarias. No meu modo de ver, está correcta a interpretação do Pleno. Na verdade, inexiste norma de remissão expressa para esse regime de actualização. E, a mais disso, como se diz no discurso fundamentador do aresto: a indemnização tem a natureza de uma indemnização por lucros cessantes; o respectivo cálculo haverá de fazer-se num juízo de prognose póstuma e de verosimilhança ou séria probabilidade; e o regime das tabelas de rendas máximas não satisfaz de todo a esse juízo, uma vez que, por força da disciplina legal do arrendamento rural ( Lei 76/77 , de 29 de Setembro e depois o Decreto-Lei n° 385/88 , de 25 de Outubro), não se pode dizer com segurança qual teria sido a evolução das rendas, já que as mesmas poderiam ter sido actualizadas por iniciativa de qualquer das partes, de seis em seis anos, por iniciativa apenas do arrendatário ao fim de um ano de contrato e reduzidas ou revistas em casos excepcionais ( artigos 9 nº5, 11° , 12° e 14° da Lei n° 76/77 )." Nestes termos, procede, o recurso contencioso interposto do segmento do acto que tange à actualização do valor da indemnização relativa às rendas. Vejamos agora a questão da indemnização atribuída aos proprietários, por privação de rendimento florestal (cortiça). O Pleno da Secção do Contencioso Administrativo tem-se pronunciado de forma constante sobre a matéria ora em análise, não existindo, também neste ponto, fundamentos para se divergir dessa jurisprudência (cfr., por todos, o acórdão do Pleno de 28 de Janeiro de 2004, proferido no recurso nº 47.391 e a jurisprudência nele referida, para que se remete). Sobre a matéria em causa, lê-se neste acórdão: “ Questão do valor da indemnização pela privação de rendimentos florestais. Do exame da legislação indicada apura-se que, com o Decreto-Lei n.º 199/88 , se introduziu no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, a par de indemnizações pela «perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita» e pela «caducidade dos direitos do arrendatário» [art. 3.º, n.º 1, alíneas a) e b)], uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma]. Assim, nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois esta visa, precisamente, reparar o prejuízo global sofrido com a privação do uso e fruição, como decorre do 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 . No caso dos autos, está-se perante uma situação em que ocorreu a devolução global dos prédios expropriados [segundo se infere da alínea a) da matéria de facto fixada], pelo que há lugar à indemnização por privação temporária do uso ou fruição desses prédios, à face do preceituado nos referidos arts. 3.º , n.º 1, alínea c), e 14.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 . A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85 , de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89 , de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», como expressamente se refere na alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88 . Consequentemente, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88 , pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foi devolvido, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma «pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos». Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma inaceitável duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo. 7 – No caso em apreço, o valor da indemnização relativa à cortiça extraída foi calculada tomando por referência os valores pelos quais foi vendida [alínea g) da matéria de facto fixada]. Como se referiu, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 , depois de se estabelecer, no n.º 1, que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos», acrescenta-se, no n.º 2 que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». Assim, também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95 , de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88 ] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a Recorrente ficou privada do uso e fruição dos prédios. Como se referiu, esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77 , de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios, sendo a retroacção do cálculo do valor que pode explicar a contagem de juros desde esse momento. Aquele art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 é a última emanação legislativa sobre indemnizações definitivas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pelo que revoga quaisquer outras normas que pudessem dispor em sentido contrário, designadamente as que regiam as indemnizações provisórias ( art. 7.º , n.º 2, do Código Civil ). Por outro lado, este art. 7.º aplica-se a todas as indemnizações derivadas de expropriações ou nacionalizações efectuadas ao abrigo daquelas leis, como resulta do seu n.º 1, e, por isso, não há qualquer discriminação de qualquer dos tipos de titulares de indemnizações, quanto ao momento que é considerado como o relevante para cálculo dos valores dos bens ou direitos de que ficaram privados. Designadamente, não tem suporte legal uma distinção entre as indemnizações pela perda de património e as derivadas de privação temporária. Com efeito, no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 199/88 , depois de se indicarem, no seu n.º 1, os tipos de indemnizações (pela perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita, pela caducidade de direitos de arrendatário e pela perda temporária de direitos de uso e fruição) estabelece-se, no seu n.