Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação de 20-10-98, da Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas que indeferiu o pedido de inscrição do recorrente como técnico oficial de contas.
O Tribunal Administrativo de Círculo do Porto negou provimento ao recurso.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) O recorrente à luz do regime jurídico estabelecido na L. n.º 27/98 de 03/06, apresentou pedido de inscrição junto da comissão de inscrição da ATOC, e fez prova de que foi responsável directo pela contabilidade organizada de uma sociedade Espanhola entre 1985 e 1995,
b) Assim, a comissão de Inscrição da ATOC não poderia limitar, como limitou, a prova de tal responsabilidade a apresentação de modelo 22 do IRC, pois tais limites não constavam do referido diploma legal,
c) Tal limite constitui uma violação da referida lei, bem como aos art. 87º e 88º do CPA., e por conseguinte a decisão que considerou o recorrente como não inscrito é nula por violação da referida lei,
d) A douta decisão recorrida, ao sufragar o entendimento de que o recorrente não fez prova, pelo meio exigido pela comissão de inscrição da ATOC, da responsabilidade directa pela contabilidade, faz uma errada interpretação e aplicação da referida lei.
e) Por outro lado a douta decisão recorrida ao considerar que a referida lei, por ser excepcional, apenas é aplicável a quem tenha sido responsável directo por contabilidade em Portugal, excluindo por isso o recorrente, viola directamente o regime jurídico decorrente do Direito Comunitário, e como tal vigente em Portugal,
f) Efectivamente, tal entendimento não é admissível no quadro da ordem jurídica Comunitária da qual Portugal é membro de pleno direito, pois que tal regime jurídico proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade no quadro do Mercado Comum,
g) ou seja, todos os cidadãos de qualquer Estado membro goza das mesmas condições de acesso ao exercício de profissão no território de outro Estado membro, nos termos do art. 12º, 39º, 49º do TR. Ex vi art. 8º da CRP.
h) Assim, a douta decisão recorrida, ao sufragar um entendimento nacionalista quanto ao âmbito de aplicação da referida L. n.º 27/98, faz errada interpretação e aplicação dos art. 12º, 39º, 49º do TR., e 8º n.º 3 da CRP.
i) Verifica-se ainda que na douta decisão não considerou o recorrente automaticamente inscrito em virtude da formação de acto tácito, mas tal entendimento colide frontalmente com a estabelecido no art. 2º da L. n.º 27/98,
j) Com efeito arte art. 2º, estabelece que decorridos 15 dias sobre o pedido de inscrição o requerente considera-se automaticamente inscrito, ou sejam forma-se acto tácito a favor do requerente,
l) Assim tendo a comissão da ATOC notificado o recorrente apenas em 11/09/98, ou seja, mais de um mês após o pedido de inscrição, forçoso será concluir que ocorreu a formação de acto tácito.
m) Desta feita, também nesta questão, mal andou a douta decisão recorrida, que considerou não se ter formado acto tácito, fazendo por isso uma errada aplicação da L. n.º 27/98.
n) A seguir-se o entendimento vertido na douta decisão recorrida, o que não se concede, então sempre tal interpretação da L. 27/98 de 03/06 padece de inconstitucionalidade por violação do art. 8º n.º 3 da CRP, que dá vigência aos art. 12º, 39º e 49º do Tratado de Roma.
o) Desta feita, por errada interpretação e aplicação da Lei 27/98 de 03/06, e dos art. 12º, 39º, 49º, do Tratado de Roma e art. 8º da CRP, deverá a douta decisão recorrida ser revogada, com todas as consequências legais.
Termina pedindo que se dê provimento ao presente recurso, revogue a decisão recorrida e ordene a inscrição do recorrente como técnico oficial de contas na ATOC.
A Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas contra-alegou, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
No presente recurso o recorrente insurge-se, em primeira linha, com o facto da sentença recorrida ter considerado que não fez prova de ter sido responsável directo por contabilizada organizada no período compreendido entre 1-01-89 e 17-10-95, pelo que violou o disposto no artigo 1. º, da Lei n.º 27/98, de 3-06 – cfr. n.ºs 7 a 18 das alegações de fls. 182 e segs
Tal não é exacto.
Na verdade, o que a sentença recorrida considerou é que o recorrente não fez prova de ter sido responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período compreendido entre 1-01-89 e 17-10-95, pelo que se não verifica um dos pressupostos exigidos pelo artigo 1º, da Lei n.º 27/98, para a inscrição como Técnico Oficial de Contas.
O recorrente nem sequer contesta esse facto pelo que, claramente, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento ao não considerar procedente o vício de violação de lei por ofensa ao artigo 1º, da lei n.º 27/98.
Do mesmo modo não foi violado o artigo 2º, da mesma lei, pois, como resulta claro do teor literal do preceito, só ocorre deferimento tácito se se mostrarem "verificados os requisitos referidos no artigo 1.º”, o que, como se viu, não é o caso.
A não verificação daquele pressuposto vinculado de admissão implica que o recorrente não poderia nunca ser inscrito como TOC ao abrigo da Lei n.º 27/98, pelo que se torna despiciendo apurar da eventual violação de normas da Constituição da República ou do Tratado de Roma invocadas pelo recorrente – neste sentido ver o acórdão de 4-12-2001, Proc.º n.º 47.670.
Nestes termos, somos de parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
I) O recorrente enviou o seu pedido de inscrição como técnico de contas para a Comissão de Inscrição da A.T.O.C., o qual foi por esta recepcionado em 31/07/1998, pedido esse que foi instruído com os seguintes documentos: a) Fotocópia autenticada do B.I.; b) Fotocópia do cartão de contribuinte; c) Certificado de Registo Criminal; d) Certificado emitido pelo Conselho de Administração da Sociedade Espanhola onde exerceu a sua actividade desde 1985 até 1995; e) Certidão do modelo 22 referente ao ano de 1996, relativo à sociedade do qual é sócio gerente desde 1995; f) Cheque no valor de Esc. 5.000$00; (cfr. fls. 01 a 16 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
II) Na sequência de tal pedido aquela Comissão de Inscrição proferiu decisão inserta a fls. 17 e 18 dos referidos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, decisão essa subscrita pelo seu Presidente e que foi remetida, por carta remetida sob registo com aviso de recepção, datada de 20/08/1998, e que foi recebida pelo recorrente em 11/09/1998 (cfr. fls. 21 a 23 dos presentes autos cujo teor aqui se tem igualmente por reproduzido);
III) O recorrente notificado daquela decisão veio apresentar reclamação dirigida ao Presidente daquela Comissão de Inscrição nos termos constantes de fls. 19 a 21 do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
IV) Aquela Comissão de Inscrição da A.T.O.C. decidiu em 22/10/1998 que dado o recorrente não haver junto a documentação que havia sido determinada pela decisão referida em II) que confirmava a deliberação de não proceder à sua inscrição nos termos do art. 2º da Lei n.º 27/98, de 03/06 (cfr. fls. O do processo administrativo apenso e fls. 56/57 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); (ACTO RECORRIDO);
V) O recorrente foi notificado desta decisão em 03/12/1998;
VI) O recorrente durante o período que mediou entre 1985 e 1995 foi responsável em Espanha, onde residia, pela contabilidade da sociedade espanhola “Companhia Ibérica de Granitos, S.A.” enquanto funcionário desta com a categoria profissional de Contabilista/Chefe de Administração;
VII) O recorrente deduziu o presente recurso contencioso de anulação em 21/01/1999 (cfr. fls. 02 dos presentes autos).
3- A questão essencial que é objecto do recurso é a de saber se o recorrente está em condições de ser inscrito como Técnico Oficial de Contas, ao abrigo dos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.
O recorrente sustenta que o acto da Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas que indeferiu o seu pedido de inscrição como técnico oficial de contas enferma de vícios de violação dos arts. 87.º e 88.º do C.P.A., 12.º, 39.º e 49.º do Tratado de Roma, ex vi do art. 8.º da C.R.P
4- Antes de mais, importa precisar o alcance da Lei n.º 27/98.
Esta Lei, nos seus arts. 1º e 2.º, que relevam para apreciação do recurso, estabelece o seguinte:
Artigo 1.º
No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).
Artigo 2.º
1- Verificados os requisitos referidos no artigo 1.º, não pode a inscrição como técnicos oficiais de contas na ATOC, desde que requerida no prazo fixado, ser recusada.
2- Se a ATOC não proceder a inscrição dos interessados que satisfaçam os requisitos do artigo 1.º, no prazo de 15 dias após a apresentação do respectivo pedido, os mesmos considerar-se-ão automaticamente inscritos naquela Associação e habilitados ao pleno exercício da profissão de técnicos oficiais de contas.
3- Para tanto, valerá para todos os efeitos como prova bastante o duplicado do requerimento do pedido de inscrição ou cópia notarialmente autenticada, com o carimbo de entrada na ATOC.
Esta Lei foi aprovada pela Assembleia da República com base na Proposta de Lei n.º 15/VII, que tem o seguinte teor na sua parte introdutória e exposição de motivos:
Proposta de Lei n.º 154/VII
Permite que, a Título Excepcional, se Admita a Inscrição como Técnico Oficial de Contas de Responsáveis Directos por Contabilidade Organizada, nos Termos do Plano Oficial de Contabilidade, no Período Decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de Entidades que Possuíssem ou Devessem Possuir esse Tipo de Contabilidade
Exposição de motivos
Com a entrada em vigor dos códigos dos impostos sobre o rendimento em 1 de Janeiro de 1989, tendo sido revogado o Código da Contribuição Industrial e deixado de ser obrigatória a assinatura dos técnicos de contas inscritos na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ao abrigo da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho, alguns profissionais exerceram funções enquanto tal sem se encontrarem definitivamente inscritos na DGCI.
A versão final do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, veio exigir habilitações académicas para o exercício da profissão que muitos dos referidos profissionais não possuem, não contemplando qualquer disposição transitória que lhes permita a respectiva inscrição como técnicos oficiais de contas, contrariamente ao que se verificava em projectos anteriormente apresentados.
Vedar, sem mais, àqueles profissionais a inscrição como técnicos oficiais de contas poderia provocar situações injustas. Mas, simultaneamente, há que ter em consideração que a dignificação da profissão de técnico oficial de contas, em conformidade com a orientação subjacente ao respectivo estatuto, reafirmada nas conclusões aprovadas no I Congresso dos TOC, e atenta a realidade social, implica, no futuro, a exigência de habilitações académicas de nível superior para o exercício da profissão.
Tendo em consideração a realidade enunciada, foi determinada a constituição de um grupo de trabalho, por Despacho n.º 290/97-XIII, de 30 de Junho de 1997, do Ministro das Finanças, com a incumbência de analisar as situações de candidatos a inscrição como técnicos oficiais de contas que não possuíssem os requisitos para tal e pudessem ser consideradas de injustiça flagrante por omissão da lei quanto à definição dos termos e condições extraordinárias em que a inscrição destes candidatos pudesse ser admitida
Neste contexto, e tendo em consideração as conclusões do referido grupo de trabalho, a presente proposta de lei vem permitir que, a título excepcional e como última e derradeira hipótese, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e a data de publicação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, de entidades que, naquele período, possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, através da abertura, no corrente ano, de um concurso extraordinário para o efeito.
Através desta Exposição de Motivos, constata-se com segurança que o concurso extraordinário para inscrição como técnico oficial de contas admitido pela Lei n.º 27/98, independentemente de os candidatos reunirem os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, teve um carácter excepcional, visando reparar situações de injustiça.
Essas situações de injustiça que se tinha em vista reparar eram as dos técnicos de contas que no período entre 1-1-89 [data da extinção da Contribuição Industrial e entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (arts. 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro)] e a data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/95 tinham podido exercer a actividade como técnicos de contas, junto de entidades que dispunham de contabilidade organizada, para efeitos fiscais, mas não reuniam os requisitos para se inscreverem como técnicos oficiais de contas, à face do preceituado no Estatuto do Técnicos Oficiais de Contas, aprovado por este Decreto-Lei.
Na verdade, o Código da Contribuição Industrial exigia, no seu art. 48.º, que as declarações dos contribuintes fossem assinadas pelos contribuintes ou seus representantes e «pelo respectivo técnico de contas responsável» e o art. 52.º do mesmo Código estabelecia que «até se proceder à regulamentação legal do exercício da respectiva profissão só poderão ser considerados técnicos de contas responsáveis, para os efeitos do art. 48.º, os que estiverem inscritos como tais na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos».
A Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho, emitida ao abrigo do disposto no § único daquele art. 52.º do Código da Contribuição Industrial, veio estabelecer as condições de inscrição como técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, prevendo-se a possibilidade de suspensão e cancelamento da inscrição, e a publicação oficial, na 3.ª Série do Diário da República, da lista dos técnicos inscritos.
Com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas deixou de ser obrigatório que os técnicos de contas assinassem as declarações juntamente com os contribuintes (arts. 94.º a 97.º daquele Código, na redacção inicial), deixando de existir um reconhecimento oficial do técnico de contas (Esta evolução no sentido do reconhecimento e posterior desaparecimento da figura institucional do técnico de contas é expressamente descrita no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 265/95, de que consta o seguinte
A figura do técnico de contas foi institucionalizada através do Código da Contribuição Industrial e tinha em vista melhorar o tratamento contabilístico das contas das empresas através de profissionais devidamente credenciados», sendo a obrigação
Obrigação idêntica foi sendo mantida, expressa ou tacitamente, nos códigos que se lhe seguiram, com especial relevo para a manutenção dessa mesma obrigação no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Admitindo se a necessidade de se proceder a futura regulamentação da sua actividade, foi desde logo imposta a obrigação de o técnico de contas, conjuntamente com o respectivo sujeito passivo, assinar as declarações relativas aos contribuintes do grupo A. Tornou-se obrigatória a inscrição na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos como condição para o exercício das suas funções e previu-se ainda a aplicação de sanções disciplinares, incluindo a suspensão ou até interdição da actividade.
Com a aprovação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o das Pessoas Singulares, que começaram a vigorar em 1989, foi revogado o referido Código da Contribuição Industrial, deixando de ser obrigatória a sua assinatura nas declarações fiscais, desaparecendo, no plano institucional, a figura do técnico de contas.), que só voltou a existir novamente com o Decreto-Lei n.º 265/95, que criou os técnicos oficiais de contas e passou a impor a obrigação de deles disporem as entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou sejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada (art. 2.º deste diploma e Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas por ele aprovado).
Tendo havido, durante mais de seis anos, a possibilidade de a escrita das entidades que tivessem contabilidade organizada ser assegurada por técnicos de contas que não reunissem os requisitos exigidos quer pela Portaria n.º 420/76, quer pelo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, geraram-se situações de facto em que pessoas que não possuíam os requisitos exigidos por este Estatuto desenvolveram, durante vários anos, essa actividade, com carácter profissional, formando, naturalmente, expectativas de continuarem a poder exercer profissionalmente a sua actividade no futuro, expectativas essas que são de qualificar como legítimas, porque assentes no regime legal então vigente.
Com o Decreto-Lei n.º 265/95 e Estatuto por ele aprovado, veio a gerar-se, na prática, uma situação de proibição de continuação do exercício desta actividade profissional por técnicos de contas que não reuniam os requisitos para se inscreverem como técnicos oficiais de contas, pois a exigência de que as entidades com contabilidade organizada dispusessem de um técnico oficial de contas conduziria, naturalmente, a que estas dispensassem os serviços de técnicos de contas que não estivessem inscritos como técnicos oficiais.
É esta impossibilidade prática de continuação do exercício de tal actividade por técnicos de contas que não reunissem os requisitos para inscrição como técnicos oficiais de contas, operada pelo Decreto-Lei n.º 265/95, que foi considerada como uma situação de injustiça e que se visou reparar com a Lei n.º 27/98.
A forma como se entendeu reparar esta injustiça foi permitir às pessoas que tivessem exercido de facto a actividade de técnico de contas, durante três anos, como responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, a inscrição como técnicos oficiais de contas, independentemente de reunirem os requisitos para tal exigidos pelo Estatuto aprovado pelo aquele Decreto-Lei.
Assim, sendo esta a razão de ser do regime excepcional de admissibilidade de inscrição como técnico oficial de contas, é forçoso concluir que apenas às pessoas que se encontrassem nessa situação de injustiça se justifica a aplicação do regime excepcional de admissibilidade de inscrição, isto é, apenas às pessoas que estivessem a sofrer uma situação de injustiça pode ser aplicado regime que visa repará-la.
A situação do recorrente não era, manifestamente, uma situação de injustiça deste tipo.
Na verdade, como resulta da matéria de facto fixada e dos próprios documentos apresentados pelo recorrente, no período entre 1985 e 1995, ele foi responsável pela contabilidade de uma empresa espanhola, não se demonstrando que tivesse exercido qualquer actividade desse tipo em Portugal, em qualquer momento desse período e, designadamente, durante o período de três anos exigido pelo art. 1.º da Lei n.º 27/98.
Por isso, não vale em relação ao recorrente a razão de ser da aplicação do regime excepcional previsto nesta Lei.
O exercício da actividade referida em Espanha, no mesmo período, não pode ser equiparado, para este efeito, ao exercício das funções idênticas em Portugal, pois não há qualquer conexão entre ele e o regime legal aqui vigente, isto é, não é aceitável presumir, nem é alegado pelo recorrente, que tenha sido por em Portugal vigorar o referido regime legal de admissibilidade de exercício profissional da actividade de técnico de contas em entidades com contabilidade organizada, para efeitos fiscais, que o recorrente tenha decidido dedicar-se a tal actividade profissional em Espanha, nem que com o exercício desta tenha gerado expectativas de poder vir a exercer tal actividade em Portugal.
Assim, a exigência de requisitos para o exercício de tal actividade formulada pelo Decreto-Lei n.º 265/95 e Estatuto que aprovou, e a consequente impossibilidade prática de continuarem a exercer tal actividade técnicos de contas que não reunam os requisitos exigidos por este diploma, não gerou qualquer situação de injustiça relativamente ao recorrente, por não afectar quaisquer legítimas expectativas e, por isso, não se pode justificar que se lhe aplique o regime legal previsto na Lei n.º 27/98.
5- De qualquer forma, é claro que o acto recorrido, ao indeferir o pedido de inscrição do recorrente não viola o transcrito art. 1.º da Lei n.º 27/98, pois o recorrente não demonstrou preencher o requisito aí previsto de entre 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, ter sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada.
Na verdade, estas referências a entidades que possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada e à sua organização nos termos do Plano Oficial de Contabilidade reportam-se, obviamente, às entidades que possuíssem efectivamente contabilidade organizada ou a devessem possuir à face da lei portuguesa e ao Plano Oficial de Contabilidade vigente em Portugal, como resulta do próprio texto e se corrobora com a referida razão de ser da Lei n.º 27/98.
Ora, o recorrente não invocou nem demonstrou que tivesse sido responsável por qualquer contabilidade organizada nestes termos.
Por isso, o indeferimento do pedido de inscrição apresentado pelo recorrente não viola aquele art. 1.º.
6- Pelas mesmas razões, não ocorre a inscrição automática prevista no artigo 2.º daquela Lei.
Na verdade, esta inscrição automática depende de estarem «verificados os requisitos referidos no artigo 1.º», o que, pelo que se referiu, o recorrente não demonstrou.
7- O recorrente imputa ainda ao acto recorrido violação do preceituado nos arts. 87.º e 88.º do C.P.A., por lhe ter sido exigida, para prova da verificação do requisitos previstos no art. 1.º da Lei n.º 27/98, a apresentação de cópias autenticadas de declarações modelo 22 do I.R.C. e/ou o anexo 2 às declarações modelo 2 do I.R.S., assinadas pelo profissional de contabilidade no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita, limitação probatória esta que não é feita por aquela Lei.
Porém, os vícios procedimentais, como o seria o de limitação ilegal dos meios de prova (os arts. 87.º e 88.º do C.P.A., invocados pelo recorrente, inserem-se na fase de instrução do procedimento administrativo), só podem ter efeito invalidante da decisão final, quando tiverem nela qualquer reflexo.
Particularmente, uma eventual limitação probatória só poderia ter reflexos na decisão final se, por causa dela, o interessado se visse impossibilitado de fazer prova de qualquer facto que pretendesse provar, que fosse relevante para a decisão final.
No caso em apreço, a referida limitação dos meios de prova admitidos pela autoridade recorrida, exigindo cópias autenticadas de declarações modelo 22 do I.R.C. e/ou o anexo 2 às declarações modelo 2 do I.R.S., assinadas pelo interessado, só poderia ser um obstáculo à concretização do direito de inscrição do recorrente se ele tivesse exercido actividade de responsável directo por contabilidade em Portugal, de harmonia com o Plano Oficial de Contabilidade, e não o pudesse provar por qualquer daqueles meios.
Mas, não é isso que sucede.
Na verdade, o recorrente pôde provar no procedimento administrativo tudo o que pretendia provar, designadamente que exerceu funções de responsável por contabilidade de uma empresa em Espanha, no período entre 1985 e 1995.
O que realmente foi obstáculo à sua inscrição, não foi o facto de não ter feito prova de actividade exercida em Portugal no período que relevava para a inscrição, mas antes o de não ter exercido esta actividade, sendo isso que está subjacente ao acto recorrido ao referir que, se não fosse efectuada esta prova o pedido seria considerado sem efeito.
Assim, independentemente da legalidade ou não da referida limitação probatória e da correlativa existência ou não de ilegalidade procedimental, é seguro que ela não foi determinante da decisão final e, por isso, mesmo que existisse ilegalidade, não se lhe poderia reconhecer efeito invalidante relativamente à decisão final de indeferimento.
8- Coloca ainda o recorrente a questão da violação dos arts. 12.º, 39.,º e 49.º do Tratado de Roma, por o entendimento da autoridade recorrida de que apenas pode ser inscrito ao abrigo da Lei n.º 27/98 quem tenha sido responsável directo por contabilidade em Portugal implicar uma discriminação em razão da nacionalidade.
Não existe, porém, uma discriminação fundada na nacionalidade.
Na verdade, por um lado, no entendimento adoptado pela autoridade recorrida, não é afastada a possibilidade de estrangeiros, comunitários ou não, beneficiarem do regime excepcional de inscrição previsto naquela Lei, desde que reunam os requisitos exigidos de terem exercido a actividade relevante para aquele efeito.
Por outro lado, a distinção entre quem pode e não pode beneficiar daquele regime excepcional tem um fundamento juridicamente aceitável, que é o de os interessados se encontrarem ou não na situação de injustiça que aquela Lei reconheceu ter sido gerada pela evolução legislativa ocorrida em Portugal. E, assim, se existir maior número de cidadãos nacionais do que estrangeiros em condições de beneficiar daquele regime, como será natural, será por ser maior o número de cidadãos nacionais do que o de estrangeiros que se encontravam na situação de injustiça referida, sendo esta situação e não a nacionalidade, o fundamento para a distinção de tratamento.
Assim, ao fim e ao cabo, com o entendimento adoptado no acto recorrido, que é o que resulta do art. 1.º da Lei n.º 27/98, os cidadãos estrangeiros comunitários encontram-se exactamente na mesma situação que os cidadãos nacionais: os que sofriam a situação de injustiça referida, quer fossem nacionais quer fossem estrangeiros, podiam beneficiar daquele regime excepcional de inscrição; todos os outros, nacionais ou estrangeiros, apenas podem ser inscritos nos termos do regime normal, previsto no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95.
Assim, não se verifica violação das referidas normas comunitárias.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 300 euros e procuradoria de 150 euros
Lisboa, 8 de Maio de 2002
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis - Abel Atanásio