I- A falta ou irregularidade de notificação não atinge o acto administrativo, podendo apenas por em causa a sua oponobilidade ao destinatário.
II- A fundamentação do acto administrativo tanto pode constar do próprio acto, por forma expressa, como pode consistir em mera declaração de concordância, com anterior parecer, informação de proposta que neste caso constituirá parte integrante do respectivo acto, e sendo esta a situação, a motivação concreta do decidido há-de encontrar-se naqueles pareceres, informações ou propostas.
III- Na vigência do Dec-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, quando a entidade expropriante fosse de direito privado, a reversão poderia verificar-se no caso de os bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação e ainda no de ter cessado a aplicação a esse fim.
IV- Face à presunção de legalidade de que gozam os actos administrativos extensiva aos seus pressupostos é o interessado que tem o ónus de demonstrar que os bens expropriados, ao contrário do decidido pela Administração, não foram aplicados ao fim que determinou a expropriação.
V- Uma vez que se constatou que o acto impugnado que reconheceu que os bens expropriados foram aplicados ao fim que determinou a expropriação se harmonizava com o disposto no art. 7 n. 2 do Dec-Lei n. 845/76, é irrelevante conhecer se aquele mesmo despacho violou o n. 3 do art. 7 daquele Dec-Lei 845/76 que decidiu ter caducado o direito de reversão, pois tal vício não determinaria a anulação do acto que sempre se manteria válido ao indeferir o pedido de reversão.