I- A alinea e) do art. 110 da LPTA ao dispor que nos recursos das decisões do TAC que conhecem do objecto do recurso contencioso pode o STA conhecer de toda a materia da impugnação do acto administrativo, embora o julgamento tenha sido em parte favoravel a quem recorre, so pode querer significar que pode conhecer de toda a materia da impugnação do acto administrativo mas que tenha sido conhecida da sentença.
II- A entender-se que o STA podia conhecer de vicios arguidos, mas que não foram conhecidos pela sentença do
TAC, estava a privar-se a parte de um grau de jurisdição e a conhecer-se de materia sobre a qual, porventura ate nem se tenha alegado para o Tribunal "ad quem".
III- Tendo a Camara Municipal aberto concurso para atribuição de licenças de aluguer de veiculos ligeiros de passageiros, sem previamente ter ouvido o Sindicato dos Transportes Rodoviarios e a Associação Nacional dos Transportes Rodoviarios em Automoveis Ligeiros, nos termos e para os efeitos do n. 2-1 a 3 da Portaria n.
149/79, de 4 de Abril, deixou de observar uma formalidade imposta por lei.
IV- A deliberação da Camara Municipal que atribuiu a licença de aluguer referida, sem observar tal formalidade, esta inquinada de vicio de forma.
V- Deve entender-se que satisfaz a publicidade exigida no n.
13 daquela Portaria n. 149/79, aquela que e dada por aviso de abertura de concurso publicado em Semanario Informativo Regionalista da Sede do Distrito Administrativo onde normalmente são publicados todos os actos judiciais e administrativos respeitantes aquele distrito.
VI- Mas se o edital a que se refere o n. 13 daquela Portaria não e afixado nos lugares de estilo, dele ja não e dada a devida publicidade.
VII- Então, a deliberação referida no ponto IV, enferma de de vicio de forma.