5. O MP junto do tribunal a quo pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
6.- Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por ser o mesmo inadmissível.
7. - Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, a arguida veio pugnar pela admissibilidade do seu recurso para esta Relação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. - Delimitação do objeto do recurso.
Como é por demais sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respetiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).
Vistas as conclusões da motivação do recurso, a única questão a decidir é a de saber se o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida junto do 1º juízo do tribunal judicial da comarca de Setúbal é tempestivo, como pretende a ora recorrente, ou se o mesmo foi interposto fora de prazo, como decidiu o tribunal a quo, por dever entender-se que o prazo de 20 dias para a arguida recorrer da decisão administrativa deve contar-se da data em que foi assinado o A/R que acompanhava a notificação da decisão administrativa ou, antes, a partir do 3º dia útil posterior ao envio da carta registada, como pretende a recorrente.
No seu parecer, o magistrado do MP neste tribunal suscita a questão da admissibilidade do presente recurso em virtude de a recorrente dever antes reclamar nos termos do art. 455º do CPP, mas fá-lo certamente por lapso, pois o art. 63º do RGCO prevê especialmente que do despacho de rejeição do recurso de impugnação judicial, por intempestividade, cabe recurso, que sobe imediatamente, pelo que em casos como o presente não é aplicável em processo de contraordenações o disposto no art. 455º do CPP. É, pois, admissível este recurso, como genericamente afirmado no despacho liminar.
2.- Decidindo.
O tribunal a quo concluiu que o prazo de interposição do recurso se conta da data em que foi assinado o A/R, meio utilizado pela C.M. Setúbal no caso concreto, pois “…contrariamente ao que defende a recorrente, neste particular não é aplicável o disposto no art. 113º nº2 do CPP”.
O tribunal a quo não fundamenta juridicamente esta asserção, apesar das consequências drásticas do seu entendimento para o direito de recurso da arguida, e a verdade é que, em nosso ver, aquela decisão carece de fundamento jurídico, pelas seguintes razões.
a) O RGCO limita-se a impor a forma de notificação para a comunicação de medida da autoridade administrativa que admita impugnação, como sucede com a respetiva decisão final, mas nada dispõe sobre as regras aplicáveis às notificações, pelo que, conforme pacificamente entendido, são aplicáveis em processo de contraordenações as regras do art. 113º do CPP ex vi do art. 41º nº1 do RGCO.
O art. 113º nº1 enumera os meios através dos quais podem fazer-se as notificações, referindo-se na sua al. b) a via postal registada, por meio de carta ou aviso registados, sem que mencione em qualquer das suas disposições a forma especial de notificação por via postal por carta registada com A/R.
Assim, limita-se a cominar no nº2 do mesmo art. 113º do CPP que quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio.
Ora, esta presunção legal foi estabelecida unicamente em favor do notificando, quer no que respeita à sua efetivação, quer ao momento em que ocorreu, conforme resulta do art. 254º nº6 do C.P.Civil, aplicável em processo de contraordenações ex vi do art. 41º do RGCO, na medida em que constitui preceito regulador do processo penal, ex vi do art. 4º do CPP, uma vez que nem o RGCO, nem o CPP dispõem de norma que regule o regime da presunção estabelecida no nº2 do art. 113º do CPP.
Assim, uma vez que, nos termos do citado art. 254º nº6, só o notificado pode ilidir a presunção iuris tantum ali cominada, a notificação da decisão administrativa judicialmente impugnada considera-se efetuada no 3º dia útil posterior ao do envio da carta registada e não da data em que o A/R se mostra assinado, conforme se entendeu igualmente nos acórdãos da RL de 25.10.2002, da RC de 12.07.2006 e da RE de 8.05.2007, citados pela recorrente e acessíveis em www.dgsi.pt.
b) Ora, uma vez que a carta registada foi enviada em 31.05.2010, conforme indicação constante do documento nº1 junto com o requerimento de interposição de recurso, compatível com as datas apostas no A/R de fls 54, sem que tal data se mostre minimamente posta em causa, a notificação da decisão administrativa recorrida considera-se realizada no 3º dia útil posterior àquela data, ou seja, em 4 de junho de 2010, como invocado pela sociedade recorrente, pelo que, nos termos dos arts 59º e 60º do RGCO, o prazo de 20 dias para recorrer da decisão administrativa condenatória apenas se completou em 5.05.2010, tal como refere a recorrente.
Assim, uma vez que o requerimento de interposição de recurso foi enviado naquela mesma data, conforme o próprio despacho recorrido menciona, é aquele recurso tempestivo. Procede, pois, o presente recurso e, consequentemente, decide-se revogar o despacho recorrido que rejeitou o recurso de impugnação judicial por intempestividade, o qual deve ser substituído por outro que admita aquele mesmo recurso.
III. Dispositivo:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho judicial recorrido e determinando a sua substituição por outro que admita o recurso de impugnação judicial tempestivamente apresentado pela arguida, seguindo o processo os termos subsequentes.
Sem custas.
Évora, 10.05.2011
(Processado e revisto pelo relator)
(António João Latas)
(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)