º 2, que aos titulares de bens expropriados ou nacionalizados ao abrigo das leis sobre a reforma agrária não são atribuídas indemnizações parcelares por cada um dos tipos de perda de bens ou direitos, mas sim uma única indemnização global, que resulta da adição das várias indemnizações e da subtracção de valores aí indicados. (Estas situações de indemnização única formada por indemnizações parcelares, para além de poderem ocorrer relativamente ao mesmo prédio em que haja mais do que um tipo de indemnizações poderão ocorrer também nos casos em que uma pessoa seja titular de mais que um prédio, pois o art. 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 estabelece, imperativamente, que seja organizado «um único processo para o cálculo da indemnização definitiva relativa aos bens e direitos da mesma pessoa sitos no mesmo distrito».) Por isso, embora a Lei n.º 80/77 apenas previsse indemnizações por privação definitiva de direitos (o que se explica por não estar prevista, ao tempo, a devolução de bens que só depois veio a ser decidida legislativamente) tendo de haver uma única indemnização global, toda ela tem de ser paga nos mesmos termos, não estando prevista outra forma de pagamento que não seja através dos títulos previstos naquela Lei. Assim, o art. 18.º da Lei n.º 80/77 , que impõe o pagamento da indemnizações por expropriações e nacionalizações, inclusivamente as definitivas, em títulos de dívida pública, com o regime de juros previsto nos seus arts. 19.º e 24.º, tem de ser interpretado de forma actualista, de modo a abranger também as indemnizações definitivas que tenham subjacente situações de privação temporária, previstas no Decreto-Lei n.º 199/88 . Aliás, não havendo qualquer outro diploma legal que se refira a outros títulos para pagamento de indemnizações derivadas de expropriações e nacionalizações ao abrigo das leis da reforma agrária, é forçosamente aos títulos previstos no art. 18.º e seguintes da Lei n.º 80/77 que se reportam os n.ºs 1 e 2 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e o n.º 9.º da Portaria n.º 197-A/95 , ao referirem-se aos «títulos das indemnizações». Assim, aquela indemnização unitária vence globalmente juros nos termos dos arts. 19.º e 24.º daquela Lei, como resulta do preceituado naquele art. 18.º. O facto de a Portaria n.º 197-A/95 só prever expressamente o pagamento destes juros no seu n.º 1.º, que se reporta à avaliação definitiva do património fundiário não devolvido, não pode afectar o que resulta da Lei n.º 80/77 e do Decreto-Lei n.º 199/88 , pois aquele é um diploma regulamentar, hierarquicamente inferior aos diplomas com valor legislativo, que só tem validade na medida em que não contrariar o preceituado nestes, como resulta do preceituado no art. 115.º, n.º 5, da C.R.P., na redacção vigente em 1995, que proíbe que por actos diferentes dos aí indicados como tendo valor legislativo (leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais) sejam interpretados, integrados, modificados, suspensos ou revogados preceitos de diplomas legislativos. (O mesmo se pode dizer, por maioria de razão, relativamente à declaração do Senhor Director Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste que as Recorrentes juntaram a fls. 120, que não tem valor normativo. De resto, nessa declaração, embora sem uma fundamentação jurídica explícita, nem se diz nada em contrário do que neste acórdão se afirma, neste ponto, pois, começando por afirmar-se que a Lei n.º 80/77 apenas previu indemnizações por perda de património (o que é inquestionável), acaba por se concluir que, para sua a aplicação às situações de privação temporária, houve que estabelecer uma correcção matemática, «a nível da regulamentação daquela lei», o que significa que, afinal, é esta lei que tem de ser aplicada, com regulamentação, a estas situações de privação temporária.) Por isso, no caso em apreço, a indemnização pela extracção de produtos florestais foi correctamente calculada, como parte do rendimento líquido dos bens durante o período de privação do uso e fruição dos prédios, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88 , não tendo de ser calculada, total ou parcialmente, nos termos previstos no n.º 7 do art. 11.º daquele diploma para os «frutos pendentes». Assim, conclui-se que não tinha de haver uma actualização dos valores das vendas dos produtos florestais para valores de 1994/1995, nem aplicação subsidiária do Código das Expropriações, por a legislação referida prever expressamente a forma de cálculo dos valores da indemnização, desde os momentos a considerar para esse cálculo até à remuneração pelo atraso no seu pagamento. 8 – Existindo este regime de actualização especial para as indemnizações devidas por expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, designadamente relativas a prédios arrendados, não se pode entender que exista uma lacuna de regulamentação, que permita a aplicação de qualquer outro regime. Porém, os Recorrentes suscitam a questão da inconstitucionalidade deste regime de actualização, que entendem ser incompatível com os arts. 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da C.R.P., e os princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade. Aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º , n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos. No entanto, o regime de actualização previsto nos arts. 