I- Para efeitos do disposto na alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, não se pode concluir que do processo resultam fortes indícios de ilegalidade de interposição do recurso, quando os elementos disponíveis no processo de suspensão de eficácia apontam no sentido de que o acto a que reporta o pedido é nulo por incerteza do seu objecto e, não obstante, a Administração o executa, atribuindo-lhe efeitos lesivos da esfera jurídica do requerente.
II- Revelando o requerente, pelos termos do seu requerimento de suspensão de eficácia e pelos documentos que lhe anexou, não desconhecer a existência de contra-interessados, incertos ou com residência desconhecida, que podem ser directamente prejudicados com a pretendida suspensão, e não tendo requerido a notificação edital destes, com violação do n. 3 do art. 78 da LPTA, tendo-se antes limitado a requerer a notificação da autoridade autora do acto visado com o pedido, deve ser rejeitado o requerimento de suspensão de eficácia, por ilegitimidade passiva, uma vez que este meio processual acessório, dada a sua urgente e especialíssima tramitação, não consente a aplicação do disposto no art. 40, n. 1 da LPTA nem do disposto no art. 477 do CPC, para regularização da petição.