I- O concorrente a um concurso para um lugar de escriturario-dactilografo de primeira classe dos serviços de registo e do notariado, que se apresente a esse concurso com um provimento interino, não pode considerar-se possuidor da correspondente categoria, e isto mesmo que em momento anterior tenha tido um provimento efectivo que terminou pela rescisão do contrato, a seu pedido.
II- Não pode ser aplicado a um concorrente nessas condições o disposto no artigo 125 do Regulamento de Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto n. 314/70, de 8 de Julho, que implica a permanencia do exercicio de funções apos a data da entrada em vigor do mesmo Regulamento.
III- A preferencia prevista no n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 130/76, de 14 de Fevereiro - "preferencia na ocupação de vagas de categorias correspondentes dos respectivos quadros" -, so existe para os agentes interinos que passaram a situação de supranumerarios, e não para todos e quaisquer agentes interinos.