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 e respectivo Anexo é um regime diferenciado, pois, conforme o valor que cada titular de direito de indemnização tem a receber, são-lhe entregues títulos de uma das doze classes referidas neste Anexo (com prazos de pagamento, períodos de diferimento e taxas de juros diferentes), prevendo-se também, no n.º 1 do art. 20.º, que os pagamentos de indemnizações enquadráveis na Classe I (até 50.000$00), possam ser efectuados em dinheiro. Prevê-se ainda no art. 22.º daquela Lei (Redacção dada pela Lei n.º 36/81 , de 31 de Agosto.) um regime excepcional para as Misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, fundações, cooperativas e congregações e associações religiosas e admitiu-se, no art. 39.º, a possibilidade de estabelecimento de um regime especial para estrangeiros. (Que veio a ser estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31/80 , de 6 de Março, que prevê o pagamento em títulos do Tesouro.) Porém, esta excepção e regimes diferenciados não implicam uma ofensa do princípio da igualdade, pois este só proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material aceitável e, no caso, elas têm-no, pois são diferentes também as presumíveis capacidades económicas dos titulares de direito de indemnização (e a consequente premência de obter o dinheiro correspondente à indemnização) que deixam entrever as dimensões dos respectivos direitos, designadamente no que concerne ao pagamento em dinheiro, de que beneficiam apenas titulares de pequenos direitos de indemnização que, tendencialmente, terão situação económica mais débil e, por isso, terão necessidade de mais pronta reparação. Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P.. Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sedeadas na âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações» (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057.), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º. Naquele art. 83.º deixa-se para a lei ordinária a fixação do critério das indemnizações e nos termos do art. 94.º não se inclui referência a «justa indemnização», ao contrário do que sucede com aquele art. 62.º, referindo-se apenas «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração». Assim, relativamente a nacionalizações e expropriações ao abrigo das leis da reforma agrária, não é constitucionalmente imposto, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: do Pleno, de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748; de 28-6-2001, proferido no recurso n.º 46416; de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 46053; de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 47033; de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393; de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476; de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47465; de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420; de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093; de 26-9-2002, proferido no recurso n.º 47973; de 30-10-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 46872, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 494, página 266; de 7-11-2002, proferidos nos recursos n.ºs 47930 e 48088; de 4-12-2002, proferidos nos recursos n.ºs 46263 e 47991. No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 374, página 114; n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e – n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.) Por outro lado, no âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [art. 9.º, alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [art. 81.º, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica». (Essencialmente neste sentido, o acórdão n.º 39/88, do Tribunal Constitucional, atrás citado, a páginas 145) Por isso, não pode considerar-se injusta ou desproporcionada uma lei só porque trata de forma diferente os cidadãos em função da sua situação económica, permitindo concretizar a indemnização em dinheiro mais cedo e com menor risco de desvalorização a quem presumivelmente terá pior situação económica, antes se tendo de concluir que esse tratamento diferenciado em matéria de intervenção do Estado na economia pode consubstanciar concretização daquelas directrizes constitucionais. Assim, o regime de pagamento de indemnizações previsto nos arts. 19.º , 24.º e Anexo da Lei n.º 80/77 e no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 não é incompatível com os arts. 13.º e 62.º, n.º 2, da C.R.P., nem com os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade.” Nada disto é substancialmente refutado pelas alegações dos Recorrentes, pelo que, nos termos que se deixam expostos, improcede o recurso contencioso sobre esta matéria. DECISÃO Nestes termos, acordam em: Conceder provimento ao recurso contencioso, no segmento relativo à actualização do valor da indemnização por privação do prédio arrendado, anulando nesta parte o acto recorrido. Negar provimento ao recurso contencioso no segmento relativo à actualização da indemnização devida pela privação do rendimento florestal (cortiça), mantendo o acto recorrido nesta parte. Custas pelos Recorrentes, na parte em que decaíram, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em 100 euros. Lisboa, 7 de Julho de 2004. - Abel Atanásio – Relator – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso.